Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 407/2007

Cria mecanismos para o aprimoramento da gestão hospitalar, altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 407

Cria mecanismos para o aprimoramento da gestão hospitalar, altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gestão das unidades hospitalares públicas será promovida diretamente pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, observadas as diretrizes fixadas na Lei nº 5.341 , de 19.12.1996, para o fomento de ações integradas de organização administrativa, gerenciamento e descentralização de atividades destinadas à melhoria da qualidade da assistência prestada à população.

Art. 2º Os Hospitais Públicos Estaduais poderão figurar como intervenientes nos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes firmados entre o Estado e quaisquer entidades, de natureza pública ou privada, observando, previamente, as normas inscritas na Lei Complementar nº 88 , de 27.12.1996 e suas posteriores alterações.

§ 1º Aos Diretores Gerais de Hospitais Públicos Estaduais compete:

I - dirigir, supervisionar e orientar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial das unidades hospitalares;

II - representar o órgão perante outros entes públicos e privados;

III - controlar e executar programas previamente aprovados, afetos ao desenvolvimento de suas atividades;

IV - realizar as despesas autorizadas nos orçamentos e convênios;

V - nomear as comissões destinadas à realização de procedimentos licitatórios e homologar os respectivos resultados.

§ 2º São atribuídos aos Diretores Técnicos o planejamento, a execução, o controle e a avaliação dos serviços técnicos prestados em cada uma das unidades hospitalares sob sua responsabilidade, sendo os respectivos cargos providos, exclusivamente por médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina - CRM.

§ 3º São atribuídos aos Diretores Administrativos o planejamento, a execução, o controle e a avaliação das atividades econômicas e financeiras, de administração geral e de recursos humanos das unidades hospitalares sob sua responsabilidade.

Art. 3º A Lei Complementar nº 317 , de 30.12.2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. (...)

XII - firmar contratos internos de gestão e demais ajustes com as unidades prestadoras de serviços próprios do Estado, bem como com os prestadores externos, observada a legislação pertinente.

(...)." (NR)

"Art. 13. A Estrutura Organizacional Básica da SESA é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) a posição do Secretário de Estado da Saúde;

b) Conselho Estadual de Saúde, como instância deliberativa;

c) Comissão Intergestores Bipartite do SUS/ES, como instância deliberativa;

d) Comissão Intergestores Bipartite Microrregional, como instância deliberativa;

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Núcleo Especial em Assessoria de Comunicação Social;

c) Núcleo em Assessoria de Comunicação Social;

d) Ouvidoria;

e) Corregedoria;

III - Nível de Gerência:

a) Subsecretário de Estado da Saúde para Assuntos de Regulação e de Organização da Atenção à Saúde;

b) Subsecretário de Estado da Saúde para Assuntos de Administração e de Financiamento da Atenção à Saúde;

c) Subsecretário de Estado da Saúde para Assuntos de Gestão Hospitalar;

IV - Nível de Atuação Instrumental:

a) Grupo Financeiro Setorial;

b) Grupo de Administração e Recursos Humanos;

c) Grupo de Planejamento e Orçamento;

V - Nível de Execução Programática:

a) Gerência do Fundo Estadual de Saúde - FES:

1. Núcleo Especial de Execução Orçamentária e Financeira;

2. Núcleo Especial de Contabilidade e Controle;

b) Gerência de Regulação Assistencial:

1. Núcleo Especial de Programação Assistencial e Contratualização;

2. Núcleo Especial de Normalização;

3. Núcleo Especial de Sistemas de Informação Assistencial;

4 . Núcleo Especial de Regulação às Urgências e Emergências;

5. Núcleo Especial de Regulação da Internação;

6. Núcleo Especial de Captação de Órgãos;

7. Hemocentro do Estado do Espírito Santo - HEMOES;

c) Gerência de Regulação de Acesso às Urgências e Emergências;

d) Gerência de Vigilância em Saúde:

