Lei Complementar nº 399/2007
Dá nova redação a dispositivo da Lei Complementar nº 234/2002 - Código de Organização Judiciária do Espírito Santo e cria 5 (cinco) cargos de Desembargador na Estrutura Organizacional do Poder Judiciário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 399
Dá nova redação a dispositivo da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo e cria 5 (cinco) cargos de Desembargador na estrutura do Poder Judiciário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. O Tribunal de Justiça, Órgão supremo do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõem-se de 26 (vinte e seis) Desembargadores." (NR)
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, ficam criados 5 (cinco) cargos de Desembargador.
Art. 3º Ficam criados cargos necessários ao funcionamento dos gabinetes dos Desembargadores, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, que serão distribuídos de forma equânime.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 28 de junho de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. 29/06/2007)
ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nº DENOMINAÇÃO CÓDIGO
10 Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos CPJ
10 Assessor de Nível Superior de Gabinete CPJ
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
Nomenclatura Quantidade Código
Assessor de Nível Superior p/ Assuntos Jurídicos 5 CPJ
Assessor Judiciário 5 ASJ
Assistente Judiciário 5 AST
Oficial Judiciário 5 OPJ
(Redação dada pela Lei nº 9095 /2008)