Lei Complementar nº 380/2007
Cria a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, e transforma a Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes - SEDIT em Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 380
Cria a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, e transforma a Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes - SEDIT em Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei nº 3.043 , de 31/12/1975, a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, órgão de primeiro escalão hierárquico.
Parágrafo único. As expressões Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano e SEDURB equivalem-se nesta Lei Complementar.
Art. 2º A SEDURB tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas no âmbito estadual nas áreas de saneamento, habitação, melhoramentos urbanos e atividades correlatas, buscando o desenvolvimento harmonioso da rede estadual de cidades, bem como a supervisão da execução dessas competências nas instituições a ela vinculadas.
Art. 3º A estrutura organizacional básica da SEDURB é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) a posição do Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Especial;
III - Nível de Gerência:
a) Subsecretário de Estado de Saneamento e Habitação;
b) Subsecretário de Estado de Programas Urbanos;
IV - Nível de Atuação Instrumental:
a) Grupo de Administração e Recursos Humanos;
b) Grupo Financeiro Setorial,
c) Grupo de Planejamento e Orçamento.
V - Nível de Execução Programática:
a) Gerência de Habitação e Regularização Fundiária;
b) Gerência de Saneamento Básico;
c) Gerência de Melhoramentos Urbanos;
d) Gerência de Programas Especiais;
e) Gerência de Políticas Urbanas;
f) Gerência Técnico-Administrativa;
VI - Entidades Vinculadas:
a) Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN;
b) Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB-ES.
Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDURB é a constante no Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 5º As atribuições de Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 36, 39, 40, 41, 42, 46 e 47 da Lei nº 3.043 /75.
Art. 6º À Assessoria Especial compete desempenhar as atividades relativas ao assessoramento técnico ao Secretário da Pasta e às demais unidades da Secretaria, sob forma de estudos, projetos, pareceres, pesquisas, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos; a articulação com a Procuradoria Geral do Estado, visando à solução homogênea dos problemas de ordem legal; assessoramento ao Secretário da Pasta nas suas relações com as entidades que lhe são vinculadas; outras atividades correlatas.
Art. 7º À Gerência de Habitação e Regularização Fundiária compete formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a política estadual de habitação e a de regularização fundiária; promover, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência; estabelecer e promover diretrizes e normas sobre habitação e regularização fundiária; articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas à área habitacional; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.
Art. 8º À Gerência de Saneamento Básico compete formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a política estadual de saneamento básico; promover, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência; estabelecer e promover normas sobre saneamento básico, compatibilizando-as com a política estadual de meio ambiente; articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas à área de saneamento básico; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.
Art. 9º À Gerência de Melhoramentos Urbanos compete propor, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de implantação de melhorias urbanas em apoio aos municípios; propor, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de implantação de melhorias nos sistemas viários urbanos em apoio aos municípios; articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas à área de infra-estrutura urbana; outras atividades correlatas.
Art. 10. À Gerência de Programas Especiais compete o exame de propostas de elaboração de Programas de Investimentos para implantação de melhorias, projetos especiais ligados ao desenvolvimento urbano e à execução dos programas aprovados, quando a ela delegados pelo Secretário, assim como a realização de estudos e projetos para captação de recursos financeiros, junto aos agentes financiadores públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a realização de investimentos no setor através da aplicação na execução de programas de desenvolvimento urbano que sejam ou venham a ser de responsabilidade do Estado; outras atividades correlatas.
Art. 11. À Gerência de Políticas Urbanas compete formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas urbanas do Governo do Estado em harmonia com as diretrizes para o setor do Governo Federal; outras atividades correlatas.
Art. 12. À Gerência Técnico-Administrativa compete o acompanhamento da execução das despesas da SEDURB, sob os aspectos qualitativo e quantitativo; a análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a programação, organização e controle do abastecimento da Secretaria com material que se fizer necessário; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos grupos de Atuação Instrumental e da Comissão Permanente de Licitação; outras atividades correlatas.
Art. 13. Fica criado o cargo de Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, sem referência.
Art. 14. Fica criado 1 (um) cargo comissionado de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, Ref. QCE-05, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ficando alocado à SEDURB para atender as suas necessidades de funcionamento.