1. Núcleo Especial de Sistema de Informação em Saúde;

2. Núcleo Especial de Vigilância Epidemiológica;

3. Núcleo Especial do Serviço de Verificação de Óbitos;

4 . Núcleo Especial de Vigilância Ambiental;

5. Núcleo Especial de Prevenção e Atenção às Intoxicações;

6. Núcleo Especial de Vigilância à Saúde do Trabalhador;

7. Núcleo Especial de Vigilância Sanitária;

8. Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN:

8.1. Núcleo de Produtos;

8.2. Núcleo de Qualidade;

8.3. Núcleo de Microbiologia Médica;

8.4. Núcleo Administrativo do LACEN;

e) Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional:

1. Núcleo Especial de Desenvolvimento, Planejamento e Orçamento em Saúde;

2. Núcleo Especial de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

3. Núcleo Especial de Desenvolvimento, Análise de Situação e Tendências em Saúde;

f) Gerência de Auditoria em Saúde;

g) Gerência de Assistência Farmacêutica:

1. Núcleo Especial de Armazenamento, Controle e Distribuição:

1.1. Núcleo de Almoxarifado de Medicamentos;

2. Núcleo Especial de Medicamentos Excepcionais e Básicos;

h) Gerência Técnico-Administrativa:

1. Núcleo Especial de Compras e Licitações;

2. Núcleo Especial de Contratos;

3. Núcleo Especial de Convênios;

4 . Núcleo Especial de Engenharia e Arquitetura;

5. Núcleo Especial de Materiais e Patrimônio;

i) Gerência de Tecnologia da Informação:

1. Núcleo Especial de Suporte ao Usuário;

2. Núcleo Especial de Desenvolvimento e Tecnologia da Informação;

j) Gerência de Gestão Hospitalar:

1. Núcleo Especial de Colegiado de Dirigentes Hospitalares;

2. Núcleo Regional de Especialidades - Vitória;

3. Núcleo Regional de Especialidades - Vila Velha;

4 . Núcleo Regional de Especialidades - São Mateus;

5. Núcleo Regional de Especialidades - Colatina;

6. Núcleo Regional de Especialidades - Cachoeiro de Itapemirim;

k) Gerência de Serviços de Diagnóstico por Imagem e Laboratorial;

l) Gerência de Recursos Humanos:

1. Núcleo Especial de Promoção, Recrutamento e Seleção:

1.1. Núcleo de Recrutamento e Seleção;

1.2. Núcleo de Cargos e Salários;

2. Núcleo Especial de Administração de Pessoal:

2.1 Núcleo de Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social;

2.2. Núcleo de Cadastro;

2.3. Núcleo de Direitos, Vantagens e Benefícios;

2.4. Núcleo de Folha de Pagamento;

3. Núcleo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

3.1. Núcleo de Educação e Formação em Saúde;

m) Superintendência Regional de Saúde de São Mateus:

1. Núcleo de Regulação do Acesso;

2. Núcleo de Vigilância em Saúde;

n) Superintendência Regional de Saúde de Vitória:

1. Núcleo de Regulação do Acesso;

2. Núcleo de Vigilância em Saúde;

o) Superintendência Regional de Saúde de Colatina:

1. Núcleo de Regulação do Acesso;

2. Núcleo de Vigilância em Saúde;

p) Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim:

1. Núcleo de Regulação do Acesso;

2. Núcleo de Vigilância em Saúde;

q) Hospitais Públicos Estaduais." (NR)

"Art. 20-A. A Corregedoria tem por finalidade desempenhar as atividades relativas à apuração das responsabilidades do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenham relação com as atribuições do cargo que se encontra investido."

"Art. 23. - A SESA, para o desenvolvimento e coordenação das suas atividades, é estruturada mediante a atuação de 3 (três) Subsecretarias que se reportam diretamente ao Secretário de Estado da Saúde." (NR)

"Art. 24. Os ocupantes dos cargos em comissão de Subsecretário de Estado da Saúde são responsáveis pelas áreas funcionais pertinentes às atribuições que dizem respeito aos campos de atuação dos seguintes assuntos:

I - Assuntos de Regulação e de Organização da Atenção à Saúde;

II - Assuntos do Financiamento da Atenção à Saúde;

III - Assuntos de Gestão Hospitalar." (NR)

"Art. 26. Aos Subsecretários compete substituir e representar o Secretário de Estado da Saúde em sua ausência e impedimentos eventuais, quando designados.

