Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 390/2007

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação - SEDU e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 390

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação - SEDU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU é órgão de natureza substantiva e tem por finalidade a formulação e implementação das políticas públicas estaduais que garantam ao cidadão o direito à educação; a promoção dos diversos níveis, etapas e modalidades de educação ao seu nível de competência; a avaliação dos resultados da educação básica e a implementação da educação profissional de nível técnico.

Art. 2º A estrutura organizacional básica da SEDU é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) posição do Secretário de Estado da Educação;

b) o Conselho Estadual de Educação;

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria a Projetos Estratégicos;

III - Nível de Gerenciamento:

a) Subsecretário de Estado de Educação Básica e Profissional;

b) Subsecretário de Estado de Planejamento e Avaliação;

c) Subsecretário de Estado de Suporte à Educação;

d) Subsecretário de Estado de Administração e Finanças;

IV - Nível Instrumental:

a) Grupo Financeiro Setorial;

b) Grupo de Administração;

c) Grupo de Planejamento e Orçamento;

d) Grupo de Recursos Humanos;

V - Nível de Execução Programática:

a) Gerência de Educação Infantil e Ensino Fundamental:

1. Subgerência de Desenvolvimento Curricular;

b) Gerência de Ensino Médio:

1. Subgerência de Desenvolvimento Curricular do Ensino Médio;

c) Gerência de Educação Profissional:

1. Subgerência de Desenvolvimento da Educação Profissional;

2. Subgerência de Articulação Educação e Trabalho;

d) Gerência de Educação, Juventude e Diversidade:

1. Subgerência de Educação Especial;

2. Subgerência de Educação de Jovens e Adultos;

3. Subgerência de Projetos Especiais;

e) Gerência de Planejamento;

f) Gerência de Informação e Avaliação Educacional:

1. Subgerência de Estatísticas Educacionais;

2. Subgerência de Avaliação Educacional;

g) Gerência de Monitoramento de Programas e Projetos:

1. Subgerência de Inspeção Escolar;

h) Gerência de Formação do Magistério;

i) Gerência de Apoio Escolar:

1. Subgerência de Apoio ao Estudante;

2. Subgerência de Subvenção à Escola;

3. Subgerência de Infra-estrutura Física e Material;

j) Gerência de Tecnologia da Informação;

k) Gerência de Rede Física Escolar;

l) Gerência de Serviços Terceirizados;

m) Gerência de Orçamento e Finanças:

1. Grupo de Planejamento e Orçamento;

2. Subgerência de Prestação de Contas;

n) Gerência de Contratos e Convênios;

o) Gerência Administrativa:

1. Subgerência de Compras;

2. Grupo de Administração;

3. Subgerência de Almoxarifado e Patrimônio;

p) Gerência de Gestão de Pessoas:

1. Grupo de Recursos Humanos;

2. Subgerência de Desenvolvimento Profissional;

3. Subgerência de Pessoal Transitório;

q) Corregedoria;

VI - Nível de Atuação Regionalizada:

a) Superintendências Regionais de Educação;

b) Escolas;

VII - Entidade Vinculada:

a) Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDU é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 4º As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, de Recursos Humanos, Financeiro e de Planejamento e Orçamento são as contidas, respectivamente, nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 3.043 , de 31.12.1975.

Art. 5º A estrutura, organização e finalidades do Conselho Estadual de Educação estão contidas na Lei Complementar nº 273 , de 08.12.2003.

Art. 6º À Assessoria Especial compete assessorar tecnicamente o Secretário de Estado e as demais unidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres técnicos, exposições de motivos, análises, interpretação de atos normativos, assessoria jurídica, de comunicação social, de planejamento estratégico, de controle interno, de assessoria à gestão da inovação; outras atividades correlatas.

Art. 7º À Assessoria a Projetos Estratégicos compete assessorar o Secretário de Estado sob a forma de estudos, projetos e outros trabalhos técnicos em situações eventuais e específicas; outras atividades correlatas.

