Lei Complementar nº 3.972/1987
Da nova redacao ao Art. 134 da Lei Complementar Nº. 3.200, de 30 de janeiro de 1978. Obs.: Revogada pela Lei Complementar No. 46/94.
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.972
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 134 da Lei Complementar nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. - Pelo não comparecimento do funcionário ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até no máximo de 6 (seis) faltas em cada exercício.
Parágrafo único. A comunicação das faltas será feita antecipadamente, sempre que possível".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 26/11/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 3200/1978 de 30/01/1978