Lei Complementar nº 384/2007
Cria a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, altera a denominação e a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 384
Cria a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, altera a denominação e a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei nº 3.043 , de 31.12.1975, a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, órgão de primeiro escalão hierárquico.
Art. 2º A SETUR é de natureza substantiva e tem por finalidade planejar, coordenar, fomentar e fiscalizar o desenvolvimento do turismo, objetivando a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação em nível estadual, nacional e internacional do potencial turístico do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR passa a denominar-se Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES.
Art. 4º Ficam transferidas da SEDES para a SETUR as seguintes unidades organizacionais:
I - Subsecretaria de Estado do Turismo;
II - Gerência de Marketing Turístico;
III - Gerência de Gestão do Turismo;
IV - Gerência de Estudos e Negócios Turísticos.
§ 1º Ficam transferidos para a SETUR os servidores, o acervo de bens móveis, os programas e projetos, materiais de consumo, os equipamentos e as máquinas das unidades organizacionais transferidas, de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a SETUR, por meio de créditos adicionais, os saldos orçamentários das ações desenvolvidas pela Gerência de Marketing Turístico, Gerência de Gestão do Turismo, Gerência de Estudos e Negócios Turísticos, bem como as de manutenção da Subsecretaria de Estado do Turismo e aquelas relativas a pessoal, necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
§ 3º Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão da SEDES para a SETUR, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 5º A estrutura organizacional básica da SETUR é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) a posição do Secretário de Estado do Turismo;
b) o Conselho Estadual de Turismo - CONTURES;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Especial;
III - Nível de Gerência:
a) Subsecretário de Estado do Turismo;
IV - Nível de Atuação Instrumental:
a) Grupo de Administração e Recursos Humanos;
b) Grupo de Planejamento e Orçamento;
c) Grupo Financeiro Setorial;
V - Nível de Execução Programática:
a) Gerência de Marketing Turístico;
b) Gerência de Gestão do Turismo;
c) Gerência de Estudos e Negócios Turísticos;
d) Gerência Técnico-Administrativa.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SETUR é a constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 6º As atribuições do Secretário de Estado, do Subsecretário de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração e Recursos Humanos, Financeiro e de Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 36, 39, 40, 41, 42, 46 e 47 da Lei nº 3.043 /75.
Art. 7º O CONTURES é órgão colegiado, de caráter consultivo, em nível de direção superior, integrante da estrutura organizacional da SETUR, sendo auxiliar nas ações comandadas pela Pasta.
Parágrafo único. As finalidades, competências, organização e composição do CONTURES estão previstas nos Decretos nº 2.026 -S, de 22.10.2003; nº 319 -S, de 31.3.2004 e nº 810 -S, de 27.7.2004.
Art. 8º À Assessoria Especial compete desempenhar as atividades relativas ao assessoramento técnico ao Secretário da Pasta e às demais unidades administrativas da Secretaria, sob a forma de estudos, projetos, pareceres, pesquisas, exposições de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos; articular-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando a solução homogênea dos problemas de ordem legal; outras atividades correlatas.
Art. 9º À Gerência de Marketing Turístico compete realizar ações de marketing para a promoção do destino Espírito Santo com o objetivo de consolidar as Rotas Turísticas em âmbito estadual, nacional e internacional; articular e participar de eventos e rodadas de negócios com o objetivo de inserir o Espírito Santo no mercado regional, nacional e internacional; criar e promover as Rotas Turísticas, integrando municípios/regiões visando consolidar os produtos/roteiros nos mercados regional, nacional e internacional; incentivar a criação de roteiros turísticos para fins de promoção e comercialização do destino Espírito Santo; criar e desenvolver produtos macrorregionais; promover parcerias com entidades públicas e privadas para promoção das Rotas e Roteiros Turísticos do Estado; apoiar a captação de eventos para o Espírito Santo; elaborar e promover campanhas promocionais do destino Espírito Santo; elaborar e promover anualmente a divulgação do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Espírito Santo; outras atividades correlatas.
Art. 10. À Gerência de Gestão do Turismo compete promover ações que visem à avaliação e revisão do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo do Estado do Espírito Santo - 2025; promover, elaborar e coordenar no Estado as atividades do Programa de Regionalização do Turismo - Roteiros do Brasil; planejar e apoiar a implantação da sinalização turística no Estado; promover ações que visem ao aprimoramento da gestão pública do turismo; articular e fomentar a integração dos arranjos produtivos locais na gestão do turismo; articular e desenvolver ações visando à implantação de um programa de qualificação empresarial e profissional para o setor; promover e articular campanhas de conscientização turística; promover e executar as ações previstas no Programa de Qualificação dos Serviços Turísticos do Ministério do Turismo; promover e executar ações visando à Certificação de Qualidade do Turismo; outras atividades correlatas.
