Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 4.129/1988

Dispõe sobre a prévia aprovação em concurso público ou seleção, a admisssão de servidores nos órgãos da administraçaõ direta e indireta do Estado, para preenchimento ou provimento de cargos ou empregos públicos, ressalvada as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação, exoneração ou dispensa.

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.129

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dependerá sempre de prévia aprovação em concurso público ou seleção, a admissão de servidores nos órgãos de administração direta e indireta do Estado, para preenchimento ou provimento de cargos ou, empregos públicos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação, exoneração ou dispensa.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o concurso público e a seleção prevista neste artigo.

Art. 2º Ressalvado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho ou em Lei Complementar Estadual, o acesso, a reclassificação e as demais formas de progressão funcional dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado dependerão de classificação em processo seletivo interno.

Art. 3º Fica vedada a substituição remunerada de ocupante de cargo de provimento efetivo, ressalvados os casos atualmente existentes, cujos substitutos poderão permanecer nessa situação até o retorno dos respectivos titulares ou até a realização de concurso público.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o pessoal do Quadro Especial do Magistério, cuja substituição será regulada em lei específica.

Art. 4º A partir da vigência desta lei, nenhum servidor público estadual poderá ser cedido a outros Poderes do próprio Estado ou aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios - com ônus para o Estado.

Parágrafo único. O Órgão requisitante deverá ressarcir, mensalmente, ao Estado todas as despesas diretas e indiretas relativos ao servidor cedido.

Art. 5º Respeitado o direito adquirido, a partir da vigência desta lei, não mais será admitido nos órgãos das administrações direta e indireta do Poder Executivo Estadual, servidor que já tenha outro vínculo de trabalho, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com órgãos da administração pública estadual.

Art. 6º O servidor público estadual no período em que estiver afastado em licença médica para tratamento de saúde não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada em órgãos públicos estaduais, federais ou municipais.

Parágrafo único. Constatado o exercício pelo servidor de atividade remunerada no período e nos órgãos referidos no "caput" deste artigo, a licença será imediatamente cancelada e os dias de afastamento considerados como faltas injustificadas ao serviço, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 27/07/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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