Lei Complementar nº 385/2007
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 19.12.1996 E CRIA CARGO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 385
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 88 , DE 19.12.1996 E CRIA CARGO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 88 , de 19.12.1996, alterado pela Lei Complementar nº 331 , de 22.9.2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
VI - Apoio Administrativo:
1. Gerência Administrativa - GEAD;
2. Gerência de Informática - GIN;
3. Gerência de Cálculos e Perícias - GCP;
4. Gerência de Dívida Ativa - GDA.
(...)
§ 4º A Gerência de Dívida Ativa fica subordinada hierarquicamente à Subprocuradoria Fiscal." (NR)
Art. 2º O artigo 25 da Lei Complementar nº 88 /96 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25 À Subprocuradoria Tributária compete:
I - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal e nas matérias relativas a receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;
(...)
IV - representar o Estado nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária ou fiscal e às receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;
V - manifestar-se prévia e obrigatoriamente em projetos de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária ou fiscal e receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;
(...)." (NR)
Art. 3º O artigo 26 da Lei Complementar nº 88 /96 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26 À Subprocuradoria Fiscal compete:
(...)
IV - inscrever em dívida ativa os créditos, tributários e não-tributários do Estado do Espírito Santo;
V - exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento." (NR)
Art. 4º Fica criado e incluído no quadro da Procuradoria Geral do Estado 1 (um) cargo de provimento em comissão, com a nomenclatura, o quantitativo, a referência e o valor previstos no Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 04 de abril de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Anexo Único - cargo de provimento em comissão criado, a que se refere o artigo 4º.
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| Nomenclatura |Quant.| Ref. | Valor |Valor Total|
|=======================|======|======|========|===========|
|GERENTE DE DÍVIDA ATIVA|01 |QCE-03|3.244,80| 3.244,80|
|-----------------------|------|------|--------|-----------|
|TOTAL |01 | | | 3.244,80|
|_______________________|______|______|________|___________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Anexo Único
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 403/2007 de 18/07/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 88/1996 de 26/12/1996