Lei Complementar nº 405/2007
CRIA CARGO EFETIVO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 405
CRIA CARGO EFETIVO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Técnico em Imobilização Ortopédica para a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, cujas atribuições, vencimentos, requisitos e vagas estão descritas no Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído pela SESA, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei Complementar serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos em edital próprio, obedecidos os critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, sendo este pelo prazo de até 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura, prorrogável por igual período, e rescindidos a qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I - ser colocado em desvio de função;
II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 6º É vedada a contratação de candidato que possua vínculo de trabalho com a administração publica estadual - direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente, bem como vedada a contratação de profissional para cargo e/ou especialidade em que exista candidato aprovado em concurso público.
Parágrafo Único - Será considerada falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres públicos.
Art. 7º Nas contratações de que trata esta Lei Complementar, serão observados os valores dos vencimentos pagos ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante no nível I, conforme a Lei nº 8.269 , de 10.02.2006, guardada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 8º Os contratados estarão submetidos à Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, e suas alterações, no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos.
Art. 9º Os contratados terão direito à diária conforme estabelece o artigo 83 da Lei Complementar nº 46 /94, e suas alterações.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, que deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, ficando assegurada ao contratado o direito de ampla defesa.
Art. 11 O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 12 O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
VI - ao vale-transporte;
VII - ao auxilio alimentação definido por lei;
VIII - à gratificação de apoio as atividades de saúde, adicional de insalubridade, paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo;
Art. 13 Os contratados, na forma desta Lei Complementar, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme
§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 25 de julho de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO I - cargo efetivo criado, a que se refere o artigo 1º.
Cargos: Técnico em Imobilização Ortopédica
Quantitativo: 84
Escolaridade: Nível Médio Completo
Carga Horária: 40 horas semanais
Vencimento: 495,14
CARGO: Técnico em Imobilização Ortopédica
ATRIBUIÇÕES:
* Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de vidro);
* Executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais (imobilizações para os dedos);
* Preparar e executar trações cutâneas;
* Auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual;
* Preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para manobras de redução manual, punções e infiltrações;
* Comunicar-se, oralmente e por escrito, com os usuários e profissionais de saúde;
* Desenvolver outras atividades pertinentes ao cargo.
REQUISITOS: 2º Grau Completo e estágio com carga horária de no mínimo 1.000 (mil) horas em serviço de imobilizações ortopédicas
ANEXO II - a que se refere o artigo 2º.
_________________________________________________________________
| Cargos |Quantitativo|Carga Horária|Vencimentos|
| | | Semanal | |
|==========================|============|=============|===========|
|MÉDICO |20 |40 | 2.691,00|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |08 |40 | 430,56|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|ASSISTENTE SOCIAL |01 |40 | 1.345,50|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|AUXILIAR ADMINISTRATIVO |01 |40 | 376,74|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|ENFERMEIRO |10 |40 | 1.345,50|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|FARMACÊUTICO |15 |40 | 1.345,50|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO |02 |40 | 1.345,50|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|FISIOTERAPEUTA |03 |30 | 1.009,13|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|FONOAUDIÓLOGO |01 |40 | 1.345,50|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|MOTORISTA |02 |40 | 430,56|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|NUTRICIONISTA |02 |40 | 1.345,50|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|PSICÓLOGO |01 |40 | 1.345,50|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|TÉCNICO EM ENFERMAGEM |35 |40 | 495,14|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO| | | |
|ORTOPÉDICA |84 |40 | 495,14|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|TÉCNICO DE LABORATÓRIO |06 |40 | 495,14|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|TÉCNICO DE RADIOLOGIA |10 |30 | 495,14|
|--------------------------|------------|-------------|-----------|
|TOTAL |201 | | 171.429,63|
|__________________________|____________|_____________|___________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 502/2009 de 05/11/2009
Lei Complementar nº 493/2009 de 26/08/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.