Lei Complementar nº 4.003/1987
Dá nova redação ao § 5º, ítem III, do art. 125, da L.C. nº 2760/73. (Lei Orgânica dos Municípios).
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 125, item III,
§ 5º da Lei Complementar nº 2.760 /73 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 125. - ...
§ 5º O numerário recolhido aos cofres públicos municipais, a qualquer título, deverá ser depositado obrigatoriamente, em Bancos Oficiais Estaduais, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal sediados no município".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 18/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 2760/1973 de //