Lei Complementar nº 3.975/1987
Da nova redacao ao "caput" e o paragrafo 3o. do art. 102 da Lei No. 2.760, de 30 de marco de 1973. (Lei Organica dos Municipios).
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.975
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O "caput" e o
§ 3º do art. 102 da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102. - A publicação das leis e atos municipais mesmo onde houver imprensa oficial, será feita em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no município mais próximo".
§ 3º No caso de existir mais de um jornal no município, dar-se-á preferência à publicação no mais antigo, tradicional e de maior circulação".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
(D.O. 26/11/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973