Lei Complementar nº 410/2007
Altera a redação dos artigos 41, 45, 59 e 78 da Lei Complementar nº 32/1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 410.
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Altera a redação dos artigos 41, 45, 59 e 78 da Lei Complementar nº 32 , de 14.01.1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 41 da Lei Complementar nº 32 , de 14.01.1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. (...)
II - notificará às autoridades competentes dos Poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das improbidades e faltas identificadas, e indicará todos os responsáveis;
III - citará os responsáveis, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto a legalidade, a legitimidade ou a economicidade, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa;
IV - VETADO.
Art. 2º-VE TADO
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º O artigo 78 da Lei Complementar nº 32 /93 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. (...)
§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que os prefeitos municipais prestam anualmente, somente deixará de prevalecer por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara, que concederá o prazo de 15 (quinze) dias úteis aos responsabilizados para, caso queiram apresentar defesa oral ou escrita, antes da manifestação final da Comissão Específica."
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 08 de agosto de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 09/08/2007)
Art. 1
Art. 4
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 32/1993 de 14/01/1993