§ 1º À Subsecretaria de Estado para Assuntos de Regulação e de Organização da Atenção à Saúde compete promover atividades relacionadas à regulação e à organização da atenção à saúde.

§ 2º À Subsecretaria de Estado da Saúde para Assuntos de Administração e de Financiamento da Atenção à Saúde compete promover atividades relacionadas à administração e ao financiamento da atenção à saúde.

§ 3º À Subsecretaria de Estado da Saúde para Assuntos de Gestão Hospitalar compete a formulação e elaboração do planejamento, da organização, da coordenação, da execução e do controle da prestação de serviços das unidades próprias do Estado, pertencentes ao SES." (NR)

"Seção VI - A

Da Finalidade dos Órgãos da Gerência de Gestão Hospitalar

Art. 62-A A Gerência de Gestão Hospitalar tem por finalidade a coordenação das ações de:

I - atenção hospitalar de alta complexidade à população e de média complexidade, sendo esta complementar àquela prestada pelos municípios;

II - cumprimento da política estadual de sangue e hemoderivados;

III - atenção ambulatorial de alta complexidade à população;

IV - supervisão dos hospitais públicos pertencentes ao Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei nº 5.341 , de 19.12.1996, e das suas alterações e regulamentações posteriores;

V - política estadual de assistência farmacêutica à população, complementar àquelas de responsabilidade dos municípios.

Art. 62-B Para o cumprimento da sua finalidade, a Gerência de Gestão Hospitalar é composta pelos seguintes núcleos:

I - Núcleo Especial de Colegiado de Dirigentes Hospitalares;

II - Núcleo Regional de Especialidades - Vitória;

III - Núcleo Regional de Especialidades - Vila Velha;

IV - Núcleo Regional de Especialidades - São Mateus;

V - Núcleo Regional de Especialidades - Colatina;

VI - Núcleo Regional de Especialidades - Cachoeiro de Itapemirim."

"Seção IX

Dos Hospitais Públicos Estaduais

Art. 67-A Integram a estrutura organizacional da SESA, os seguintes Hospitais Públicos Estaduais, subordinados à Subsecretaria de Estado da Saúde para Assuntos de Gestão Hospitalar:

I - Hospital Antonio Bezerra de Farias - Vila Velha;

II - Hospital Doutor Dório Silva - Serra;

III - Hospital Doutor Roberto Arnizaut Silvares - São Mateus;

IV - Hospital Maternidade Silvio Avidos - Colatina;

V - Hospital Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves - Vila Velha;

VI - Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória - Vitória;

VII - Hospital São Lucas - Vitória;

VIII - Hospital Adauto Botelho - Cariacica;

IX - Hospital Doutora Rita de Cássia - Barra de São Francisco;

X - Hospital São José - São José do Calçado;

XI - Centro de Atendimento Psiquiátrico Doutor Aristides A. Campos - Cachoeiro de Itapemirim;

XII - Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo - CREFES - Vila Velha;

XIII - Hospital Doutor João dos Santos Neves - Baixo Guandu;

XIV - Unidade Integrada Jerônimo Monteiro - Jerônimo Monteiro;

XV - Hospital Pedro Fontes - Cariacica.

Art. 67-B A estrutura organizacional dos Hospitais Públicos Estaduais é aquela constante das respectivas leis aprovadas especificamente para cada hospital, com base na Lei nº 5.341 /96, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 288 , de 21.6.2004 e pela Lei Complementar nº 348 , de 21.12. 2005."

