Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 386/2007

INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E INCENTIVO À COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FUNCAD.

LEI COMPLEMENTAR Nº 386

INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E INCENTIVO À COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FUNCAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado FUNCAD, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Unidade Orçamentária Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 2º A criação deste Fundo não prejudica os recursos orçamentários destinados à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Os recursos do FUNCAD serão destinados às seguintes finalidades:

I - implantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos relativos à cobrança da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária;

II - aquisição, em caráter supletivo, de equipamentos de informática e de materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da PGE;

III - qualificação dos servidores públicos da PGE, mediante o custeio de treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico-profissional;

IV - custeio da participação de Procuradores do Estado em cursos de pós-graduação e em eventos acadêmicos no campo do Direito, tais como congressos, seminários, simpósios ou outras atividades correlatas;

V - aquisição de livros, de periódicos e de revistas especializadas, impressos ou eletrônicos;

VI - edição do informativo e da Revista da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - implementação das atribuições do Centro de Estudos e Informações Jurídicas e da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, previstas na Lei Complementar Estadual nº 88 , de 26.12.1996 e posteriores alterações.

Parágrafo Único - Fica vedada a utilização dos recursos do FUNCAD para a remuneração de servidores públicos, bem como o custeio de despesas não relacionadas às finalidades previstas neste artigo.

Art. 4º Constituem receitas do FUNCAD:

I - multas e juros de mora relacionados às receitas não-tributárias lançadas e recolhidas ao Tesouro Estadual ou decorrentes de procedimentos judiciais ou extrajudiciais a cargo da Procuradoria Geral do Estado;

II - dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual do Estado - LOA;

III - créditos suplementares ou especiais abertos para o custeio das finalidades previstas no artigo 3º desta Lei Complementar;

IV - recursos provenientes de convênios, de contratos ou de acordos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras transferências de órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios;

VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;

VII - verbas decorrentes de atividades exclusivamente relacionadas às atribuições do Centro de Estudos e Informações Jurídicas da PGE;

VIII - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação financeira do seu patrimônio;

IX - saldos de exercícios financeiros anteriores;

X - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados em conta específica a ser aberta em instituição financeira oficial.

§ 2º Os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de aplicações financeiras, reverterão automaticamente à receita do FUNCAD.

Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado:

I - a administração e a aplicação dos recursos do FUNCAD;

II - a expedição de atos normativos complementares à presente Lei Complementar;

III - a delegação de atribuições previstas na presente Lei Complementar ao Sub-Procurador Geral para Assuntos Administrativos, por meio de ato administrativo específico.

§ 1º Para fins de análise prévia e de autorização do Procurador-Geral do Estado, as proposições encaminhadas pelas Unidades Administrativas da PGE deverão conter todos os elementos necessários à instrumentalização do processo, dentre os quais justificativa, estimativa de despesas, indicação das atividades e pesquisa de preços.

§ 2º As autorizações financeiras serão expedidas pelo Procurador-Geral do Estado e a execução orçamentária e financeira efetivada pelos respectivos Grupos Setoriais integrantes da estrutura organizacional do órgão.

Art. 6º Os recursos do FUNCAD serão controlados contabilmente pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo Único - Ao final do exercício, compete ao Procurador-Geral do Estado apresentar prestação de contas circunstanciada das movimentações financeiras do FUNCAD perante o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º O FUNCAD sujeita-se à fiscalização e ao controle do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e de controle interno do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 04 de abril de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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