Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 4.121/1988

Da nova redacao ao artigo 142 da Lei Organica dos Municipios, alterada pelas Leis Nos. 3.413/81 e 3.889/86.

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.121

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 142 da Lei Orgânica dos Municípios, alterada pela Lei nº 3.413 e 3.889 , respectivamente, de 24 de junho de 1981 e 17 de outubro de 1986, passa a viger com a seguinte redação.

"Art. 142. - ...

§ 1º ...

§ 2º Os pedidos de emancipação política que não forem concluídos, no prazo de até 6 (seis) meses antes das eleições municipais, poderão ser reabertos e complementados respeitados os 30 (trinta) meses, a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os processos de emancipação que tenham concluída a consulta plebiscitária, os quais poderão ser votados e submetidos à sansão governamental".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 25/07/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3413/1981 de 24/06/1981

Lei Ordinária nº 3889/1981 de //