Art. 4º A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade: formular, coordenar, controlar e executar a política de recursos humanos para a SESA, de modo a uniformizar e contribuir para a consecução dos objetivos e metas institucionais da Secretaria de Estado da Saúde; avaliar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho e definir critérios de provimento de recursos humanos; formular, propor e promover política de melhoria da qualidade de vida no trabalho; supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos setoriais de recursos humanos, objetivando a atuação integrada e o efetivo alcance dos objetivos e metas estabelecidas; propor normas e estabelecer rotinas unificadas no âmbito do Sistema de Recursos Humanos, coordenar as atividades inerentes de planejamento, acompanhamento, operacionalização e controle da folha de pagamento; formular e executar a política de concursos públicos, carreiras e remuneração da SESA.

Art. 5º A Gerência de Serviços de Diagnóstico por Imagem e Laboratorial tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar as atividades realizadas pelo serviço de diagnóstico por imagem e laboratorial da rede hospitalar e ambulatorial do Sistema Estadual de Saúde; elaborar e padronizar indicadores para realizar o monitoramento dos serviços de saúde junto às unidades de trabalho de diagnóstico por imagem e laboratorial da SESA; subsidiar as análises críticas visando à melhoria e controle de processos, procedimentos e minimização de riscos; outras atribuições afins.

Art. 6º A Gerência de Tecnologia da Informação tem por finalidade viabilizar internamente a implementação e gestão de tecnologia da informação no âmbito da SESA, em consonância com as políticas e programas de informática do Governo Estadual visando disponibilizar ambiente operacional adequado à utilização e compartilhamento dos recursos de tecnologia disponibilizados; outras atribuições afins.

Art. 7º O Núcleo Especial de Suporte ao Usuário tem por finalidade administrar e operar todas as atividades relacionadas ao suporte de informática para os usuários de tecnologia da SESA.

Art. 8º O Núcleo Especial em Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade planejar, organizar e coordenar os trabalhados desenvolvidos pelos Núcleos em Assessoria de Comunicação Social que atuam junto às unidades hospitalares e administrativas nos assuntos de comunicação social, no âmbito interno e externo da Secretaria.

Art. 9º O Núcleo Especial de Regulação de Internação tem por objetivo, facilitar o acesso aos serviços de saúde existentes no Estado, de forma equânime e tecnicamente qualificada, a partir da pactuação de protocolos de regulação.

Art. 10. O Núcleo Especial de Regulação às Urgências e Emergências tem por finalidade planejar, executar e coordenar as ações relacionadas ao acesso aos serviços de urgência e emergência no âmbito Estadual.

Art. 11. O Núcleo Especial de Captação de Órgãos tem por finalidade organizar a instituição hospitalar para que seja possível: detectar possíveis doadores de órgãos e tecidos nos hospitais; viabilizar o diagnóstico de morte encefálica, conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM sobre o tema; criar rotinas para oferecer aos familiares de pacientes falecidos nos hospitais a possibilidade da doação de órgãos e tecidos; articular-se com a Central de Transplante do Estado para organizar o processo de doação e captação de órgãos e tecidos; responsabilizar-se pela educação continuada dos funcionários da instituição sobre os aspectos de doação e transplantes de órgãos e tecidos; capacitar, em conjunto com a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Sistema Nacional de Transplantes, os funcionários do estabelecimento hospitalar para a adequada entrevista familiar de solicitação e doação de órgãos e tecidos; outras atribuições afins.

Art. 12. O Núcleo Especial do Colegiado de Dirigentes Hospitalares tem por finalidade a gestão dos assuntos relativos à administração dos hospitais, competindo-lhe: a coordenação central de todo o processo de concessão de autonomia aos hospitais e do processo de assinatura e renovação de "Acordos de Resultados"; sugerir medidas a serem tomadas pelos hospitais especificamente ou quando forem comuns a todos eles; sugerir regulamentos, normas, regras ou padrões, de uso geral pelos hospitais; outras atribuições que sejam necessárias ao andamento do processo de autonomia dos hospitais, por delegação do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 13. O Núcleo Especial de Promoção, Recrutamento e Seleção tem por finalidade elaborar edital para realização de processo seletivo simplificado; recrutar e selecionar por meio de processo seletivo simplificado para contratação temporária; elaborar Portaria para convocação de profissionais; acompanhar movimentação de pessoal x número de vagas existentes na SESA; orientar as unidades hospitalares e administrativas do nível central com relação às contratações e assinaturas de contratos/aditivos; acompanhar todas as etapas para convocação de concursados até o efetivo exercício das atividades; outras atribuições afins.

