Lei Complementar nº 3.786/1985
Dispõe sobre várias alterações na Lei nº 2.760/73. (Lei Orgânica dos Municípios).
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.786
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alínea "b", do inciso V, o inciso VIII e o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1973, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 26. - ...
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
V - fixar, no último período legislativo ordinário, do último ano de cada legislatura:
a)
b) o subsídio e a representação do Prefeito e Vice-Prefeito nos termos do parágrafo único deste artigo;
VI - .....
VII - ....
VIII - autorizar o Prefeito, por necessidade revelante do serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, exceto no caso de afastamento para gozo de férias, que independerá da referida autorização.
Parágrafo único. Os subsídios e a representação do Prefeito e do Vice - Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal para vigorar na legislatura seguinte, tendo em vista:
a)
b)
c) "
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 33 da Lei nº 2.760 /73 o seguinte inciso XII.
"Art. 33. - ...
XII - convocar o Vice-Prefeito para substituir o Prefeito afastado para gozo de férias, nos termos do
§ 2º, do art. 87 desta lei".
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º O "caput" do art. 84 da Lei Orgânica dos Municípios passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 84. - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito eleito em caso de licença, férias ou impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, ocorrida após a diplomação".
Art. 5º A seção III, do título VI da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1973 - Lei Orgânica dos Municípios - passa a viger com o acréscimo de novos parágrafos e terá a seguinte redação:
"SEÇÃO III
Das Férias e das Licenças
Art. 87. O Prefeito não poderá afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo:
1 - se licenciado pela Câmara Municipal; e
2 - se em gozo de férias, que não poderão exceder de trinta dias, consecutivos ou não, durante o ano.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:
1 - impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
2 - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O período de gozo de férias a que se refere este artigo será determinado pelo Prefeito que o comunicará, com antecedência mínima de quinze dias, à Câmara Municipal.
§ 3º Independerá de autorização da Câmara Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.
§ 4º O Prefeito em gozo de férias fará jus à percepção do subsídio e da verba de representação.
§ 5º As férias serão gozadas dentro do exercício a que corresponderem, sendo proibido a sua transferência".
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 15/11/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 87
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973