Art. 8º Ao Subsecretário de Estado da Educação Básica e Profissional, além das atribuições previstas no artigo 47 da Lei nº 3.043 /75, compete formular, implementar e acompanhar as ações político-pedagógicas que venham assegurar às crianças, aos jovens e adultos o direito à educação básica de qualidade nas suas diferentes modalidades; promover a educação profissional em articulação com instituições públicas e privadas e setor produtivo; desenvolver diagnósticos e estudos de natureza pedagógica que subsidiem a tomada de decisão; orientar as Superintendências Regionais de Educação no campo pedagógico; outras atividades correlatas.

Art. 9º Ao Subsecretário de Estado de Planejamento e Avaliação, além das atribuições previstas no artigo 47 da Lei nº 3.043 /75, compete coordenar a formulação de políticas educacionais em consonância com as diretrizes, planos e ações do governo; elaborar planos, programas e projetos na área de educação; formular o Plano Plurianual de Ações, a proposta orçamentária anual e as diretrizes e prioridades para a Lei de Diretrizes Orçamentárias; monitorar a execução física e financeira de programas e projetos; avaliar resultados da educação básica; produzir, analisar e disseminar dados estatísticos da educação básica; outras atividades correlatas.

Art. 10. Ao Subsecretário de Estado de Suporte à Educação, além das atribuições previstas no artigo 47 da Lei nº 3.043 /75, compete planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar, controlar e avaliar ações de suporte às atividades educativas, compreendendo a assistência ao estudante por meio do transporte e alimentação escolar; a ampliação e manutenção da rede física escolar; o provimento de materiais e equipamentos às escolas; o desenvolvimento de projetos e ações relativas à tecnologia da informação; a gestão de serviços contínuos de aluguel de imóveis, limpeza e conservação de prédios escolares; vigilância patrimonial, dentre outros; outras atividades correlatas.

Art. 11. Ao Subsecretário de Estado de Administração e Finanças, além das atribuições previstas no artigo 47 da Lei nº 3.043 /75, compete planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração geral, orçamentária e financeira da SEDU; gerenciar, no limite de suas competências, os sistemas de administração financeira e orçamentária; implementar diretrizes e procedimentos que aumentem a eficiência no desempenho dos processos administrativo e orçamentário-financeiro; realizar o controle da execução orçamentária e financeira; gerenciar o controle de custos administrativos; preparar prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo e analisar prestações de contas recebidas; a contratação de serviços contínuos de aluguel de imóveis, limpeza e conservação de prédios escolares; outras atividades correlatas.

Art. 12. À Gerência de Educação Infantil e de Ensino Fundamental compete planejar, implementar, orientar e acompanhar a execução de diretrizes curriculares para o ensino fundamental, incluídas a educação especial e de jovens e adultos em integração com a Gerência de Educação, Juventude e Diversidade; promover a implementação de ações de intervenção voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens; cooperar com os municípios nas áreas de educação infantil e ensino fundamental; viabilizar políticas de educação indígena; orientar e acompanhar o funcionamento das escolas, em especial a freqüência escolar; organizar e promover ações de combate à evasão escolar, articular ações educativas com ações de outras áreas; outras atividades correlatas.

Art. 13. À Gerência de Ensino Médio compete planejar, implementar e acompanhar a execução de diretrizes curriculares para o ensino médio, incluídas a educação especial e educação de jovens e adultos em integração com a Gerência de Educação, Juventude e Diversidade; promover a ampliação do acesso ao ensino médio; orientar e acompanhar o funcionamento das escolas e cursos de nível médio; implementar ações de intervenção das escolas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens; articular ações de educação com ações de outras áreas; outras atividades correlatas.

Art. 14. À Gerência de Educação Profissional compete planejar, coordenar, implementar e acompanhar as ações de educação profissional na rede pública estadual; promover a ampliação do acesso aos cursos de educação profissional; realizar a articulação com empresas, instituições e sistemas que atuam na educação profissional; outras atividades correlatas.

