Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 383/2007

CRIA A PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA II - PSMA II E O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA, AMBOS NO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 383

CRIA A PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA II - PSMA II E O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA, AMBOS NO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, a Penitenciária de Segurança Máxima II - PSMA II e o Centro de Detenção Provisória, ambos no Município de Viana.

§ 1º A PSMA II e o Centro de Detenção Provisória ficam subordinados hierarquicamente ao Subsecretário de Estado para Assuntos do Sistema Penal.

§ 2º A administração da PSMA II e do Centro de Detenção Provisória, será executada, obedecidas às legislações nacional e estadual aplicáveis às normas e aos regulamentos da política penal ditados pela SEJUS.

Art. 2º À PSMA II compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia e à ressocialização do preso sentenciado por práticas de crime com condenação ao cumprimento de pena em regime fechado, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, a critério da administração do sistema prisional, será admitido na unidade penitenciária referida neste artigo, o preso condenado por sentença criminal não transitada em julgado.

Art. 3º Ao Centro de Detenção Provisória compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de preso provisório, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da PSMA II e do Centro de Detenção Provisória, constantes do Anexo Único, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2004-2007 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 27 de Março de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO Cargos de provimento em comissão criados, a que se refere o artigo 4º.

_____________________________________________________________

| Nomenclatura | Ref. |Quant.| Valor |Valor Total|

|==========================|======|======|========|===========|

|Diretor de Unidade |QCE-04|2 |2.433,60| 4.867,20|

|--------------------------|------|------|--------|-----------|

|Diretor Adjunto de Unidade|QCE-05|2 |1.622,40| 3.244,80|

|--------------------------|------|------|--------|-----------|

|Chefe de Segurança |QC-01 |4 |1.290,50| 5.162,00|

|--------------------------|------|------|--------|-----------|

|I - Total | |8 | | 13.274,00|

|__________________________|______|______|________|___________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

Cargos de provimento em comissão criados, a que se refere o artigo 4º.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.