Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 3.889/1986

Dá nova redação ao caput e § 2º do artigo 142 da Lei nº 2.760/73. (Lei Orgânica dos Municípios).

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.889

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput e

§ 2º do art. 142 da Lei Orgânica dos Municípios, alterados pela Lei nº 3.413 , de 24 de junho de 1981, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 142. - A criação de município e suas alterações territoriais somente poderão ser propostas a partir do trigésimo mês antes das eleições municipais e concluídas, no prazo de 6 (seis) meses antes das referidas eleições.

§ 1º ...

§ 2º Os pedidos de emancipação política que não forem concluídos, por qualquer motivo no prazo de 6 (seis) meses antes das eleições municipais, poderão ser reabertos e complementados no período a que se refere o caput deste artigo".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 1986.

JOSÉ MORAES

Governador do Estado

OSMANI DAVEL

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 17/10/86)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3413/1981 de 24/06/1981