Lei Complementar nº 409/2007
ALTERA, ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 18.4.2002 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 409
ALTERA, ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234 , DE 18.4.2002 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "c" do inciso I, a alínea "c" do inciso II e a alínea "b" do inciso V do artigo 50 da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 50 (...)
I - (...)
(...)
c) ao Juiz da 5ª Vara: a execução penal prevista no artigo 66-B desta Lei Complementar, quando as penas e medidas nele elencadas forem impostas pelos Juízes das Varas Criminais da Comarca da Capital, ou fixadas por qualquer Juiz, em caso de transferência de local de execução, ainda que as guias de execução sejam oriundas de outra unidade federativa;
II - (...)
(...)
c) ao Juiz da 8ª Vara: executar exclusivamente as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime fechado ou semi-aberto, dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VIII desta Lei Complementar, no que lhe for aplicável, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução;
(...)
V - (...)
(...)
b) ao Juiz da 2ª Vara: executar exclusivamente as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime fechado ou semi-aberto, dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VIII desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução;
(...)" (NR)
Art. 2º O
§ 1º e o inciso I do
§ 2º do artigo 56-A da Lei Complementar nº 234 /02, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 56-A. (...)
§ 1º Nas Comarcas de Aracruz, Itapemirim, Marataízes e Nova Venécia o Juiz com competência em matéria criminal terá, também, a competência estabelecida no artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando a execução penal for decorrente de transferência de local de execução, ainda que as guias de execução sejam oriundas de outro Estado da Federação.
§ 2º (...)
I - ao Juiz da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos, trânsito, dolosos contra a vida, presidir o Tribunal do Júri, bem como, a execução prevista no artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução;"
(...)" (NR)
Art. 3º O artigo 57 da Lei Complementar nº 234 /02, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 57 Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas e São Gabriel da Palha, o Juiz da 1ª Vara tem competência em matéria Cível e Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, de Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de causas Cíveis previstas na Lei nº 9.099 /95; o da 2ª Vara tem competência em matéria Criminal, de execução penal do artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Causas Criminais previstas na Lei nº 9.099 /95." (NR)
Art. 4º Os §
§ 1º, 2º e 3º do artigo 66-A da Lei Complementar nº 234 /02 passam a ter a seguinte redação, acrescido o mesmo artigo dos incisos VII e VIII e do
§ 5º:
"Art. 66-A. (...)
(...)
VII - proceder à transferência dos presos provisórios com guia de execução, da sua Jurisdição;
VIII - proceder, concorrentemente com o juiz do processo de conhecimento, à transferência dos presos provisórios sem guia de execução, da sua Jurisdição, sendo que no caso de presos provisórios que tenham várias ações penais em andamento tal competência será da Coordenadoria das Execuções Penais, ou a quem ela delegar.
§ 1º Quando no curso da execução de penas privativas de liberdade em regime fechado ou semi-aberto sobrevier progressão para o regime aberto, sua suspensão condicional, o livramento condicional, ou sua conversão em pena restritiva de direito ou multa, o condenado será posto conforme o caso, à disposição do juízo da condenação, exceto na Comarca da Capital, onde será colocado à disposição do Juízo da 5ª Vara Criminal de Vitória, e salvo nas Comarcas mencionadas no "caput" do artigo 56, onde ficará sob a jurisdição e competência das respectivas Varas de Execução Penal.
§ 2º Concedida a progressão do regime de cumprimento de pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa, a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, e permitindo-se ao condenado residir fora da Comarca da execução, será ele posto à disposição do Juízo Criminal competente, do local da nova residência, para prosseguir na execução de tais medidas, com a remessa da respectiva guia de execução.
§ 3º Revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, ou convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto, ou regredido o regime prisional para outro que importe em recolhimento penitenciário, após o trânsito em julgado da respectiva decisão definitiva e a prisão do condenado, será este posto à disposição do Juízo da Vara de Execuções Penais competente da Região, que prosseguirá na execução da pena.
(...)
