Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 391/2007

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 391

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT é órgão da administração direta, de natureza substantiva, a qual compete a formulação, o planejamento e a implementação das políticas públicas estaduais para a área da cultura, tendo como âmbito de ação:

I - garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos à cultura, através da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso às fontes e formas de expressão cultural;

II - incentivar a formação cultural e o desenvolvimento da criatividade;

III - proteger e preservar as expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e de outras etnias ou grupos participantes do processo cultural;

IV - executar, controlar e gerenciar as políticas públicas planejadas para a área da cultura;

V - desenvolver, produzir, fomentar e apoiar as atividades artísticas e culturais em todas as modalidades e formas e preservar as manifestações culturais tradicionais;

VI - identificar e ampliar mecanismos de financiamento da produção cultural, viabilizando parcerias e democratizando o acesso a esses recursos e instrumentos;

VII - realizar a proteção, vigilância, restauração, manutenção e conservação da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado do Espírito Santo;

VIII - divulgar as potencialidades culturais e artísticas do Estado do Espírito Santo;

IX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das suas finalidades.

Art. 2º A estrutura organizacional básica da SECULT é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) a posição do Secretário de Estado da Cultura;

b) o Conselho Estadual de Cultura - CEC;

c) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CEPAC;

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Especial;

c) Núcleo de Informática;

III - Nível de Gerência:

a) Subsecretário de Estado da Cultura;

b) Subsecretário de Estado de Patrimônio Cultural;

IV - Nível Instrumental:

a) Grupo de Recursos Humanos;

b) Grupo de Administração;

c) Grupo Financeiro Setorial;

d) Grupo de Planejamento e Orçamento;

V - Nível de Execução Programática:

a) Gerência Técnico-Administrativa;

b) Gerência de Ação Cultural:

1. Subgerência de Artes Cênicas;

2. Subgerência de Artes Musicais;

3. Subgerência de Artes Visuais;

4. Subgerência de Audiovisual;

5. Subgerência de Humanidades;

c) Gerência de Memória e Patrimônio:

1. Subgerência de Patrimônio Cultural Material e Natural;

2. Subgerência de Patrimônio Cultural Imaterial e de Bens Móveis;

d) Gerência do Sistema Estadual de Biblioteca;

e) Gerência de Marketing Cultural;

f) Orquestra Filarmônica do Espírito Santo - OFES;

VI - Órgão de Regime Especial:

a) Arquivo Público do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SECULT é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 4º As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração e Recursos Humanos, Financeiro e de Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 36, 39, 40, 41, 42, 46 e 47 da Lei nº 3.043 , de 31.12.1975.

Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, em nível de direção superior, tem as suas competências, finalidades, estrutura e normas fixadas pela Lei Complementar nº 375 , de 13.9.2006.

Art. 6º O Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CEPAC, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, em nível de direção superior, tem suas competências, finalidades, estrutura e normas fixadas pela Lei Complementar nº 374 , de 13.9.2006.

Art. 7º À Assessoria Especial compete assessorar o Secretário da Pasta e as demais unidades administrativas da Secretaria, sob a forma de estudos, projetos, exposições de motivos, prestar assessoramento nas áreas de comunicação social e desenvolvimento organizacional e quaisquer outras atividades específicas que lhe forem atribuídas; outras atividades correlatas.

Art. 8º À Gerência de Marketing Cultural compete elaborar projetos e captar recursos para programas, projetos e serviços desenvolvidos pela SECULT, junto a empresários, companhias, instituições públicas e particulares; promover a integração do Órgão com a comunidade interna e externa; assessorar nas resoluções de problemas institucionais que afetem o posicionamento da Secretaria perante a opinião pública; providenciar a criação, a confecção e a distribuição de material de divulgação das ações nos meios impressos e eletrônicos; elaborar e executar ações e planos de marketing; desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 9º À Gerência Técnico-Administrativa compete o acompanhamento da execução das despesas da SECULT, sob os aspectos qualitativo e quantitativo; análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a programação, organização e controle do abastecimento da Secretaria com os materiais que se fizerem necessários; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos Grupos de Atuação Instrumental e da Comissão Permanente de Licitação; outras atividades correlatas.