Art. 14. O Núcleo de Recrutamento e Seleção tem por finalidade dar suporte ao Núcleo Especial no que se refere às normas de provimento e movimentação dos servidores públicos estaduais; outras atribuições afins.

Art. 15. O Núcleo de Cargos e Salários tem por finalidade dar suporte ao Núcleo Especial no que se refere a cargos e salários; outras atribuições afins.

Art. 16. O Núcleo Especial de Administração de Pessoal tem por finalidade elaborar e orientar a implantação de normas de pessoal, coordenar a movimentação de servidores públicos estaduais, efetivos, DTs e comissionados; manter atualizado o cadastro com informações referentes à habilitação profissional dos servidores estaduais, propor medidas visando à atualização e confiabilidade dos cadastros funcionais, analisar e instruir processos administrativos sobre direitos e vantagens dos servidores; orientar e divulgar informações relacionadas à legislação de recursos humanos; outras atribuições afins.

Art. 17. O Núcleo de Cadastro tem por finalidade dar suporte ao Núcleo Especial de Administração de Pessoal no que se refere às atividades relacionadas a cadastro e freqüência, de todos os servidores da SESA no Sistema Siarhes; outras atribuições afins.

Art. 18. Vetado.

Art. 19. Vetado.

Art. 20. O Núcleo de Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social tem por finalidade avaliar ATMs, exames periódicos e admissionais, com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, licenças médicas; registrar acidentes de trabalho; assistência ao servidor nos impedimentos de suas atividades laborativas por motivo de doença; outras atribuições relacionadas à Medicina do Trabalho e Serviço Social.

Art. 21. O Núcleo Especial de Compras e Licitações tem por finalidade coordenar e executar as atividades de aquisições de materiais de consumo e permanentes, e contratações de serviços, bem como, definir a modalidade de aquisição; auxiliar aos setores solicitantes na elaboração do planejamento anual de compras e adotar medidas que julgar pertinente no âmbito da sua atuação, visando o aperfeiçoamento da gestão de compras.

Art. 22. O Núcleo Especial de Materiais e Patrimônio tem por finalidade planejar, organizar e controlar as atividades que envolvam: aquisição de materiais de consumo e permanentes, recebimento e controle de estoque de materiais de consumo, bem como, guarda e distribuição dos materiais e equipamentos nos diversos setores da SESA.

Art. 23. O Núcleo Especial de Contratos tem por finalidade elaborar os Termos de Contratos e seus aditivos e Atas de Registro de Preço, no âmbito da SESA, bem como, realizar as publicações competentes e acompanhar a execução das contratações junto às áreas ou gestores do objeto contratual.

Art. 24. O Núcleo Especial de Convênios tem por finalidade elaborar os Termos de Convênios e seus aditivos no âmbito da Secretaria, bem como, realizar as publicações competentes; acompanhar e controlar a execução e a vigência dos convênios celebrados com Municípios/Entidades e com o Governo Federal.

Art. 25. Fica extinto o Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, órgão criado pela Lei Delegada nº 04 , de 09.9.1967, transformado em autarquia pelo Decreto nº 1.469 -N, de 27.10. 1980, organizado pela Lei nº 4.317 , de 04.01.1990, regulamentada pelo Decreto nº 3.007 , de 03.7.1990, publicado no Diário Oficial de 26.9.1990, e reorganizada pela Lei Complementar nº 288 , de 21.6.2004, vinculado à SESA.

Art. 26. Ficam transferidas para os setores próprios da Secretaria de Estado da Saúde - SESA as atividades de administração de recursos humanos, de administração de materiais, de administração financeira e demais serviços administrativos a cargo do Instituto Estadual de Saúde Pública-IESP, ora extinto.