Art. 15. À Gerência de Educação, Juventude e Diversidade compete, planejar, coordenar, implementar e acompanhar políticas para a educação especial e educação de jovens e adultos; promover condições de acesso à escola e permanência nos cursos aos jovens e adultos e aos portadores de deficiência e de altas habilidades; definir e articular com os municípios políticas de educação indígena e de educação no campo; conceber e implementar ações integradas com órgãos e instituições para inclusão social e promoção humana; outras atividades correlatas.

Art. 16. À Gerência de Planejamento compete a formulação de políticas educacionais em consonância com as diretrizes do Governo Estadual; a elaboração do Plano Plurianual de Ações e da proposta orçamentária anual; a elaboração do plano estadual de educação e de programas e projetos educacionais; a captação de recursos financeiros; o desenvolvimento de estudos específicos; outras atividades correlatas.

Art. 17. À Gerência de Informação e Avaliação Educacional compete planejar, produzir, armazenar e fornecer informações estatísticas educacionais da educação básica e profissional do Espírito Santo; realizar levantamentos censitários e amostrais específicos; organizar e manter atualizados o banco de dados de informações estatísticas educacionais; avaliar o desempenho do sistema educacional em relação ao ensino fundamental e médio; analisar e divulgar informações educacionais; disseminar os resultados da avaliação do sistema educacional; outras atividades correlatas.

Art. 18. À Gerência de Monitoramento de Programas e Projetos compete realizar o monitoramento e a avaliação da implementação de programas e projetos educacionais; fornecer retorno aos executores das ações monitoradas, propondo medidas para corrigir desvios; criar e manter atualizada rede de informações processuais e de resultados de programas e projetos implementados; outras atividades correlatas.

Art. 19. À Gerência de Formação do Magistério compete planejar, coordenar, executar e acompanhar diferentes estratégias de formação inicial e continuada dos professores da educação básica e profissional; promover a cooperação técnica aos municípios com vistas à formação continuada do magistério; outras atividades correlatas.

Art. 20. À Gerência de Serviços Terceirizados compete planejar, gerenciar, acompanhar, controlar e avaliar a realização de serviços por meio de contratos e instrumentos similares, tais como os de conservação e limpeza dos prédios escolares, a vigilância patrimonial, o aluguel de imóveis, dentre outros; outras atividades correlatas.

Art. 21. À Gerência de Apoio Escolar compete planejar, orientar, acompanhar e avaliar as ações de assistência ao estudante, especialmente, o Programa de Alimentação Escolar, e Transporte Escolar e de apoio à gestão das escolas, especialmente, quanto à aplicação de recursos financeiros; promover a conservação e manutenção dos prédios, mobiliários e equipamentos escolares; outras atividades correlatas.

Art. 22. À Gerência de Tecnologia da Informação compete planejar, implementar, orientar e gerenciar as ações de tecnologia da informação desenvolvidas no âmbito da Secretaria, em consonância com as políticas e programas de informática do Governo Estadual; prestar apoio às ações de informática educativa implementadas nas escolas; outras atividades correlatas.

Art. 23. À Gerência de Rede Física Escolar compete realizar levantamentos e elaborar projetos de obras e serviços nos prédios escolares estaduais; gerenciar a execução de obras e serviços de engenharia de forma direta ou através de serviços terceirizados, efetuar vistorias, fiscalizar obras, avaliar medições; outras atividades correlatas.

Art. 24. À Gerência de Orçamento e Finanças compete programar e desempenhar as atividades relativas à administração orçamentária e financeira da Secretaria, executando as rotinas próprias dos processos orçamentário e financeiro, em sintonia com os sistemas próprios do Governo Estadual, gerenciar as contas da Secretaria; preparar e fornecer relatórios; efetuar e analisar prestações de contas de recursos recebidos e transferidos; articular-se com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e com a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento; outras atividades correlatas.

Art. 25. À Gerência de Contratos e Convênios compete elaborar e propor contratos, convênios e outros instrumentos similares, submetendo-os à apreciação dos órgãos próprios; exercer o controle de pontos críticos dos contratos, convênios e demais instrumentos de ajuste estabelecidos; analisar e emitir parecer conclusivo sobre contratos e convênios; outras atividades correlatas.

