Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 4.116/1988

Da nova redacao ao paragrafo unico do artigo 99 da Lei Complementar No. 2.760/73. (Lei Organica dos Municipios).

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.116

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 99 da Lei Complementar nº 2.760 , de 30 de março de 1973 passa a vigorar como parágrafo 1º, dando-se-lhe nova redação, bem como à alínea "d":

"Art. 99. - ...

§ 1º O Sistema de Desenvolvimento Integrado Regional, previsto no inciso VI, alínea "e", deste artigo, será estabelecido e regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual, ouvindo sempre os municípios envolvidos, tendo em vista, dentre outros, problemas relativos:

...

d) à energia, transporte, abastecimento de água e comunicação;

..."

Art. 2º Fica acrescido no artigo 99 da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, o seguinte parágrafo:

"Art. 99. - ...

§ 2º As empresas concessionárias dos serviços públicos, responsáveis pelo abastecimento de água, luz e telefone, só poderão executar qualquer tipo de obra ou serviços, depois de terem comunicado o fato ao respectivo município e dele obtido autorização municipal para tal fim".

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 22/07/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 2760/1973 de //