Lei Complementar nº 3.890/1986
Dá nova redação ao artigo 144, da Lei Complementar nº 3.400/81. (Estatuto da Policia Civil).
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.890
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 144 da Lei Complementar nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144. - O funcionário policial efetivo será aposentado:
I - voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que, conte pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
III - por invalidez".
Art. 2º Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base em leis anteriores, inclusive os baixados com fundamento na própria Lei Complementar nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 1985.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de outubro de 1986.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
JOANITA LIMA
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ZÉLIO GUIMARÃES SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 23/10/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 3/1990 de 10/01/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 3400/1981 de //