Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 41/1993

Cria uma Vara na Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância e eleva a Comarca de Itapemirim para a 3ª Entrância.

LEI COMPLEMENTAR Nº 41

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada 1 (uma) Vara na Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, perfazendo 5 (cinco) Varas que terão, a partir da instalação da que ora é criada, a seguinte numeração e competência:

a) 1ª Vara Cível - matéria cível e comercial;

b) 2ª Vara Cível - matéria cível e comercial;

c) 3ª Vara Cível - matéria de Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;

d) 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;

e) 1ª Vara Criminal.

Art. 2º Os processos de competência da 3ª Vara Cível, de que trata o artigo anterior, serão remetidos à escrivania própria tão logo seja instalada.

Art. 3º São criados, para os fins do artigo 1º desta lei, 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, 2 (dois) cargos de Escrivão Judiciário, sendo um para o atual 1º Ofício e outro para a escrivania da Vara ora criada, 6 (seis) cargos de Escrevente Juramentado, sendo três para a escrivania da Vara ora criada e três para o atual 1º Ofício, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete, 01 (um) cargo de Técnico Sócio-Judiciário, 01 (um) cargo de Comissário de Menores e 01 (um) cargo de Agente de Serviços, todos de 3ª Entrância, conforme anexo I desta lei.

Art. 4º Fica a Comarca de Itapemirim elevada para 3ª Entrância e criadas 03 (três) Varas, perfazendo 5 (cinco) Varas que terão, a partir da instalação da nova Entrância, a seguinte numeração e competência:

a) 1ª Vara Cível - matéria cível e comercial, exceto possessória;

b) 2ª Vara Cível - ações possessórias, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Fazenda Públicas;

c) 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;

d) 1ª Vara Criminal - crimes contra a vida, inclusive o Júri e contravenções penais;

e) 2ª Vara Criminal - demais matérias não incluídas na competência da 1ª Vara Criminal.

Art. 5º Para os fins do artigo anterior são criados 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, extinguido-se 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância quando da instalação na nova entrância, ficando criados ainda 2 (dois) cargos de Escrivão Judiciário, 7 (sete) cargos de Escrevente Juramentado, 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça, 5 (cinco) cargos de Secretário de Gabinete, 01 (um) cargo de Técnico Sócio-Judiciário, 01 (um) cargo de Comissário de Menores, e 01 (um) cargo de Agente de Serviços Básicos, todos de 3ª Entrância, conforme anexo II desta lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

JURACY MAGALHÃES GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos em exercício

(D.O. 29/12/93)

ANEXO I

COMARCA DE GUARAPARI

DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS CÓDIGO

Juiz de Direito de 3ªEntrância 01

Escrivão Judiciário de 3ªEntrância 02 PJS-3

Escrevente Juramentado de 3ªEntrância 06 ETJ-3

Oficial de Justiça de 3ªEntrância 02 ETJ-3

Secretário de Gabinete 01 ETJ-3

Técnico Sócio-Judiciário 3ªEntrância 01 ETJ-3

Comissário de Menores 3ªEntrância 01 ETJ-3

Agente de serviços Básicos 01 ATJ

ANEXO II

COMARCA DE ITAPEMIRIM

SITUAÇÃO ATUAL QUANTI-TATIVO SITUAÇÃO NOVA QUANTI-TATIVO CÓDIGO

Juiz de Direito de 2ª Entrância 02 Juiz de Direito de 3ª Entrância 05

Escrivão Judiciário de 3ª Entrância 02 PJS-3

Escrevente Juramentado de 3ª Entrância 07 ETJ-3

Oficial de Justiça de 3ª Entrância 06 ETJ-3

Secretário de Gabinete 05 ETJ-3

Técnico Sócio-Judiciário 01 ETJ-3

Comissário de Menores 01 ETJ-3

Agente de Serviços Básicos 01 ETJ-3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.