Art. 27. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Saúde-SESA o acervo de bens móveis, imóveis, os programas e projetos, os contratos, convênios, ajustes e obrigações, os materiais de consumo, os equipamentos, as máquinas e as instalações do Instituto Estadual de Saúde Pública-IESP.

Art. 28. Ficam mantidos e transferidos para a SESA os cargos de provimento efetivo do Instituto Estadual de Saúde Pública-IESP, ora extinto, garantindo-se aos atuais ocupantes os vencimentos, direitos, vantagens e benefícios constantes da legislação em vigor.

Art. 29. Ficam extintos os cargos de Procurador do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.

Art. 30. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores para atender as necessidades da SESA, constantes do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 31. Ficam transferidos e transformados do IESP para a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo II que integra a presente Lei Complementar.

Art. 32. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Saúde-SESA os quantitativos estabelecidos para contratação temporária, nos termos da Lei Complementar nº 300 , de 15.11.2004 e da Lei Complementar nº 340 , de 08.12.2005, mantendo-se os contratos atualmente em vigor e estendendo-se por mais 1 (um) ano, prorrogável por igual período, o prazo nelas estabelecido.

Art. 33. Ficam transformados os cargos de provimento em comissão da SESA, constantes do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 34. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do IESP, constantes do Anexo IV que integra a presente Lei Complementar.

Art. 35. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da SESA, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores constantes do Anexo III que integra a presente Lei Complementar.

Art. 36. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SESA é a constante do Anexo VI que integra a presente Lei Complementar.

Art. 37. Ficam extintos 1 (um) cargo de provimento em comissão de Motorista de Gabinete II, ref. QC-06 e 1 (um) cargo de Motorista de Gabinete III, ref. QC-06, da SESA.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual, para o quadriênio 2004-2007, e a abrir os créditos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Ficam revogados a Lei nº 4.317 , de 04.01.1990, regulamentada pelo Decreto nº 3.007 , de 03.7.1990; o artigo 2º da Lei Complementar nº 254 , de 05.9.2002; os artigos 68 a 73 da Lei Complementar nº 317 , de 30.12.2004; e a Lei Complementar nº 288 , de 21.6.2004, à exceção de seus artigos 20 e 21.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 26 de julho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 27/07/2007)

Anexo I - Cargos comissionados e funções gratificadas criados, a que se refere o artigo30.

Nomenclatura Quant. Ref. Valor unitário Valor Mensal

Subsecretário de Estado 01 QCE - 02 4.197,96 4.197,96

Corregedor 01 QCE-03 3.358,37 3.358,37

Gerente 04 QCE - 03 3.358,37 13.433,48

Chefe de Núcleo Especial 10 QCE - 04 2.518,78 25.187,80

Chefe de Núcleo 13 QCE - 05 1.679,18 21.829,34

Assessor Especial Nível I 04 QCE - 04 2.518,78 10.075,12

Assessor Especial Nível II 06 QCE - 05 1.679,18 10.075,08

Assessor Especial nível IV 02 QCE - 03 3.358,37 6.716,74

Assessor Especial nível III 01 QCE - 01 5.037,55 5.037,55

Assistente de Gerência 20 QC - 02 1.026,97 20.539,40

Motorista de Gabinete IV 02 QC - 04 607,00 1.214,00

Agente de Serviço II 06 QC - 06 357,66 2.145,96

Secretário de Comissão Processante 02 QC - 04 607,00 1.214,00

Presidente de Comissão (FG) 02 PCP-01 968,76 1.937,52

Membro de Comissão (FG) 04 MCP-01 645,84 2.583,36

TOTAL 78 129.545,68

Anexo II - Cargos transferidos e transformados do IESP para a SESA, a que se refere o artigo 31.

