Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 3.786/1985

Dispõe sobre várias alterações na Lei nº 2.760/73. (Lei Orgânica dos Municípios).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.786

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A alínea "b", do inciso V, o inciso VIII e o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1973, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 26. - ...

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

V - fixar, no último período legislativo ordinário, do último ano de cada legislatura:

a)

b) o subsídio e a representação do Prefeito e Vice-Prefeito nos termos do parágrafo único deste artigo;

VI - .....

VII - ....

VIII - autorizar o Prefeito, por necessidade revelante do serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, exceto no caso de afastamento para gozo de férias, que independerá da referida autorização.

Parágrafo único. Os subsídios e a representação do Prefeito e do Vice - Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal para vigorar na legislatura seguinte, tendo em vista:

a)

b)

c) "

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 33 da Lei nº 2.760 /73 o seguinte inciso XII.

"Art. 33. - ...

XII - convocar o Vice-Prefeito para substituir o Prefeito afastado para gozo de férias, nos termos do

§ 2º, do art. 87 desta lei".

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º O "caput" do art. 84 da Lei Orgânica dos Municípios passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 84. - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito eleito em caso de licença, férias ou impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, ocorrida após a diplomação".

Art. 5º A seção III, do título VI da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1973 - Lei Orgânica dos Municípios - passa a viger com o acréscimo de novos parágrafos e terá a seguinte redação:

"SEÇÃO III

Das Férias e das Licenças

Art. 87. O Prefeito não poderá afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo:

1 - se licenciado pela Câmara Municipal; e

2 - se em gozo de férias, que não poderão exceder de trinta dias, consecutivos ou não, durante o ano.

§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:

1 - impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

2 - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º O período de gozo de férias a que se refere este artigo será determinado pelo Prefeito que o comunicará, com antecedência mínima de quinze dias, à Câmara Municipal.

§ 3º Independerá de autorização da Câmara Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.

§ 4º O Prefeito em gozo de férias fará jus à percepção do subsídio e da verba de representação.

§ 5º As férias serão gozadas dentro do exercício a que corresponderem, sendo proibido a sua transferência".

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 1985.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 15/11/85)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 87

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973