Art. 26. À Gerência Administrativa compete planejar, coordenar e implementar as atividades de administração geral da Secretaria relativas a compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, transporte, administração predial e outras; propor e coordenar ações de melhoria da qualidade dos serviços de responsabilidade da Secretaria; executar procedimentos que modernizem e aumentem a eficiência no desempenho administrativo da Secretaria; outras atividades correlatas.

Art. 27. À Gerência de Gestão de Pessoas compete propor políticas de desenvolvimento profissional no âmbito da educação; administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal docente e administrativo para escolas e Superintendências; coordenar os processos de remoção de pessoal de magistério e a admissão de pessoal em regime de designação temporária; assessorar a Subsecretaria em assuntos de gestão de pessoas; outras atividades correlatas.

Art. 28. A Corregedoria, conforme disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 328 , de 05.9.2005, tem por finalidade desempenhar as atividades relativas à apuração das responsabilidades do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 29. À Subgerência de Desenvolvimento Curricular compete planejar, coordenar, implementar e acompanhar ações referentes às diretrizes curriculares e de avaliação da aprendizagem para o ensino fundamental; acompanhar as escolas na formulação e implementação de sua proposta pedagógica; orientar as escolas no estabelecimento e execução de metas de melhoria da qualidade das aprendizagens; promover a cooperação técnica aos municípios no campo da educação infantil e do ensino fundamental; outras atividades correlatas.

Art. 30. À Subgerência de Desenvolvimento Curricular do Ensino Médio compete planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar ações referentes às diretrizes curriculares, incluindo a avaliação da aprendizagem no ensino médio; acompanhar as escolas na formulação e implementação de sua proposta pedagógica; assessorar as escolas na formulação e implementação de suas metas de melhoria da qualidade das aprendizagens; outras atividades correlatas.

Art. 31. À Subgerência de Articulação Educação e Trabalho compete acompanhar de modo sistemático e contínuo o desenvolvimento dos cursos de educação profissional; desenvolver estudos sobre a oferta/demanda de cursos técnicos de educação profissional; estudar e propor ações de articulação com empresas, instituições e órgãos que atuam na educação profissional; outras atividades correlatas.

Art. 32. À Subgerência de Desenvolvimento da Educação Profissional compete planejar, coordenar, assessorar, acompanhar e avaliar a implementação de cursos técnicos de nível médio na rede escolar estadual; promover a ampliação de vagas na educação profissional; viabilizar condições físicas, pedagógicas e de pessoal necessárias ao funcionamento pleno da educação profissional pública estadual; outras atividades correlatas.

Art. 33. À Subgerência de Educação Especial compete planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a ampliação do acesso à educação especial e a melhoria do processo de ensino e aprendizagem dessa modalidade de educação; promover a articulação com instituições educativas e assistenciais visando à otimização de recursos disponíveis ao atendimento especial; promover condições que viabilizem a inclusão sócio-educativa dos alunos especiais; outras atividades correlatas.

Art. 34. À Subgerência de Educação de Jovens e Adultos compete planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a ampliação do acesso e as condições de permanência dos jovens e adultos na escola; conceber e implementar diretrizes curriculares do ensino fundamental e médio, em articulação com as subgerências de desenvolvimento curricular de ensino fundamental e médio; promover a articulação com as redes municipais; outras atividades correlatas.

Art. 35. À Subgerência de Projetos Especiais compete planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar projetos dirigidos a jovens, especialmente em situação de risco; viabilizar a articulação com órgãos e instituições governamentais e não-governamentais para potencializar resultados do trabalho educativo com os jovens; outras atividades correlatas.

Art. 36. À Subgerência de Estatísticas Educacionais compete planejar, coletar, processar, organizar, armazenar e fornecer informações estatísticas da educação básica e profissional do Estado; realizar levantamentos sobre demandas específicas; providenciar informações estatísticas de interesse da educação, produzidas por outros órgãos; outras atividades correlatas.