Nomenclatura Anterior Quant. Refer. Valor Unitário Valor Mensal Nomenclatura Atual Quant. Refer. Valor Unitário Valor Mensal

Diretor Geral - Hospitais A 08 IESP-02 3.582,26 28.658,08 Diretor Geral Hospitais A 08 QCE-02 4.197,96 33.583,68

Diretor Técnica - Hospitais A 08 IESP-03 3.358,37 26.866,96 Diretor Técnica - Hospitais A 08 QCE-03 3.358,37 26.866,96

Diretor Administrativa - Hospitais A 08 IESP-03 3.358,37 26.866,96 Diretor Administrativa - Hospitais A 08 QCE-03 3.358,37 26.866,96

Diretor Geral Hospitais B 06 IESP-06 2.238,91 13.433,46 Diretor Geral Hospitais B 06 QCE-04 2.518,78 15.112,68

Diretor Administrativa B 06 IESP-07 2.015,02 12.090,12 Diretor Administrativa B 06 QCE-04 2.518,78 15.112,68

Diretor Geral Hospital nível 3 01 IESP-09 1.068,05 1.068,05 Diretor Geral Hospital nível 3 01 QCE-04 2.518,78 2.518,78

Diretor Administrativa Hospital nível 3 01 IESP-10 821,10 821,10 Diretor Administrativa Hospital nível 3 01 QCE-05 1.679,18 1.679,18

Chefe de Centros Regionais de Especialidades - CRE`s 05 IESP-08 1.679,18 8.395,90 Chefe de Núcleo Regional de Especialidades 05 QCE-04 2.518,78 12.593,90

Gerente de UT`s Hospitalares A 98 IESP-10 821,10 80.467,80 Chefe de Núcleos de Trabalho Hospitalar A 98 QC-02 1.026,97 100.643,06

Gerente de Ut`S Hospitalares B 46 IESP-11 631,28 29.038,88 Chefe de Núcleos de Trabalho Hospitalar B 46 QC-03 789,53 36.318,38

Total 187 227.707,31 187 271.296,26

Anexo III - Cargos mantidos SESA, a que se refere o artigo 35.

Nomenclatura Qte. Ref Valor Valor Total

Subsecretário de Estado 02 QCE-02 4.197,96 8.395,92

Gerente Fundo Est.Saúde 01 QCE-03 3.358,37 3.358,37

Gerente 07 QCE-03 3.358,37 23.508,59

Ouvidor 01 QCE-03 3.358,37 3.358,37

Superintendente Reg. de Saúde 04 QCE-04 2.518,78 10.075,12

Secretário Exec.Conselho Est.Saúde 01 QCE-04 2.518,78 2.518,78

Coordenador Geral LACEN 01 QCE-04 2.518,78 2.518,78

Coordenador Geral HEMOES 01 QCE-04 2.518,78 2.518,78

Chefe de Núcleo Especial 05 QCE-04 2.518,78 12.593,90

Chefe de Gabinete 01 QCE-05 1.679,18 1.679,18

Chefe de Grupo de Adm e Rec. Humanos 01 QCE-05 1.679,18 1.679,18

Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento 01 QCE-05 1.679,18 1.679,18

Chefe do Hemocentro Regional 04 QCE-05 1.679,18 6.716,72

Chefe de Núcleo 38 QCE-05 1.679,18 63.808,84

Assessor Técnico 03 QC-02 1.026,97 3.080,91

Secretário Nível II 01 QC-04 607,00 607,00

Secretária Sênior 01 QC-04 607,00 607,00

Motorista de Gabinete IV 01 QC-04 607,00 607,00

Agente de Serviço I 39 QC-05 466,00 18.174,00

Agente de Serviço II 68 QC-06 357,66 24.320,88

Função Gratificada 08 FG-1 78,58 628,64

TOTAL 189 192.435,14

Anexo IV - Cargos Iesp extintos, a que se refere o artigo 34.

