Lei Complementar nº 3.889/1986
Dá nova redação ao caput e § 2º do artigo 142 da Lei nº 2.760/73. (Lei Orgânica dos Municípios).
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.889
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput e
§ 2º do art. 142 da Lei Orgânica dos Municípios, alterados pela Lei nº 3.413 , de 24 de junho de 1981, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 142. - A criação de município e suas alterações territoriais somente poderão ser propostas a partir do trigésimo mês antes das eleições municipais e concluídas, no prazo de 6 (seis) meses antes das referidas eleições.
§ 1º ...
§ 2º Os pedidos de emancipação política que não forem concluídos, por qualquer motivo no prazo de 6 (seis) meses antes das eleições municipais, poderão ser reabertos e complementados no período a que se refere o caput deste artigo".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 1986.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 17/10/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3413/1981 de 24/06/1981