Art. 11. À Gerência de Estudos e Negócios Turísticos compete articular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a oferta e demanda turísticas, definindo as características dos principais mercados emissores, regionais, nacionais e internacionais para o Estado; articular a elaboração de um Sistema de Informações Turísticas do Estado do Espírito Santo; articular, identificar e fomentar oportunidades de negócios turísticos e estimular a criação de incentivos fiscais junto a organismos dos Governos Federal, Estadual e Municipal visando a captação de investimentos para o setor; coordenar e implementar uma política de captação de recursos junto a organismos nacionais e internacionais que assegurem e viabilizem a execução de projetos voltados para o desenvolvimento do turismo do Estado do Espírito Santo; articular ações visando a melhoria da infra-estrutura turística do Estado; coordenar, supervisionar, organizar e controlar as atividades da Unidade Executora Estadual do PRODETUR-UEE/ES, representando-a junto aos demais órgãos do Estado, entidades e instituições externas; outras atividades correlatas.
Art. 12. À Gerência Técnico-Administrativa compete o acompanhamento da execução das despesas da SETUR, sob os aspectos qualitativo e quantitativo; análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a programação, organização e controle do abastecimento da Secretaria com os materiais que se fizerem necessários; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos Grupos de Atuação Instrumental e da Comissão Permanente de Licitação; outras atividades correlatas.
Art. 13. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDES é a constante do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 14. O cargo de Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, sem referência, passa a intitular-se Secretário de Estado de Desenvolvimento, sem referência.
Art. 15. Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Turismo, sem referência.
Art. 16. Fica criado 1 (um) cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, ref. QCE-05, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com atuação no âmbito da SETUR.
Art. 17. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da SETUR, constantes no Anexo IV que integra esta Lei Complementar.
Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da SEDES, constantes no Anexo V que integra esta Lei Complementar.
Art. 19. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores, da SEDES, constantes no Anexo VI que integra esta Lei Complementar.
Art. 20. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria Extraordinária de Articulação com os Municípios - SEAM, constantes no Anexo VII que integra esta Lei Complementar.
Art. 21. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado de Governo - SEG, constantes no Anexo VIII que integra esta Lei Complementar.
Art. 22. O Fundo de Fomento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei Complementar nº 192 , de 22.11.2000, fica transferido da SEDES para a SETUR.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2004-2007, e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 02 de abril de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 03/04/2007)
ANEXO I - Cargos comissionados transferidos, a que se refere o
§ 3º do artigo 4º
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Subsecretário de Estado QCE-02 01 4.056,00 4.056,00
Gerente QCE-03 03 3.244,80 9.734,40
Assessor Especial Nível II QCE-05 03 1.622,40 4.867,20
Assistente Técnico QC-04 03 586,47 1.759,41
Agente de Serviço II QC-06 01 345,57 345,57
TOTAL 11 20.762,58
Anexo IV - Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 17.
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Gerente QCE-03 01 3.244,80 3.244,80
Assessor Especial Nível I QCE-04 01 2.433,60 2.433,60
Chefe de Gabinete QCE-05 01 1.622,40 1.622,40
Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento QCE-05 01 1.622,40 1.622,40
Chefe de Grupo de Administração e Recursos Humanos QCE-05 01 1.622,40 1.622,40
Assistente de Gerente QC-02 04 992,24 3.968,96
Secretária Sênior QC-04 01 586,47 586,47
Motorista de Gabinete IV QC-04 02 586,47 1.172,94
TOTAL 12 16.273,97
Anexo V - Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 18.
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Assessor Especial Nível IV QCE-03 02 3.244,80 6.489,60
Assistente de Gerente QC-02 03 992,24 2.976,72
Motorista de Gabinete IV QC-04 04 586,47 2.345,88
TOTAL 09 11.812,20
Anexo VI - Cargos comissionados extintos, a que se refere o artigo 19.
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Motorista de Gabinete II QC-06 04 345,57 1.382,28
TOTAL 04 1.382,28
Anexo VII - Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 20.
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Subsecretário de Estado de Articulação QCE-02 01 4.056,00 4.056,00
Assessor Especial Nível IV QCE-03 02 3.244,80 6.489,60
Assistente Técnico I QC-03 01 762,83 762,83
TOTAL 04 11.308,43
Anexo VIII - Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 21.
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Assessor Especial Nível IV QCE-03 02 3.244,80 6.489,60
TOTAL 02 6.489,60
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
ANEXO I
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 5763/2024 de 11/07/2024
Decreto nº 4249/2018 de 17/05/2018
Decreto nº 4171/2017 de 20/11/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975
Lei Complementar nº 192/2000 de 22/11/2000