Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 4.038/1987

Fica instituida entre as doenças especificadas no art. 117 da Lei Complementar nº 3.200/78 e no art. 118 da Lei Complementar nº 3.400/81, a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA ou AIDS).

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.038

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída dentre as doenças especificadas no art. 117 da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978 e no art. 118 da Lei nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA ou AIDS).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 29/12/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3200/1978 de 01/01/1978

Lei Ordinária nº 3400/1981 de 14/01/1981