Lei Complementar nº 4.038/1987
Fica instituida entre as doenças especificadas no art. 117 da Lei Complementar nº 3.200/78 e no art. 118 da Lei Complementar nº 3.400/81, a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA ou AIDS).
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.038
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída dentre as doenças especificadas no art. 117 da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978 e no art. 118 da Lei nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA ou AIDS).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 29/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3200/1978 de 01/01/1978
Lei Ordinária nº 3400/1981 de 14/01/1981