Art. 10. À Gerência de Ação Cultural compete coordenar, superintender e supervisionar todas as atividades das áreas culturais e respectivos espaços de difusão artística integrantes dessa Gerência; coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da programação e de projetos referentes aos planos setoriais da sua área de atuação; analisar a eficiência operacional das ações; contribuir para a expansão das atividades culturais no Estado do Espírito Santo e estimular o surgimento de novos valores; promover a divulgação e a apresentação dos artistas regionais e de sua produção ao público capixaba e de outros Estados; incentivar o intercâmbio cultural; desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 11. À Gerência do Sistema Estadual de Biblioteca compete planejar, coordenar e executar a supervisão e o controle das atividades desenvolvidas pelas bibliotecas públicas estaduais, administrando os espaços físicos da Biblioteca Pública Estadual e suas subsidiárias, organizar e atualizar o catálogo do acervo bibliotecário, bem como promover, coletar, selecionar, identificar, organizar e divulgar os materiais adquiridos para o acervo; outras atividades correlatas.

Art. 12. À Gerência de Memória e Patrimônio compete formular, identificar, promover, recuperar e defender o patrimônio histórico, cultural, artístico e natural do Estado do Espírito Santo, que abrangem bens de natureza material e imaterial; realizar o inventário do acervo dos bens culturais protegidos pelo Estado; identificar e inventariar os bens e referências culturais de interesse para a preservação, bem como propor o seu tombamento; estimular as atividades de estudo e pesquisa; promover educação patrimonial através de programas que contribuam para a valorização das referências de valor histórico e artístico; outras atividades correlatas.

Art. 13. A Orquestra Filarmônica do Espírito Santo - OFES tem por finalidade promover concertos e eventos nas áreas da música sinfônica e erudita, contribuindo para a informação e a interação do público, principalmente jovens e crianças, por intermédio de concertos didáticos ou especiais, palestras e atividades correlatas, objetivando o desenvolvimento, a preservação, a valorização e a divulgação das referidas áreas musicais.

Art. 14. Ao Núcleo de Informática compete desempenhar as atividades relativas à elaboração, ao desenvolvimento, à implantação e ao acompanhamento de sistemas e programas que visem atender às necessidades internas de informatização da SECULT, após aprovação dos usuários; promover o treinamento e o acompanhamento na execução e na implantação dos sistemas; administrar a utilização dos recursos de informática e a instalação dos equipamentos; acompanhar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos da área de informática; outras atividades correlatas.

Art. 15. À Subgerência de Artes Cênicas compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de artes cênicas que envolve teatro, dança, ópera e circo; outras atividades correlatas.

Art. 16. À Subgerência de Artes Musicais compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de artes musicais que inclui música erudita e popular, coral, banda e fanfarra; outras atividades correlatas.

Art. 17. À Subgerência de Artes Visuais compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de artes visuais que envolve artes plásticas, artes digitais, artes gráficas e fotografia; outras atividades correlatas.

Art. 18. À Subgerência de Audiovisual compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de cinema e vídeo; outras atividades correlatas.

Art. 19. À Subgerência de Humanidades compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de literatura; outras atividades correlatas.

Art. 20. À Subgerência de Patrimônio Cultural Material e Natural compete executar a programação e projetos dos planos setoriais de responsabilidade de sua gerência; assessorar em assuntos da área, quando solicitados por outras áreas organizacionais ou entidades públicas e privadas; realizar o inventário dos bens culturais materiais e naturais do Estado do Espírito Santo; outras atividades correlatas.

Art. 21. À Subgerência de Patrimônio Cultural Imaterial e de Bens Móveis compete executar a programação e projetos dos planos setoriais de responsabilidade de sua gerência; assessorar os municípios no que tange a identificação e preservação do patrimônio cultural imaterial e de bens móveis; realizar o inventário dos bens culturais integrantes de sua área de atuação; outras atividades correlatas.

Art. 22. São patrimônios culturais do Estado do Espírito Santo, administrados pela SECULT, as seguintes unidades: Teatro Carlos Gomes, Biblioteca Pública Estadual, Centro Cultural Carmélia Maria de Souza, Museu de Artes do Espírito Santo - MAES, Galeria Homero Massena, Museu do Colono, Museu Capixaba do Negro, a Orquestra Filarmônica do Espírito Santo e a Sede Administrativa da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 23. Ficam transformados os cargos de provimento em comissão da SECULT, constantes no Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 24. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão da SECULT, constantes no Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 25. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da SECULT, constantes no Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.

