Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 400/2007

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, altera dispositivo da Lei Complementar nº 297/2004 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 400

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, altera dispositivo da Lei Complementar nº 297 , de 27.7.2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades administrativas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP: I - a Subsecretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social para Integração Institucional fica transformada em Subsecretaria de Estado de Integração Institucional; II - a Subsecretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social fica transformada em Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa; III - o Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas fica transformado em Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção - NUROC; IV - a Gerência de Valorização, Humanização e Integração Comunitária fica transformada em Gerência de Integração Comunitária; V - a Gerência de Planejamento Estratégico e Modernização Administrativa fica transformada em Gerência de Projetos, Contratos e Convênios; VI - a Gerência de Informática, Telecomunicações e Tecnologia da Informação fica transformada em Gerência Técnico-Administrativa.

Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SESP as seguintes unidades administrativas: I - a Subsecretaria de Estado de Inteligência; II - a Assessoria de Planejamento e Modernização; III - a Assessoria de Comunicação; IV - a Assessoria de Procedimentos Administrativos; V - a Gerência de Contra-Inteligência; VI - a Gerência de Operações de Inteligência; VII - a Gerência do Disque-Denúncia; VIII - a Gerência de Operações Técnicas; IX - a Gerência de Arquitetura e Engenharia.

Art. 3º Ficam extintos o Núcleo Integrado de Inteligência da Segurança Pública, a Corregedoria da Segurança Pública e Defesa Social e a Academia Integrada da Segurança Pública, unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica da SESP.

Art. 4º A estrutura organizacional básica da SESP é a seguinte: I - Nível de Direção Superior: a) a posição do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social; b) o Conselho Consultivo da Segurança Pública; c) o Gabinete de Gestão Integrada; (Regulamentada pelo Decreto nº 2210 /2009 nº 2653 /2011) II - Órgão de Regime Especial: a) Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES; b) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES; c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES; III - Nível de Assessoramento: a) Assessoria Especial PMES, PCES e CBMES; b) Gabinete do Secretário; c) Assessoria de Planejamento e Modernização; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria de Procedimentos Administrativos; f) NUROC; IV - Nível de Gerência: a) Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa; b) Subsecretário de Estado de Integração Institucional; c) Subsecretário de Estado de Inteligência; V - Nível Instrumental: a) Grupo Financeiro Setorial; b) Grupo de Administração e Recursos Humanos; c) Grupo de Planejamento e Orçamento. VI - Nível de Execução Programática: a) Gerência Técnico-Administrativa: 1. Grupo de Administração e Recursos Humanos; 2. Grupo de Planejamento e Orçamento; b) Gerência de Arquitetura e Engenharia; c) Gerência de Integração Comunitária; d) Gerência de Projetos, Contratos e Convênios; e) Gerência de Estatística e de Análise Criminal; f) Gerência de Contra-Inteligência; g) Gerência de Operações de Inteligência; h) Gerência do Disque-Denúncia; i) Gerência de Operações Técnicas; j) Ouvidoria Geral da Segurança Pública e Defesa Social; k) Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES; l) Grupo de Apoio.

Art. 5º A representação gráfica da SESP é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 6º As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, de Recursos Humanos, Financeiros e de Planejamento e Orçamento são as contidas, respectivamente, nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 3.043 , de 31/12/1975.

Art. 7º À Subsecretaria de Estado de Inteligência compete produzir conhecimentos, com a finalidade de assessorar o Secretário da Pasta no planejamento estratégico das políticas de segurança pública e defesa social e dirigir a execução, coordenação, orientação, normatização e integração das atividades de inteligência da segurança pública e defesa social no âmbito estadual, visando a subsidiar as ações destinadas à manutenção da ordem pública, prevenção e controle da criminalidade; operacionalizar o Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo - SISPES; outras atividades correlatas.

Art. 8º À Gerência de Contra-Inteligência compete orientar e normatizar procedimentos de contra-inteligência para a entidade estadual de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que o Estado interesse preservar; prever, prover e normatizar, no âmbito da SESP, a segurança orgânica, no que se refere a: pessoal, em seleção e controle; documentação e material; áreas físicas e instalações, comunicação e informática; prever, prover e normatizar, no âmbito da SESP, a segurança ativa, no que se refere a: contra-terrorismo, contra-sabotagem e propaganda adversa, contra o Estado de Direito; organizar e manter base de dados das atividades de contra-inteligência; outras atividades correlatas.

