Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 3.972/1987

Da nova redacao ao Art. 134 da Lei Complementar Nº. 3.200, de 30 de janeiro de 1978. Obs.: Revogada pela Lei Complementar No. 46/94.

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.972

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 134 da Lei Complementar nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. - Pelo não comparecimento do funcionário ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até no máximo de 6 (seis) faltas em cada exercício.

Parágrafo único. A comunicação das faltas será feita antecipadamente, sempre que possível".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 26/11/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 3200/1978 de 30/01/1978