Lei Complementar nº 4.121/1988
Da nova redacao ao artigo 142 da Lei Organica dos Municipios, alterada pelas Leis Nos. 3.413/81 e 3.889/86.
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.121
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 142 da Lei Orgânica dos Municípios, alterada pela Lei nº 3.413 e 3.889 , respectivamente, de 24 de junho de 1981 e 17 de outubro de 1986, passa a viger com a seguinte redação.
"Art. 142. - ...
§ 1º ...
§ 2º Os pedidos de emancipação política que não forem concluídos, no prazo de até 6 (seis) meses antes das eleições municipais, poderão ser reabertos e complementados respeitados os 30 (trinta) meses, a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os processos de emancipação que tenham concluída a consulta plebiscitária, os quais poderão ser votados e submetidos à sansão governamental".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 25/07/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3413/1981 de 24/06/1981
Lei Ordinária nº 3889/1981 de //