Art. 9º À Gerência de Operações de Inteligência compete proceder a análise de dados, produzir e difundir aos órgãos da SESP e congêneres, mediante autorização do titular da Pasta, documentos de inteligência, que interessem à manutenção da defesa do Estado Democrático de Direito, bem como a assuntos de segurança pública de interesse da administração pública; identificar e acompanhar a evolução dos fatores conjunturais que possam repercutir na manutenção da ordem e segurança pública; solicitar buscas, coletar, processar, analisar e difundir, por intermédio dos canais hierárquicos, informações produzidas para os órgãos competentes, sobre: tóxicos e entorpecentes, furtos e roubos, crime organizado, crime fiscal e financeiro, homicídios, extorsão mediante seqüestro, ações de grupos de extermínio, repercussões e manifestações na mídia, delitos que provoquem comoção popular, trânsito, perícias técnicas e irregularidades de condutas atribuídas a servidores policiais civis ou militares; organizar e manter a base de dados das atividades de inteligência necessária à produção do conhecimento, documentários, filmes, coberturas fotográficas, levantamentos e outros registros de interesse da segurança pública e defesa social, no combate à criminalidade e ameaça ao Estado de Direito; realizar, mediante ordem de busca do Subsecretário de Estado de Inteligência, ações de busca e operações de inteligência em prol das atividades da Gerência de Contra-inteligência; organizar e manter a base de dados das atividades de inteligência; outras atividades correlatas.

Art. 10. À Gerência do Disque-Denúncia compete viabilizar a participação da sociedade na redução da violência, da criminalidade e da impunidade, concentrando a captação de denúncias relativas a fatos e situações delituosas, promovendo sua difusão às autoridades responsáveis; outras atividades correlatas.

Art. 11. À Gerência de Operações Técnicas compete a produção de conhecimentos ou a busca de dados, por determinação judicial, com emprego de fontes de sinais e telemática; outras atividades correlatas.

Art. 12. À Gerência Técnico-Administrativa compete o acompanhamento da execução das despesas da SESP, sob os aspectos qualitativo e quantitativo; análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a programação, organização e controle do abastecimento da Secretaria com os materiais que se fizerem necessários; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos grupos de Atuação Instrumental; outras atividades correlatas.

Art. 13. À Gerência de Arquitetura e Engenharia compete a apresentação de projetos para infra-estrutura das áreas de atuação da segurança pública e defesa social, bem como a supervisão e o acompanhamento de obras da SESP; outras atividades correlatas.

Art. 14. À Gerência de Projetos, Contratos e Convênios compete a elaboração e a coordenação de projetos da segurança pública e defesa social, para execução de objetivos institucionais da SESP e seus órgãos; a coordenação, a elaboração e o acompanhamento da execução dos contratos e convênios firmados junto à SESP, no âmbito federal, estadual, municipal e privado; realizar todos os procedimentos inerentes à formalização de tais contratos e convênios, inclusive os seus aditamentos, mantendo atualizados os processos e registros respectivos; outras atividades correlatas.

Art. 15. À Assessoria de Planejamento e Modernização compete a coordenação, controle e a fiscalização das necessidades da SESP e de seus órgãos de regime especial nas atividades de informática, telecomunicações e tecnologia da informação, bem como o auxílio na aplicação destas ferramentas para aproveitamento da segurança pública do Estado; a realização de diagnóstico de situação e de cenários futuros na área de segurança pública, identificando as necessidades, as prioridades e os meios de atuação; a elaboração de projetos na área de segurança pública aplicando procedimentos de gestão dos projetos para obtenção de recursos e realização das diretrizes e das metas do plano de trabalho de Governo; o conhecimento e análise das novas metodologias e tecnologias e a elaboração dos projetos voltados para sua implementação, visando à ampla modernização das instituições de segurança pública e a otimização dos resultados obtidos; a coordenação das atividades relacionadas ao planejamento do orçamento da Secretaria com o Grupo de Planejamento e Orçamento; outras atividades correlatas.

Art. 16. À Assessoria de Comunicação compete estabelecer e aprimorar o fluxo de informações com os diferentes públicos que se relacionam com a Secretaria; coordenar o desenvolvimento das atividades de Comunicação Social que compreendem as áreas de Assessoria de Imprensa, Relações Públicas, Comunicação Institucional e Interna, além de acompanhar a elaboração e execução de campanhas publicitárias; outras atividades correlatas.

Art. 17. À Assessoria de Procedimentos Administrativos compete a análise e instrução de assuntos relacionados ao trâmite, providências e encaminhamentos de documentos, inclusive os derivados de procedimentos judiciais envolvendo a Secretaria e acompanhamento dos mesmos junto à Procuradoria Geral do Estado, com o fim de conhecer decisões e subsidiar providências eventualmente necessárias e manter atualizados os arquivos da Secretaria; outras atividades correlatas.