Art. 37. À Subgerência de Avaliação Educacional compete elaborar e implementar a política de avaliação de resultados do sistema de ensino; operacionalizar a aplicação de avaliações estadual, nacional e internacional; monitorar o desempenho do sistema de ensino; disseminar resultados da avaliação do sistema de ensino e de levantamentos estatísticos censitários e amostrais; construir e publicar indicadores educacionais; outras atividades correlatas.

Art. 38. À Subgerência de Inspeção Escolar compete orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos e privados que integram o sistema estadual de ensino; orientar e controlar o cumprimento da legislação da educação no âmbito do sistema estadual de ensino; acompanhar a execução das políticas educacionais junto à rede estadual; avaliar pedidos de autorização, reconhecimento e outros requerimentos de instituições de ensino; promover averiguação de denúncias no seu âmbito de ação; outras atividades correlatas.

Art. 39. À Subgerência de Apoio ao Estudante compete planejar, orientar, executar e acompanhar fisicamente as ações do Programa de Alimentação Escolar e de Transporte Escolar da rede pública estadual; assessorar as escolas e municípios na elaboração e execução de seus planos de trabalho; planejar e executar outras ações de assistência ao estudante; outras atividades correlatas.

Art. 40. À Subgerência de Subvenção à Escola compete propor critérios e procedimentos para a subvenção social; planejar, orientar, executar, controlar e acompanhar a concessão de subvenção e auxílio financeiro às instituições beneficiadas; assessorar as escolas na elaboração e execução de seus planos de trabalho; outras atividades correlatas.

Art. 41. À Subgerência de Infra-estrutura Física e Material compete identificar necessidades e planejar as ações de intervenção nos prédios escolares; elaborar especificações e propor a aquisição e distribuição de materiais, mobiliários e equipamentos para a rede escolar; acompanhar e controlar processos de aquisição de materiais e de intervenções em prédios escolares; promover o desenvolvimento de ações educativas de preservação e valorização do patrimônio público junto às escolas; outras atividades correlatas.

Art. 42. À Subgerência de Prestação de Contas compete desempenhar as atividades relativas à prestação de contas dos recursos repassados, transferidos e recebidos pela Secretaria por meio de convênios, contratos, resoluções e quaisquer outros instrumentos estabelecidos oficialmente; controlar prazos de prestação de contas; orientar as demais unidades da SEDU no que couber; outras atividades correlatas.

Art. 43. À Subgerência de Compras compete desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens e de realização de serviços, executando os procedimentos relativos ao levantamento de preços, emissão de ordem de compra e de realização dos serviços, dentre outros; outras atividades correlatas.

Art. 44. À Subgerência de Almoxarifado e Patrimônio compete desempenhar as atividades relativas à administração de bens móveis e imóveis no âmbito da educação; propor e implementar ações de modernização e melhoria da eficiência do setor; outras atividades correlatas.

Art. 45. À Subgerência de Desenvolvimento Profissional compete planejar, implementar e acompanhar ações de desenvolvimento e valorização do magistério e de pessoal administrativo; coordenar a revisão da legislação específica do magistério; promover a edição dos atos administrativos de designação de diretores, secretários e coordenadores escolares; analisar pedidos de promoção e ascensão na carreira do magistério; promover a formação em serviço do pessoal administrativo no âmbito da SEDU; outras atividades correlatas.

Art. 46. À Subgerência de Pessoal Transitório compete desempenhar as atividades de contratação, controle de freqüência, demissão e demais rotinas relativas a pessoal transitório no âmbito da SEDU; outras atividades correlatas.

Art. 47. Às Superintendências Regionais de Educação compete planejar, coordenar, supervisionar, inspecionar, orientar e acompanhar o funcionamento das escolas de sua área de jurisdição nos aspectos físicos, administrativos, pedagógicos e legais; acompanhar e orientar os programas, projetos e atividades integrantes da política estadual de educação na sua área de abrangência; diagnosticar necessidades, propor e executar intervenções na rede escolar estadual; outras atividades correlatas.

