Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 396/2007

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 24.9.2003, QUE DISPÕE SOBRE O CUSTO DA ESTADA DOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 396

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 266 , DE 24.9.2003, QUE DISPÕE SOBRE O CUSTO DA ESTADA DOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 266 , de 24.9.2003, que dispõe sobre o custo da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A indenização de que trata o artigo 1º abrange apenas gasto com alojamento, sendo efetivada após a apresentação de comprovante da realização da despesa no valor máximo de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para Secretário de Estado e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os demais cargos." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 01 de junho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 266/2003 de 24/09/2003