Art. 15. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SEDURB, constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes - SEDIT fica transformada em Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP, constituindo-se órgão de natureza substantiva, nos termos da Lei nº 3.043 /75.
Parágrafo único. As expressões Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas e SETOP equivalem-se nesta Lei Complementar.
Art. 17. À SETOP compete formular, coordenar e executar a Política Estadual nas áreas dos Transportes e Obras Públicas e supervisionar as atividades das instituições que compõem sua área de competência.
Art. 18. A estrutura organizacional básica da SETOP é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) a posição do Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas;
b) o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal - CTI;
c) o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
d) o Conselho Tarifário da Região Metropolitana da Grande Vitória - COTAR;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete de Secretário;
b) Assessoria Especial;
III - Nível de Gerência:
a) Subsecretário de Estado de Transportes e Trânsito;
b) Subsecretário de Estado de Obras Públicas;
IV - Nível de Atuação Instrumental:
a) Grupo de Administração e Recursos Humanos;
b) Grupo Financeiro Setorial;
c) Grupo de Planejamento e Orçamento;
V - Nível de Execução Programática:
a) Gerência de Transportes de Passageiros;
b) Gerência de Programas Especiais;
c) Gerência de Sistemas Viários e Política Rodoviária;
d) Gerência de Planejamento e Gestão;
e) Gerência de Planejamento de Edificações;
f) Gerência de Acompanhamento e Supervisão de Edificações;
g) Gerência Técnico-Administrativa;
VI - Entidades Vinculadas:
a) Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES;
b) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES;
c) Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV.
Art. 19. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SETOP é a constante do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 20. As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e de Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 3.043 /75.
Art. 21. O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal - CTI é órgão de deliberação coletiva, criado pelo Decreto nº 3.186 - N de 24.7.1991, e tem como âmbito de ação a apreciação de assuntos relativos a transporte coletivo de passageiros nas linhas intermunicipais do Estado do Espírito Santo e, especialmente, deliberar sobre exploração, criação e transformações de regimes de funcionamento de linhas, recursos interpostos contra decisões do próprio conselho, programação de contratos de concessões, locação de estações e agências, tarifas e outras pertinentes a transporte coletivo intermunicipal.
Art. 22. O Conselho Tarifário da Região Metropolitana da Grande Vitória - COTAR, órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei nº 4.243 , de 5.7.1989, alterada pela Lei nº 6.061 , de 28.12.1999, tem como âmbito de ação opinar sobre a fixação das tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, deliberando sobre as respectivas planilhas de custos, políticas e diretrizes, inclusive sobre aspectos operacionais dos serviços, bem como sobre auditorias econômica, financeira e operacional das operadoras dos serviços de transportes e da câmara de compensação tarifária.
Art. 23. O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, órgão de deliberação coletiva, regido pela Lei nº 9.503 , de 23.9.1997, é o órgão máximo normativo da Polícia e do Sistema Estadual de Trânsito e julgador de recursos contra as decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos casos que a legislação estabelece.
Art. 24. À Assessoria Especial compete desempenhar as atividades relativas ao assessoramento técnico ao Secretário da Pasta e as demais unidades da Secretaria, sob a forma de estudos, projetos, parcerias, pesquisas, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos; a articulação com a Procuradoria Geral do Estado, visando a solução homogênea dos problemas de ordem legal; o assessoramento ao Secretário da Pasta nas suas relações com as entidades que lhe são vinculadas; outras atividades correlatas.
Art. 25. À Gerência de Transportes de Passageiros compete a proposição de políticas públicas para os Sistemas de Transporte Rodoviário de Passageiros, de competência do Poder Público Estadual, de caráter intermunicipal do Estado do Espírito Santo e o de caráter urbano da RMGV e dos Serviços correlatos; a atualização do Plano Diretor de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande Vitória, sempre a partir da avaliação técnica conjunta com o planejamento de transporte realizado pela CETURB-GV; propor ações conjuntas de planejamento com as prefeituras componentes da RMGV, com os órgãos de trânsito de forma a compatibilizar os planos de transporte urbano com os Planos Diretores Urbanos Municipais, compatibilizando ainda com as políticas de uso e ocupação do solo; o planejamento, a formulação, a análise, a elaboração, a revisão e o acompanhamento de estudos e projetos de mobilidade e acessibilidade urbanas e interurbanas. Compete ainda a essa Gerência a estruturação e atualização permanente de banco de dados de todos os sistemas de transporte de passageiros das cidades do Estado e o acompanhamento da evolução técnica e tecnológica do estado da arte do setor nos demais Estados do País; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.
