Lei Complementar nº 4.116/1988
Da nova redacao ao paragrafo unico do artigo 99 da Lei Complementar No. 2.760/73. (Lei Organica dos Municipios).
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.116
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 99 da Lei Complementar nº 2.760 , de 30 de março de 1973 passa a vigorar como parágrafo 1º, dando-se-lhe nova redação, bem como à alínea "d":
"Art. 99. - ...
§ 1º O Sistema de Desenvolvimento Integrado Regional, previsto no inciso VI, alínea "e", deste artigo, será estabelecido e regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual, ouvindo sempre os municípios envolvidos, tendo em vista, dentre outros, problemas relativos:
...
d) à energia, transporte, abastecimento de água e comunicação;
..."
Art. 2º Fica acrescido no artigo 99 da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, o seguinte parágrafo:
"Art. 99. - ...
§ 2º As empresas concessionárias dos serviços públicos, responsáveis pelo abastecimento de água, luz e telefone, só poderão executar qualquer tipo de obra ou serviços, depois de terem comunicado o fato ao respectivo município e dele obtido autorização municipal para tal fim".
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 22/07/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 2760/1973 de //