Art. 48. À Escola que integra a rede pública estadual compete oferecer aos estudantes os cursos correspondentes à etapa e modalidade de educação básica e profissional para os quais está legalmente habilitada; elaborar e executar sua proposta pedagógica; administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; assegurar o cumprimento dos dias letivos e carga horária estabelecidos; articular-se com as famílias e a comunidade; prover meios para assegurar a aprendizagem de todos os alunos; estimular e apoiar a ação dos docentes; realizar a sua auto-avaliação e participar das avaliações externas; integrar-se ao contexto social; outras atividades correlatas.

Art. 49. Ficam renomeados os cargos de provimento em comissão da SEDU, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 50. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão da SEDU, constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 51. Ficam criados os cargos de provimento em comissão da SEDU, constantes do Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.

Art. 52. Ficam mantidas as funções gratificadas da SEDU, constantes do Anexo V, que integra esta Lei Complementar.

Art. 53. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da SEDU, constantes do Anexo VI, que integra esta Lei Complementar.

Art. 54. Fica mantido o cargo de Secretário de Estado da Educação, sem referência.

Art. 55. Fica mantido 1 (um) cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, integrante do quadro de cargos comissionados da SEFAZ, para atender as necessidades de funcionamento da SEDU.

Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2004-2007 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 57. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de maio de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Anexo II - Cargos comissionados renomeados, a que se refere o artigo 49.

NOMENCLATURA REF. NOMENCLATURA REF.

SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS QCE - 02 SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS QCE - 02

GERENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO QCE - 03 GERENTE ADMINISTRATIVO QCE - 03

GERENTE DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL QCE - 03 GERENTE DE PLANEJAMENTO QCE - 03

GERENTE DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL QCE - 03 GERENTE DE ENSINO MÉDIO QCE - 03

GERENTE DE ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SETORES DESCENTRALIZADOS QCE - 03 GERENTE DE REDE FÍSICA ESCOLAR QCE - 03

SUBGERENTE DE ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS QCE - 05 SUBGERENTE DE PROJETOS ESPECIAIS QCE - 05

SUBGERENTE DE INFRA-ESTRUTURA FÍSICA QCE - 05 SUBGERENTE DE INFRA-ESTRUTURA FÍSICA E MATERIAL QCE - 05

SUBGERENTE DE GESTÃO COMPARTILHADA QCE - 05 SUBGERENTE DE COMPRAS QCE - 05

SUBGERENTE DE CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL QCE - 05 SUBGERENTE DE PESSOAL TRANSITÓRIO QCE - 05

SUBGERENTE DE FORMAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL QCE - 05 SUBGERENTE DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL QCE - 05

SUBGERENTE DE CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL QCE - 05 SUBGERENTE DE DESENVOLVIMENTO CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO QCE - 05

SUBGERENTE DE GESTÃO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL QCE - 05 SUBGERENTE DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL QCE - 05

SUBGERENTE DE CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL QCE - 05 SUBGERENTE DE DESENVOLVIMENTO CURRICULAR QCE - 05

SUBGERENTE DE GESTÃO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL QCE - 05 SUBGERENTE DE ARTICULAÇÃO, EDUCAÇÃO E TRABALHO QCE - 05

Anexo III - Cargos comissionados mantidos, a que se refere o artigo 50.