Art. 26. À Gerência de Programas Especiais compete o exame de propostas de elaboração de Programas de Investimentos para implantação de melhorias, ampliação de capacidade e/ou implantação de novos sistemas de transporte e de circulação viária, entre outros e a execução dos programas aprovados, quando a ela delegados pelo Secretário, assim como a realização de estudos e projetos para captação de recursos financeiros junto aos agentes financiadores públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a realização de investimentos no setor através da aplicação na execução de programas de transportes coletivos e individuais rodoviários que sejam ou venham a ser de responsabilidade do Estado; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.
Art. 27. À Gerência de Sistemas Viários e Política Rodoviária compete a formulação e a proposição de Políticas de Adequação e Ampliação do Sistema Viário Estadual; a realização de Estudos de Viabilidade Técnico-Econômicos dos segmentos viários a serem implantados; a formulação e a proposição do "Programa Rodoviário do Estado", de acordo com estudos efetuados; o acompanhamento do Gerenciamento da Malha Rodoviária Pavimentada e a proposição de políticas para reabilitação dos segmentos pavimentados existentes; o acompanhamento do andamento físico e financeiro das obras do "Programa Rodoviário do Estado"; a proposição de captação de recursos para viabilizar o cumprimento das metas estabelecidas no "Programa Rodoviário do Estado" e garantir a continuidade da "Conserva Rotineira" da Malha Rodoviária do Estado; a promoção da compatibilização da Rede Rodoviária Estadual com a Rede Rodoviária Federal, articulando-se com o Governo Federal; a elaboração de políticas públicas e propostas técnicas para implementação de melhorias físicas das rodovias estaduais; a proposição da sinalização viária, de melhorias da segurança do tráfego e da circulação viária, bem como a proposição de programas de prevenção de acidentes; a proposição de políticas de acompanhamento das estatísticas de trânsito nas rodovias estaduais; a proposição de políticas de controle de cargas e outros usos das rodovias; a proposição da política de concessão de rodovias, bem como o acompanhamento dos contratos de concessões. Compete ainda a essa Gerência o acompanhamento da Política Nacional de Trânsito junto aos órgãos federais; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.
Art. 28. À Gerência de Planejamento de Edificações compete as atividades de coordenação do planejamento das atividades das edificações junto aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.
Art. 29. À Gerência de Acompanhamento e Supervisão de Edificações compete as atividades de estudos para a definição de obras públicas; a articulação com entidades e programas federais visando a obtenção de recursos financeiros para execução de obras; a articulação com municípios para a formalização de convênios; o acompanhamento e supervisão das obras públicas do Poder Executivo Estadual, excetuando-se as edificações, junto ao DERTES; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência; outras atividades correlatas.
Art. 30. À Gerência Técnico-Administrativa compete o acompanhamento da execução das despesas da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas sob seus aspectos qualitativo e quantitativo; a análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a programação, organização e controle do abastecimento da Secretaria com material que se fizer necessário; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos Grupos de Atuação Instrumental e da Comissão Permanente de Licitação; outras atividades correlatas.
Art. 31. À Gerência de Planejamento e Gestão compete o planejamento, a formulação e o gerenciamento na elaboração do plano plurianual de metas e resultados; a coordenação da elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria; a promoção, o desenvolvimento e a modernização do sistema de informações da Secretaria, bem como a formalização de captação de recursos e na gestão de convênios; avaliação das ações e elaboração de relatórios circunstanciados sobre os projetos em desenvolvimento; outras atividades correlatas.
Art. 32. O cargo de Secretário de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes, sem referência, passa a intitular-se Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, sem referência.
Art. 33. Ficam transferidos e renomeados os cargos de provimento em comissão da SEDIT para a SETOP, constantes do Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.
