Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 4.134/1988

Dispoe sobre os vencimentos e gratificacoes dos servidores da Assembleia Legislativa.

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.134

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e as gratificações de representação do Diretor e Subdiretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, do Consultor Jurídico, dos Assessores Legislativos de Nível Superior e dos titulares de órgãos e cargos de hierarquia equivalente e assemelhada são os constantes do Anexo I.

Art. 2º Os vencimentos dos titulares de cargos de provimento em comissão, sem referência, e de assessoramento parlamentar, são os constantes do Anexo II.

Art. 3º Os vencimentos dos funcionários integrantes do Grupo de Taquigrafia Parlamentar são os constantes do Anexo III.

Art. 4º A referência dos cargos, em comissão, da Secretaria da Assembléia Legislativa de Chefe de Grupo fica elevada de CE-4 para CE-2.

Art. 5º É aplicado aos funcionários inativos o disposto nos artigos anteriores.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria que será suplementada, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1988.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 28/07/88)

ANEXO I

(Anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.134/88)

Nomenclatura dos Cargos Vencimento Mensal Gratificação Representação Total

Diretor Geral 153.752,68 61.247,32 215.000,00

Consultor Jurídico 153.752,68 38.349,27 192.101,95

Subdiretor Geral 142.000,00 30.000,00 172.000,00

Chefe de Gabinete da Presidência 142.000,00 30.000,00 172.000,00

Secretário Geral da Mesa 99.208,80 30.000,00 129.208,80

Secretário Geral da Mesa para Assuntos Econômicos 99.208,80 20.000,00 119.208,80

Chefe do Centro Técnico Taquigráfico 99.208,80 20.000,00 119.208,80

Chefe do Centro de Documentação e Informação 99.208,80 20.000,00 119.208,80

Supervisor Geral para Assuntos Administrativos 99.208,80 20.000,00 119.208,80

Supervisor Geral para Assuntos Legislativos 99.208,80 20.000,00 119.208,80

Analista de Sistema 99.208,80 - 99.208,80

Orientador Técnico para Comissão de Finanças 99.208,80 - 99.208,80

Assessor Legislativo de Nível Superior 141.564,99 12.116,88 153.681,87

Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade 141.564,99 12.116,88 153.681,87

ANEXO II

Cargos de Provimento sem referência e de Assessoramento Parlamentar

(Anexo a que se refere o art. 2º da Lei nº 4/134/88)

Nomenclatura do Cargo Vencimento Mensal

Secretário das Comissões Permanentes 96.728,58

Secretário de Bancada 96.728,58

Assessor do Cerimonial da Assembléia Legislativa 96.728,58

Secretário Parlamentar 93.008,26

Secretário da Presidência para Relações Públicas 93.008,26

Assessor da Bancada 93.008,26

Secretário Particular da Presidência 93.008,26

Redator de Sinopses das Comissões Permanentes 93.008,22

Subsecretário das Comissões Permanentes 90.528,04

Subsecretário Parlamentar 90.528,04

ANEXO III

Grupo de Taquigrafia Parlamentar

(Anexo a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.134/88)

Níveis Vencimento Mensal - Cargos

TP1 TP2 TP3

A 76.570 88.675 102.681

B 84.227 97.544 112.849

C 92.650 107.298 124.244

D 101.915 118.028 136.668

E 112.107 129.830 150.335

(D.O. 28/07/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.