NOMENCLATURA QUANT. REF. VALOR VALOR TOTAL

SUBSECRETÁRIO DE ESTADO 01 QCE-02 4.197,96 4.197,96

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IV 04 QCE-03 3.358,37 13.433,48

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL I 06 QCE-04 2.518,78 15.112,68

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II 07 QCE-05 1.679,18 11.754,26

CHEFE DE GABINETE 01 QCE-05 1.679,18 1.679,18

SUPERINTENDENTE REGIONAL 11 QCE-05 1.679,18 18.470,98

CHEFE DE GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO 01 QCE-05 1.679,18 1.679,18

CHEFE DE GRUPO DE RECURSOS HUMANOS 01 QCE-05 1.679,18 1.679,18

CHEFE DE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 01 QCE-05 1.679,18 1.679,18

ASSESSOR TÉCNICO 06 QC-02 1.026,97 6.161,82

COORDENADOR DE PROCESSOS 01 QC-03 789,53 789,53

CORREGEDOR 01 QCE-03 3.358,37 3.358,37

ASSISTENTE DE SUBGERÊNCIA 10 QC-04 607,00 6.070,00

COORDENADOR DE SUBPROGRAMA 30 QC-04 607,00 18.210,00

ENCARREGADO SETORIAL I 12 QC-04 607,00 7.284,00

SECRETÁRIA SÊNIOR 01 QC-04 607,00 607,00

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO 02 QC-04 607,00 1.214,00

SECRETÁRIO DE COMISSÃO PROCESSANTE 02 QC-04 607,00 1.214,00

SECRETÁRIO EXECUTIVO 01 QC-04 607,00 607,00

SECRETÁRIO GERAL 01 QC-03 789,53 789,53

SUPERVISOR DE QUALIDADE 04 QC-03 789,53 3.158,12

SUPERVISOR DE ATIVIDADE 30 QC-02 1.026,97 30.809,10

SUPERVISOR DE FINANÇAS 01 QC-02 1.026,97 1.026,97

SUPERVISOR OPERACIONAL 09 QC-02 1.026,97 9.242,73

SUPERVISOR DE SISTEMA DE SEGURANÇA ESCOLAR 01 QC-02 1.026,97 1.026,97

AGENTE DE SERVIÇO I 03 QC-05 466,00 1.398,00

AGENTE DE SERVIÇO II 53 QC-06 357,66 18.955,98

MOTORISTA 16 QC-06 357,66 5.722,56

MOTORISTA DE GABINETE II 01 QC-06 357,66 357,66

MOTORISTA DE GABINETE III 01 QC-06 357,66 357,66

SECRETÁRIO DO CONSELHO B 01 QC-06 357,66 357,66

GERENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL 01 QCE-03 3.358,37 3.358,37

GERENTE DE INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL 01 QCE-03 3.358,37 3.358,37

SUBGERENTE DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS 01 QCE-05 1.679,18 1.679,18

SUBGERENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 01 QCE-05 1.679,18 1.679,18

SUBGERENTE DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL 01 QCE-05 1.679,18 1.679,18

TOTAL 225 200.159,02

Anexo IV - Cargos comissionados criados a que se refere o artigo 51.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Subsecretário de Estado Gerente Subgerente Assessor Especial Nível IV Coordenador Educacional QCE - 02 QCE - 03 QCE - 05 QCE - 03 QCE - 05 02 10 06 06 06 4.197,96 3.358,37 1.679,18 3.358,37 1.679,18 8.395,92 33.583,70 10.075,08 20.150,22 10.075,08

TOTAL 30 82.280,00

Anexo V - Funções Gratificadas mantidas a que se refere o artigo 52.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Presidente de Comissão Processante Membro de Comissão Processante PCF-01 MCF-01 02 04 968,76 645,84 1.937,52 2.583,36

TOTAL 06 4.520,88

Anexo VI - Cargos comissionados extintos, a que se refere o artigo 53.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Supervisor de Atividades Coordenador de Subprogramas Encarregado Setorial I Assistente de Subgerência Coordenador de Atividades Educacionais Agente de Serviço I Agente de Serviço II QC - 02 QC - 04 QC - 04 QC - 04 QC - 04 QC - 05 QC - 06 02 05 02 02 04 01 08 1.026,97 607,00 607,00 607,00 607,00 466,00 357,66 2.053,94 3.035,00 1.214,00 1.214,00 2.428,00 466,00 2.861,28

TOTAL 24 13.272,22

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Decreto nº 4525/2019 de 30/10/2019

Decreto nº 4093/2017 de 05/04/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.