Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 395/2007

Cria o Centro de Detenção Provisória de Cariacica - CDP e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 395

Cria o Centro de Detenção Provisória de Cariacica - CDP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, o Centro de Detenção Provisória de Cariacica - CDP, composto de 2 (dois) anexos.

§ 1º O CDP de Cariacica fica subordinado hierarquicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Penais da SEJUS.

§ 2º A administração do CDP de Cariacica, será executada, obedecidas às legislações nacional e estadual aplicáveis às normas e aos regulamentos da política penal ditados pela SEJUS.

Art. 2º Ao CDP de Cariacica compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de preso provisório, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEJUS é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento do CDP de Cariacica, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio de 2004 a 2007, bem como a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 01 de junho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. 04/06/2007)

ANEXO II - Cargos de provimento em comissão criados,

a que se refere o artigo 4º

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total

Diretor de Unidade QCE-04 1 2.518,78 2.518,78

Diretor Adjunto de Unidade QCE-05 2 1.679,18 3.358,36

Chefe de Segurança QC-01 4 1.335,67 5.342,68

Total 7 11.219,82

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.