Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 3.958/1987

Acrescenta um paragrafo ao art. 41 da Lei Complementar Nº. 3.200, de 30 de janeiro de 1978. Obs.: Revogada pela Lei Complementar No. 46/94.

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.958

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 41 da Lei Complementar nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, um

§ 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º O funcionário colocado à disposição na forma deste artigo apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao Estado por período igual ao do afastamento".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretaria de Estado da Administração dos Recursos Humanos

(D.O. 06/11/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 3200/1978 de 30/01/1978