Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 3.975/1987

Da nova redacao ao "caput" e o paragrafo 3o. do art. 102 da Lei No. 2.760, de 30 de marco de 1973. (Lei Organica dos Municipios).

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.975

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O "caput" e o

§ 3º do art. 102 da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. - A publicação das leis e atos municipais mesmo onde houver imprensa oficial, será feita em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no município mais próximo".

§ 3º No caso de existir mais de um jornal no município, dar-se-á preferência à publicação no mais antigo, tradicional e de maior circulação".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 26/11/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973