Art. 34. Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da SEDIT para a SETOP, constantes do Anexo V, que integra esta Lei Complementar.
Art. 35. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender as necessidades de funcionamento da SETOP, constantes do Anexo VI, que integra esta Lei Complementar.
Art. 36. Um cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, ref. QCE-05, integrante da estrutura organizacional básica da SEFAZ, é alocado à SETOP, para atender as suas necessidades de funcionamento.
Art. 37. Os servidores, o acervo de bens móveis e imóveis, as instalações e os equipamentos da SEDIT ficam transferidos para a SETOP.
Art. 38. Ficam transferidos para a SETOP, por meio de créditos adicionais, os saldos orçamentários das ações inerentes às funções que serão desenvolvidas por essa Secretaria.
Art. 39. Ficam transferidos para a SEDURB, por meio de créditos adicionais, os saldos orçamentários das ações inerentes as funções que serão desenvolvidas por essa Secretaria.
Art. 40. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado do Governo - SEG, constantes do Anexo VII, que integra esta Lei Complementar.
Art. 41. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática, da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, a Gerência de Planejamento Metropolitano, subordinada hierarquicamente ao Secretário da Pasta.
Art. 42. À Gerência de Planejamento Metropolitano compete promover estudos e análises técnicas sobre a implementação de políticas públicas na RMGV; assessorar o Secretário da Pasta e o Governo do Estado no que se refere a projetos, convênios e parcerias entre o Estado e Municípios da Região Metropolitana, visando a sua eficácia e conveniência pública; analisar e proceder atividades funcionais relativas ao cumprimento disposto na legislação vigente da RMGV; acompanhar e apoiar a atuação do Instituto dos Jones Santos Neves - IJSN na qualidade de secretaria executiva do Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - COMDEVIT; outras atividades correlatas.
Art. 43. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades de funcionamento da SEP, constantes do Anexo VIII, que integra esta Lei Complementar.
Art. 44. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, constantes do Anexo IX, que integra esta Lei Complementar.
Art. 45. Fica criado 1 (um) cargo de Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento, ref. QCE-05, para atender a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
Art. 46. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria, em nível de execução programática, a Gerência de Gestão Estratégica.
Art. 47. À Gerência de Gestão Estratégica compete promover o apoio técnico e administrativo para a seleção, detalhamento, monitoramento e capacitação de gestores visando a implementação e controle de execução dos projetos estruturantes e estratégicos do Governo do Estado; outras atividades correlatas.
Art. 48. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades de funcionamento da Vice-Governadoria, constantes do Anexo X, que integra esta Lei Complementar.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o quadriênio 2004 - 2007 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 50. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 13 de fevereiro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 14/02/2007)
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 15.
NOMENCLATURA RREF. QQUANT. VVALOR VVALOR TOTAL
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO GERENTE ASSESSOR ESPECIAL NIVEL I ASSESSOR ESPECIAL NIVEL II ASSESSOR ESPECIAL NIVEL IV CHEFE DE GABINETE CHEFE DE GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CHEFE DE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ASSISTENTE DE GERENTE SECRETÁRIA SENIOR AGENTE DE SERVIÇO I MOTORISTA DE GABINETE III QCE-02 QCE-03 QCE-04 QCE-05 QCE-03 QCE-05 QCE-05 QQCE-05 Q QC-02 QQC-05 QQC-05 QQC-05 002 006 003 002 002 001 001 001 100 001 008 003 44.056,00 33.244,80 22.433,60 11.622,40 33.244,80 11.622,40 11.622,40 11.622,40 9992,24 4450,24 4450,24 4450,24 88.112,00 119.468,80 77.300,80 33.244,80 66.489,60 11.622,40 11.622,40 11.622,40 99.922,40 4450,24 33.601,92 11.350,72
440 64.808,48
ANEXO IV - CARGOS COMISSIONADOS TRANSFERIDOS E RENOMEADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.