Art. 18. Ao NUROC compete a responsabilidade pela apuração de infrações penais submetidas a sua apreciação, em decorrência de sua extensão ou representatividade, especialmente aquelas relacionadas ao crime organizado e à corrupção; a realização de investigações, operações e demais providências cabíveis, no âmbito das Polícias Judiciária e Ostensiva, destinadas a reduzir a impunidade no Estado; outras atividades correlatas.

Art. 19. Ao CIODES compete a coordenação e o acionamento operacional dos diversos recursos disponíveis dos órgãos de regime especial e de outros que se utilizarem de sua plataforma, cabendo-lhe ainda promover a integração dos sistemas de comunicação de rádio, telefonia e informatização, visando maximizar a operacionalidade dos recursos humanos e materiais promovendo melhorias na qualidade das ações de segurança pública; observar e informar aos órgãos de regime especial, quanto à compatibilidade dos equipamentos utilizados, visando uma perfeita adequação e racionalização de seu emprego ou aquisição; outras atividades correlatas.

Art. 20. O artigo 12 da Lei Complementar nº 297 , de 27.7.2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Fica criado o Sistema Integrado de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo - SISPES, composto pela Subsecretaria de Estado de Inteligência, como Órgão Central, e pelos órgãos de inteligência da PMES, PCES e CBMES, como Agências Executivas.

§ 1º O SISPES tem a finalidade de promover a sistematização e a integração das atividades de inteligência desenvolvidas pelas unidades de inteligência dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado, bem como efetivar a integração com o Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

§ 2º Cabe aos integrantes do SISPES, no âmbito de suas atribuições, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e defesa social e produzir conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.

§ 3º Aos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado do Espírito Santo e a todos os seus integrantes fica vedado criar, exercer ou manter qualquer atividade de interceptação telefônica ou similar sem a coordenação e o controle da Subsecretaria de Estado de Inteligência. As normas de uso da tecnologia serão definidas por meio de Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 4º A Subsecretaria de Estado de Inteligência, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social tem ascendência técnica sobre os órgãos de inteligência do Estado.

§ 5º Os órgãos de inteligência de outras organizações da esfera federal, estadual e municipal poderão integrar o SISPES mediante celebração de convênio técnico.

§ 6º Os órgãos de inteligência do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e da Agência de Inteligência da Secretaria de Estado da Justiça - AI/ SEJUS integrarão o SISPES através do canal técnico".(NR)

Art. 21. Ficam renomeados os cargos de provimento em comissão da SESP, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 22. Fica mantido 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente de Estatística e Análise Criminal, ref. QCE-03, da SESP.

Art. 23. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, para atender às necessidades de funcionamento da SESP, constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 24. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial nível IV, Ref. QCE-03, para a Vice-Governadoria.

Art. 25. O cargo de Chefe de Repressão às Organizações Criminosas da SESP passa a denominar-se Chefe de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção.

Art. 26. As atividades desempenhadas na SESP, pelos membros integrantes dos órgãos de regime especial vinculados à SESP, são consideradas de natureza policial ou militar estadual.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o quadriênio 2004-2007 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 02 de julho de 2007. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. 03/07/2007) Anexo II - cargos comissionados renomeados, a que se refere o artigo 21. NOMENCLATURA ANTERIOR REF. NOMENCLATURA ATUAL REF.

Subsecretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social para Integração Institucional QCE-02 Subsecretário de Estado de Integração Institucional QCE-02

Subsecretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social QCE-02 Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa QCE-02

Gerente de Valorização, Humanização e Integração Comunitária QCE-03 Gerente de Integração Comunitária QCE-03

Gerente de Planejamento Estratégico e Modernização Administrativa QCE-03 Gerente de Projetos, Contratos e Convênios QCE-03

Gerente de Informática, Telecomunicações e Tecnologia da Informação QCE-03 Gerente Técnico-Administrativo QCE-03

Chefe de Núcleo Integrado de Inteligência QCE-03 Gerente QCE-03

Corregedor Geral QCE-03 Gerente QCE-03

Anexo III - cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 23. NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Subsecretário de Estado QCE-02 01 4.197,96 4.197,96

Gerente QCE-03 03 3.358,37 10.075,11

Assessor Especial Nível I QCE-04 06 2.518,78 15.112,68

Assessor Especial Nível II QCE-05 11 1.679,18 18.470,98

Assessor Especial Nível III QCE-01 02 5.037,55 10.075,10

Assessor Especial Nível IV QCE-03 06 3.358,37 20.150,22

Assessor Técnico QC-02 19 1.026,97 19.512,43

Supervisor I QC-01 05 1.335,67 6.678,35

TOTAL GERAL 53 104.272,93