Lei Complementar nº 387/2007
Cria unidades administrativas, altera a estrutura organizacional, cria cargos de provimento em comissão e altera dispositivos da Lei Complementar nº 233/2002, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 387
Cria unidades administrativas, altera a estrutura organizacional, cria cargos de provimento em comissão e altera dispositivos da Lei Complementar nº 233 , de 10.4.2002, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS as seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Assistência Jurídica do Sistema Penal;
II - Diretoria de Saúde do Sistema Penal;
III - Núcleo de Tecnologia da Informação;
IV - Núcleo Educacional do Sistema Penal;
V - Núcleo de Enfermagem do Sistema Penal;
VI - Núcleo de Farmácia do Sistema Penal;
VII - Núcleo de Nutrição do Sistema Penal.
Art. 2º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEJUS é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 3º À Diretoria de Assistência Jurídica do Sistema Penal compete a realização de atendimento aos presos; impressão dos andamentos para os presos provisórios e condenados; preparação de pedidos e requerimentos junto às Varas de Execuções Criminais deste Estado; o retorno processual com a devida situação processual atualizada dos presos; outras atividades correlatas.
Art. 4º À Diretoria de Saúde do Sistema Penal compete planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as ações de promoção, prevenção e assistência à saúde das pessoas presas, bem como dos servidores, definindo prioridades concernentes ao atendimento médico, odontológico, ambulatorial, psicológico, psiquiátrico e social, além das atividades inerentes às divisões ambulatoriais, que compõe a sua estrutura; outras atividades correlatas.
Art. 5º Ao Núcleo de Tecnologia da Informação compete supervisionar e operacionalizar o atual Sistema de Informações Penais; responder pelo planejamento e funcionamento da área de informática; gerenciar o desenvolvimento, manutenção e implantação de equipamentos, programas e sistemas; realizar pesquisas e propor novas aplicações na área da informática que proporcionem maior eficiência na SEJUS.
Art. 6º Ao Núcleo de Enfermagem do Sistema Penal compete gerenciar, fiscalizar, avaliar, supervisionar e implementar as ações de saúde desenvolvidas nos Estabelecimentos Penais, estabelecendo normas e rotinas de atendimento; elaborar programas e atividades gerais de enfermagem em cooperação com as coordenações ambulatoriais; outras atividades correlatas.
Art. 7º Ao Núcleo de Farmácia do Sistema Penal compete controlar, avaliar e coordenar o estoque da Farmácia Prisional; realizar a logística de medicamentos adquirindo, armazenando e distribuindo; supervisionar, controlar e avaliar a quantidade de medicamentos e materiais fornecidos às Unidades do Sistema Penitenciário; outras atividades correlatas.
Art. 8º Ao Núcleo de Nutrição do Sistema Penal compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar e fiscalizar as diversas formas de fornecimento da alimentação, preparada de acordo com as técnicas de higiene, buscando a saúde física e a prevenção de doenças dos presos do Sistema Penitenciário; outras atividades correlatas.
Art. 9º Ao Núcleo Educacional do Sistema Penal compete organizar, coordenar, propor, executar, controlar e avaliar as atividades da educação básica; acompanhar e propor aos educadores a construção de metodologia diferenciada que contemple as necessidades da população carcerária, promovendo e executando atividades socioculturais e recreativas oportunizando ainda o acesso a instrumentos de expressão e comunicação, tornando a educação nas Unidades Prisionais - UP`s um atrativo, despertando o interesse e a satisfação do apenado; outras atividades correlatas.
Art. 10. O parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar nº 233 , de 10.4.2002, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 361 , de 30.3.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. (...)
Parágrafo único. Ficam amparados pelo "caput" deste artigo, os servidores localizados na Diretoria-Geral dos Estabelecimentos Penais, na Diretoria-Geral de Ressocialização, na Corregedoria, na Diretoria-Geral de Engenharia e Arquitetura, na Diretoria de Assistência Jurídica do Sistema Penal e na Diretoria de Saúde do Sistema Penal, bem como nos complexos penitenciários." (NR)
Art. 11. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades de funcionamento da SEJUS, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Sistema Penal, criados no "caput" deste artigo, deverão ser ocupados por bacharéis em direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12. Ficam alteradas as referências dos cargos de provimento em comissão para atender as necessidades de funcionamento da SEJUS, constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 13. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da SEJUS, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores, constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 13 de abril de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 17/04/2007)
ANEXO II - Cargos Comissionados criados, a que se refere o artigo 11.
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total
Diretor de Assistência Jurídica do Sistema Penal QCE-04 01 2.433,60 2.433,60
Diretor de Saúde do Sistema Penal QCE-04 01 2.433,60 2.433,60
Assessor Jurídico do Sistema Penal QC-01 20 1.290,50 25.810,00
Coordenador de Núcleo QCE-05 05 1.622,40 8.112,00
Chefe de Departamento de Psicologia QC-01 16 1.290,50 20.648,00
Chefe de Departamento de Assistência Social QC-01 16 1.290,50 20.648,00
Chefe de Departamento de Psiquiatria QC-01 06 1.290,50 7.743,00
Assistente de Enfermagem do Sistema Penal QC-04 16 586,47 9.383,52
Supervisor de Revista Penitenciário QC-04 40 586,47 23.458,80
Secretária Sênior QC-04 03 586,47 1.759,41
Secretária Executiva do Conselho Penitenciário QC-01 01 1.290,50 1.290,50
Total 125 123.720,43
ANEXO III - Cargos Comissionados com alteração de referência, a que se refere o artigo 12.
Nomenclatura Quant. Ref. atual Ref. nova Valor
Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos 01 QC-02 QC-01 1.290,50
Coordenador do Núcleo de Assistência Social 01 QC-02 QC-01 1.290,50
Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico 01 QC-02 QC-01 1.290,50
TOTAL 03 3.871,50 3.871,50
ANEXO IV - Cargos Comissionados extintos, a que se refere o artigo 13.
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Total
Chefe de Departamento de Assistência Jurídica QC-04 9 586,47 5.278,23
Chefe de Departamento de Assistência Social QC-04 8 586,47 4.691,76
Chefe de Departamento de Psicologia e Psiquiatria QC-04 1 586,47 586,47
Total 18 1.759,41 10.556,46
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 233/2002 de 10/04/2002