SITUAÇÃO ANTERIOR - SEDIT SITUAÇÃO ATUAL - SETOP
NOMENCLATURA REF. QUANT VALOR NOMENCLATURA REF. QUAN VALOR
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS ESPECIAIS E DE TRANSPORTES QQCE-02 001 44.056,00 SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO QQCE-02 001 44.056,00
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E DE HABITAÇÃO QQCE-02 001 44.056,00 SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS QQCE-02 001 44.056,00
GERENTE DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTE QQCE-03 001 33.244,80 GERENTE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS QQCE-03 001 33.244,80
GERENTE DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS QQCE-03 001 33.244,80 GERENTE DE PROGRAMAS ESPECIAIS QQCE-03 001 33.244,80
GERENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO QQCE-03 001 33.244,80 GERENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO QQCE-03 001 33.244,80
GERENTE DE INFRA-ESTRUTURA E HABITAÇÃO QQCE-03 001 33.244,80 GERENTE DE PLANEJAMENTO DE EDIFICAÇÕES QQCE-03 001 33.244,80
ANEXO V - CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS TRANSFERIDOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.
NOMENCLATURA RREF. QQUANT. VVALOR VVALOR TOTAL
ASSESSOR ESPECIAL NIVEL I ASSESSOR ESPECIAL NIVEL II ASSESSOR ESPECIAL NIVEL IV CHEFE DE GABINETE CHEFE DE GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CHEFE DE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ASSISTENTE DE GERENTE SECRETÁRIA SENIOR AGENTE DE SERVIÇO I MOTORISTA DE GABINETE II SUPERVISOR AJUDANTE DE CHEFIA QQCE-04 QQCE-05 QQCE-03 QQCE-05 QQCE-05 QQCE-05 QQC-02 QQC-04 QQC-05 QQC-06 QQC-04 FFG-1 003 002 002 001 001 001 005 001 006 003 002 002 22.433,60 11.622,40 33.244,80 1.1622,40 11.622,40 11.622,40 9992,24 5586,47 4450,24 3345,57 5586,47 775,92 77.300,80 33.244,80 66.489,60 11.622,40 11.622,40 11.622,40 44.961,20 5586,47 22.701,44 11.036,71 11.172,94 1151,84
TOTAL 229 332.513,00
ANEXO VI - CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 35.
NOMENCLATURA RREF. QQUANT. VVALOR VVALOR TOTAL
GERENTE ASSISTENTE DE GERENTE AGENTE DE SERVIÇO I QQCE-03 QQC-02 QQC-05 003 005 002 33.244,80 9992,24 4450,24 99.734,40 44.961,20 9900,48
TOTAL 110 115.596,08
ANEXO VII - CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 40.
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Assessor Especial Nível IV Assessor Especial Nível I QCE-03 QCE-04 10 10 3.244,80 2.433,60 32.448,00 24.336,00
TOTAL 20 56.784,00
ANEXO VIII - CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 43.
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Gerente Assessor Especial Nível IV Assessor Especial Nível I QCE-03 QCE-03 QCE-04 01 01 04 3.244,80 3.244,80 2.433,60 3.244,80 3.244,80 9.734,40
TOTAL 06 16.224,00
ANEXO IX - CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Assessor Especial Nível II Assessor Técnico Assistente Técnico Assistente Técnico I Motorista de Gabinete II QCE-05 QC-02 QC-04 QC-03 QC-06 01 01 04 01 02 1.622,40 992,24 586,47 762,83 345,57 1.622,40 992,24 2.345,88 762,83 691,14
TOTAL 09 6.414,49
ANEXO X A QUE SE REFERE O ARTIGO 48. - CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS,
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Gerente Assessor Especial Nível I QCE-03 QCE-04 01 04 3.244,80 2.433,60 3.244,80 9.734,40
TOTAL 05 12.979,20
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
ANEXO II
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
A QUE SE REFERE O ARTIGO 48.
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1101/2024 de 20/12/2024
Lei Complementar nº 1060/2023 de 15/12/2023
Lei Complementar nº 1055/2023 de 25/10/2023
Lei Complementar nº 829/2016 de 30/06/2016
Lei Complementar nº 802/2015 de 26/06/2015
Lei Complementar nº 522/2009 de 24/12/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975
Lei Ordinária nº 4243/1989 de 05/07/1989
Lei Ordinária nº 9503/1997 de //
Decreto nº 3186/1991 de //