§ 5º As guias de execução dos condenados a cumprir pena em regime fechado ou semi-aberto somente serão encaminhadas para a Vara de Execução competente após a prisão do réu."(NR)
Art. 5º O artigo 66-B da Lei Complementar nº 234 /02 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 66-B. Aos Juízes Criminais, especialmente em matéria de penas e medidas alternativas, compete a execução e fiscalização das mesmas e respectivos incidentes; do livramento condicional; das penas privativas de liberdade em regime aberto; da suspensão condicional da pena; da prisão simples; das medidas de segurança não detentivas e de multas; ainda que, quaisquer delas, tenham sido impostas nos Juizados Especiais Criminais; bem como, a fiscalização da suspensão condicional do processo, ressalvada a competência do Juiz do processo de conhecimento." (NR)
Art. 6º O Anexo III da Lei Complementar nº 234 /02, que trata da jurisdição das Varas de Execuções Penais, passa a ter a redação constante do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 7º Ficam criados para cada uma das Varas Criminais com competência em matéria de Execução Penal prevista no artigo 66-A da Lei Complementar nº 234 /02, 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, padrão OPJ, de provimento em comissão, que serão extintos à medida em que forem providos os cargos previstos no
§ 8º do artigo 39-D da Lei Complementar Estadual nº 234 /02.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 30 de julho de 2007.
PAULO CESA RHARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO I CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS JURISDIÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS
Para efeitos das execuções penais fica o Estado do Espírito Santo dividido em Regiões, na forma abaixo:
__________________________________________________________________________________________________________________________
|SEDES|BARRA DE SÃO|CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM| COLATINA | LINHARES | SÃO MATEUS | VIANA |VILA VELHA|
| | FRANCISCO | | | | | | |
|=====|============|=======================|=====================|===========|=============|====================|==========|
|1 |ÁGUA DOCE DO|ALEGRE |BAIXO GUANDU |ARACRUZ |BOA ESPERANÇA|AFONSO CLÁUDIO |ALFREDO |
| |NORTE | | | | | |CHAVES |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|2 |ÁGUIA BRANCA|APIACÁ |GOVERNADOR LINDENBERG|FUNDÃO |CONCEIÇÃO DA |BREJETUBA |ANCHIETA |
| | | | | |BARRA | | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|3 |ALTO RIO NO-|ATÍLIO VIVÁCQUA |ITAGUAÇU |IBIRAÇU |JAGUARÉ |CONCEIÇÃO DO CASTELO|CARIACICA |
| |VO | | | | | | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|4 |ECOPORANGA |BOM JESUS DO NORTE |ITARANA |JOÃO NEIVA |MONTANHA |DOMINGOS MARTINS |GUARAPARI |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|5 |MANTENÓPOLIS|CASTELO |MARILÂNDIA |RIO BANANAL|MUCURICI |IBATIBA |ICONHA |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|6 |SÃO GABRIEL|DIVINO DE SÃO LOURENÇO |PANCAS |SOORETAMA |NOVA VENÉCIA |IRUPI |PIÚMA |
| |DA PALHA | | | | | | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|7 |VILA VALÉRIO|DORES DO RIO PRETO |SÃO ROQUE DO CANAÃ | |PEDRO CANÁRIO|IÚNA | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|8 | |GUAÇUÍ |SANTA TERESA | |PINHEIROS |LARANJA DA TERRA | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|9 | |IBITIRAMA |SÃO DOMINGOS DO NORTE| |PONTO BELO |MARECHAL FLORIANO | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|10 | |ITAPEMIRIM | | |VILA PAVÃO |MUNIZ FREIRE | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|11 | |JERÔNIMO MONTEIRO | | | |SANTA MARIA DEJETIBÁ| |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|12 | |MARATAÍZES | | | |SANTA LEOPOLDINA | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|13 | |MIMOSO DO SUL | | | |SERRA | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|14 | |MUQUI | | | |VENDA NOVA DO IMI-| |
| | | | | | |GRANTE | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|15 | |PRESIDENTE KENNEDY | | | |VITÓRIA | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|16 | |RIO NOVO DO SUL | | | | | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|17 | |SÃO JOSÉ DO CALÇADO | | | | | |
|-----|------------|-----------------------|---------------------|-----------|-------------|--------------------|----------|
|18 | |VARGEM ALTA | | | | | |
|_____|____________|_______________________|_____________________|___________|_____________|____________________|__________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS JURISDIÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 567/2010 de 21/07/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 234/2002 de 18/04/2002