Lei Complementar nº 3.958/1987
Acrescenta um paragrafo ao art. 41 da Lei Complementar Nº. 3.200, de 30 de janeiro de 1978. Obs.: Revogada pela Lei Complementar No. 46/94.
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.958
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 41 da Lei Complementar nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, um
§ 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º O funcionário colocado à disposição na forma deste artigo apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao Estado por período igual ao do afastamento".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretaria de Estado da Administração dos Recursos Humanos
(D.O. 06/11/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 3200/1978 de 30/01/1978