Art. 26. Ficam criados os cargos de provimento em comissão da SECULT, constantes no Anexo V, que integra esta Lei Complementar.

Art. 27. Fica mantido o cargo de Secretário de Estado da Cultura, sem referência.

Art. 28. Um cargo de chefe de grupo financeiro setorial, ref. QCE-05, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fica mantido para atender às necessidades de funcionamento da SECULT.

Art. 29. Ficam criadas as funções gratificadas da SECULT, constantes no Anexo VI, que integra esta Lei Complementar.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2004 - 2007 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de maio de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. 14/05/2007)

ANEXO II - cargos comissionados transformados, a que se refere o artigo 23.

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Chefe de Grupo de Adm. e Rec. Humanos QCE-05 01 1.679,18 1.679,18 Chefe de Grupo de Rec. Humanos QCE-05 01 1.679,18 1.679,18

Coordenador A QC-02 07 1.026,97 7.188,79 Subgerente QCE-05 07 1.679,18 11.754,26

Supervisor de Espaço QC-06 07 357,66 2.503,62 Supervisor Espaço Cultural QC-03 07 789,53 5.526,71

TOTAL 15 11.371,59 TOTAL 15 18.960,15

ANEXO III - cargos comissionados mantidos, a que se refere o artigo 24.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Diretor de Espaço Cultural QCE-05 04 1.678,18 6.716,72

Subsecretário de Estado QCE-02 01 4.197,96 4.197,96

Assessor Técnico QC-02 04 1.026,97 4.107,88

Chefe de Gabinete QCE-05 01 1.679,18 1.679,18

Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento QCE-05 01 1.679,18 1.679,18

Maestro Titular QCE-03 01 3.358,37 3.358,37

Maestro Adjunto QCE-04 01 2.518,78 2.518,78

Secretário Executivo QC-01 02 1.335,67 2.671,34

Secretário de Conselho QC-02 01 1.026,97 1.026,97

Secretária Sênior QC-04 01 607,00 607,00

Motorista de Gabinete IV QC-04 01 607,00 607,00

Assistente Técnico QC-04 01 607,00 607,00

TOTAL 19 29.777,38

ANEXO IV - cargos comissionados extintos, a que se refere o artigo 25.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Secretário Geral Conselho Estadual de Cultura QC-04 01 607,00 607,00

Spalla QC-04 01 607,00 607,00

Chefe de Naipe QC-06 05 357,66 1.788,30

Secretário de Conselho B QC-06 01 357,66 357,66

Secretário de Conselho A QC-04 01 607,00 607,00

Supervisor de Bandas QC-06 01 357,66 357,66

Supervisor de Corais QC-06 01 357,66 357,66

Motorista de Gabinete III QC-06 02 357,66 715,32

TOTAL 13 5.397,60

ANEXO V - cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 26.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Subsecretário de Estado QCE-02 01 4.197,96 4.197,96

Assessor Especial Nível IV QCE-03 04 3.358,37 13.433,48

Gerente QCE-03 05 3.358,37 16.791,85

Assessor Especial Nível I QCE-04 01 2.518,78 2.518,78

Assessor Especial Nível II QCE-05 02 1.679,18 3.358,36

Chefe do Núcleo de Informática QCE-04 01 2.518,78 2.518,78

Assistente de Gerência QC-02 06 1.026,97 6.161,82

Chefe de Grupo de Administração QCE-05 01 1.679,18 1.679,18

Assistente de Subgerência QC-04 08 607,00 4.856,00

Secretária Sênior QC-04 02 607,00 1.214,00

Motorista de Gabinete IV QC-04 02 607,00 1.214,00

Motorista de Gabinete III QC-05 02 466,00 932,00

TOTAL 35 58.876,21

ANEXO VI - funções gratificadas criadas, a que se refere o artigo 29.

FUNÇÃO GRATIFICADA QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Spalla 01 534,00 534,00

Chefe de Naipe 04 410,00 1.640,00

TOTAL 05 2.174,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Decreto nº 4990/2021 de 18/10/2021

Decreto nº 4387/2019 de 13/03/2019

Lei Complementar nº 861/2017 de 07/07/2017

Decreto nº 3860/2015 de 23/09/2015

Lei Complementar nº 406/2007 de 25/07/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.