Lei Complementar nº 389/2007
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUCEES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 389
(Regulamentada pelo Decreto nº 2819 /2011) DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUCEES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, fundamentado nas diretrizes de: I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados; II - valorização do servidor; III - qualificação profissional; IV - crescimento funcional baseado no mérito próprio; V - quantitativo restrito à estrutura organizacional.
Art. 2º São objetivos do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da JUCEES: I - estruturar os cargos públicos e vencimentos, em consonância com o valor relativo interno das atividades, responsabilidades e autoridade; II - estabelecer amplitudes salariais que permitam ao servidor a possibilidade de progressão salarial; III - orientar as atividades de recrutamento e seleção, fornecendo os elementos necessários à elaboração das estratégias e instrumentos de seleção; IV - orientar as atividades dos programas de desenvolvimento de recursos humanos, visando o constante aperfeiçoamento dos servidores. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho, níveis de complexidade e responsabilidade reunidas sob uma mesma denominação; II - função: conjunto de atribuições conferidas a um cargo; III - cargo em comissão: cargo a ser provido em caráter transitório para função de direção, chefia e assessoramento; IV - nível: referência numérica de cada um dos valores da faixa salarial de cada cargo a que corresponde um determinado vencimento; V - referência salarial: valor correspondente a uma determinada posição na tabela de vencimentos; VI - vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal ; VII - progressão: passagem de um padrão salarial para outro superior, dentro do mesmo cargo; VIII - enquadramento: ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor; IX - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho individual e do potencial do servidor. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA
Art. 4º Os cargos efetivos estão agrupados, segundo a natureza das atividades e dos objetivos da JUCEES, em níveis de escolaridade e qualificação profissional.
Art. 5º Ficam criados os cargos efetivos de Técnico de Registro Empresarial, Técnico Administrativo, Analista de Registro Empresarial, Analista de Gestão e Desenvolvimento, e Procurador.
§ 1º O Quadro de Cargos Efetivos, requisitos, atribuições e respectivo quantitativo é o constante do Anexo I.
§ 2º A Tabela de Vencimentos para os cargos criados no "caput" deste artigo é a constante do Anexo II.
Art. 6º A carga horária de trabalho dos servidores da JUCEES é de 40 (quarenta) horas semanais, para os ocupantes dos cargos efetivos e para os ocupantes de cargos comissionados.
Art. 7º Fica determinada, na vacância, a extinção dos cargos criados pelo Decreto nº 2.704 -N, de 14.9.1988, relacionados no Anexo III.
§ 1º Os servidores efetivos que ingressaram na JUCEES até a data da publicação desta Lei Complementar, poderão optar pela extensão de sua jornada de trabalho diária de 6 (seis) horas para 8 (oito) horas, percebendo 2 (duas) horas extras diárias acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º A Tabela de Vencimentos para os cargos mencionados no "caput" deste artigo é a constante do Anexo IV.
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos relacionados no Anexo III serão enquadrados na Tabela de Vencimentos prevista no Anexo IV a que se refere o
§ 2º deste artigo, observando a irredutibilidade salarial, no vencimento imediatamente superior ao percebido na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 4º O enquadramento a que se refere o
§ 3º será publicado no Diário Oficial do Estado, por Ato do Presidente da JUCEES.
Art. 8º Aplicam-se aos aposentados da JUCEES, ex-ocupantes de cargos relacionados no Anexo III, as disposições contidas no artigo 7º desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da JUCEES serão providos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 10 O ingresso nos cargos de provimento efetivo será sempre no 1º (primeiro) nível inicial do cargo.
Art. 11 Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 12 O Desenvolvimento funcional do servidor ocorrerá por meio da progressão funcional quando da mudança de nível no mesmo cargo.
Art. 13 O processo de progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos e será realizado por meio de Avaliação de Desempenho Individual na forma do regulamento.
Seção I Da Progressão
Art. 14 A progressão é a passagem de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo.
Art. 15 A progressão dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos, resultante da obtenção de um número mínimo de pontos na avaliação de desempenho individual, na forma do estabelecido no regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Os pontos que excederem ao máximo estipulado no regulamento desta Lei Complementar serão anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de desenvolvimento subseqüentes.
§ 2º A progressão horizontal não poderá ocorrer durante o estágio probatório constitucional do servidor.
§ 3º Será interrompida a contagem do interstício previsto no "caput" deste artigo, quando o servidor afastar-se do exercício do cargo em virtude de: I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; II - falta injustificada; III - licença para trato de interesses particulares; IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; V - licença para trato de saúde superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VI - licença para atividade política eleitoral; VII - afastamento para exercício de mandato eletivo nos termos do artigo 38 e seus incisos da Constituição da República Federativa do Brasil; VIII - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar; IX - estar à disposição de outro órgão e/ou Poder, nas esferas municipal, estadual ou federal, com ou sem ressarcimento financeiro; X - prisão mediante sentença transitada em julgado.
§ 4º A interrupção da contagem do interstício de que trata o
§ 3º deste artigo determinará o reinício da contagem a partir da data do término do afastamento.
Seção II Da Avaliação de Desempenho Individual
Art. 16 O processo de avaliação individual observará os seguintes critérios, além dos específicos, estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar: I - integrar o Quadro do Serviço Civil da JUCEES; II - estar executando as atribuições do cargo, inclusive nos casos de exercício de cargo em comissão e afastamento para o exercício de mandato sindical.
Seção III Dos Fatores de Avaliação
Art. 17 O servidor será avaliado a cada semestre que antecede a progressão, mediante os seguintes fatores: I - qualidade e produtividade; II - tempestividade do trabalho; III - dedicação e compromisso para com a instituição; IV - criatividade e iniciativa; V - relacionamento pessoal e comunicação; VI - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento.
Art. 18 O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos fatores de avaliação.
§ 1º Cada fator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período.
§ 2º A avaliação de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o acompanhamento e conhecimento do servidor avaliado.
§ 3º Os formulários para a realização da Avaliação de Desempenho Individual serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Seção IV Do Comitê de Avaliação de Desempenho
Art. 19 Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho, com a competência de gerenciar os processos de progressão por meio de avaliação de desempenho; de avaliação do estágio probatório para confirmação no cargo efetivo.
Art. 20 Integram o Comitê de Avaliação de Desempenho: I - 2 (dois) servidores de livre escolha do Presidente da JUCEES, sendo 1 (um) deles designado coordenador; II - 1 (um) representante dos servidores da JUCEES. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO
Art. 21 O processo de desenvolvimento é concluído com o enquadramento do servidor na nova situação, autorizada pelo Presidente da JUCEES, mediante Ato de Enquadramento a ser publicado, de acordo com o resultado obtido pelo servidor no Processo de Avaliação. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 O 1º (primeiro) processo de progressão ocorrerá em 2 (dois) anos a partir da vigência do enquadramento mencionado nos
§ 3º e
§ 4º do artigo 7º desta Lei Complementar.
Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revoga-se o Decreto nº 2.704 -N, de 14.9.1988. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 08 de maio de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Download: Anexos