Nomenclatura Anterior Quant. Refer. Valor Unitário Valor Mensal

Diretor Presidente 01 IESP-01 5.037,55 5.037,55

Diretor Adjunto 01 IESP-03 3.358,37 3.358,37

Superintendentes Centrais 02 IESP-04 3.229,20 6.458,40

Assessor Especial Nível 1 04 IESP-05 2.518,78 10.075,12

Coordenadores SCRH 03 IESP-08 1.679,18 5.037,54

Coordenadores SCAF 03 IESP-08 1.679,18 5.037,54

Secretário Exec.Colegiado Diretores Hosp. 01 IESP-08 1.679,18 1.679,18

Chefe de Gabinete 01 IESP-09 1.068,05 1.068,05

Chefes de Divisão 20 FGI-01 322,92 6.458,40

Membros CPAD 06 FGI-02 245,54 1.473,24

Chefias de Setor 06 FGI-03 177,43 1.064,58

Membros CPAD 03 FGI-04 147,32 441,96

Secretária - SCAF 01 FGI-05 72,95 72,95

Total 52 47.262,88

Anexo V - Cargos Transformados SESA, a que se refere o artigo 33.

Nomenclatura Anterior Quant. Refer. Valor Mensal Nomenclatura Atual Quant. Refer. Valor Mensal

Gerente de Estratégica de Auditoria em Saúde 1 QCE-03 3.358,37 Gerente de Auditoria em Saúde 1 QCE-03 3.358,37

Gerente de Estratégica Planejamento Desenv. Institucional 1 QCE-03 3.358,37 Gerente de Planejamento Desenv. Institucional 1 QCE-03 3.358,37

Gerente de Estratégica de Vigilância em Saúde 1 QCE-03 3.358,37 Gerente de Vigilância em Saúde 1 QCE-03 3.358,37

Gerente de Estratégica de Regulação Assistencial 1 QCE-03 3.358,37 Gerente de Regulação Assistencial 1 QCE-03 3.358,37

Gerente de Estratégica de Regulação do Acesso 1 QCE-03 3.358,37 Gerente de Regulação do Acesso as Urgências e Emergências 1 QCE-03 3.358,37

Gerente de Estratégica de Assistência Farmacêutica 1 QCE-03 3.358,37 Gerente de Assistência Farmacêutica 1 QCE-03 3.358,37

Gerente de Estratégica Técnico Administrativo 1 QCE-03 3.358,37 Gerente Técnico Administrativo 1 QCE-03 3.358,37

Chefe de Núcleo de Engenharia e Arquitetura 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Engenharia e Arquitetura 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo em Assessoria de Comunicação Social 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial em Assessoria de Comunicação Social 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Vigilância Epidemiológica 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Vigilância Epidemiológica 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Vigilância Ambiental 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Vigilância Ambiental 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Vigilância Sanitária 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Vigilância Sanitária 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Informação em Saúde 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Informação em Saúde 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo do Serviço de Verificação de Óbitos 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Serviço de Verificação de Óbitos 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Prevenção a Atenção às Intoxicações 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Prevenção a Atenção às Intoxicações 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Vigilância à Saúde do Trabalhador 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Vigilância à Saúde do Trabalhador 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Medicamentos Excepcionais e Básicos 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Medicamentos Excepcionais e Básicos 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Armazenamento, Controle e Distribuição 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Armazenamento, Controle e Distribuição 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo Técnico Administrativo 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Compras e Licitações 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Execução Orçamentária e Financeira 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Contabilidade e Controle 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Contabilidade e Controle 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Programação Assistencial e Contratualização 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Programação Assistência e Contratualização 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Normalização 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Normalização 1 QCE-04 2.518,78

Chefe de Núcleo de Sistema de Informação Assistencial 1 QCE-05 1.679,18 Chefe de Núcleo Especial de Sistema de Informação Assistencial 1 QCE-04 2.518,78

Total 24 52.054,65 24 66.327,85

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 62-A

Art. 62-B

Art. 67-A

Art. 67-B

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 768/2014 de 28/03/2014

Lei Complementar nº 415/2007 de 29/10/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 317/2004 de 30/12/2004

Lei Delegada nº 4/1967 de 09/10/1967

Decreto nº 1469/1980 de //

Lei Ordinária nº 4317/1990 de 04/01/1990

Decreto nº 3007/1990 de //

Lei Complementar nº 254/2002 de 05/09/2002

Lei Complementar nº 288/2004 de 21/06/2004