Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 416/2007

Altera a Lei Complementar nº 158/1999, que prevê a qualificação de agências executivas, a criação de agências reguladoras, a designação de organizações sociais e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 416

Altera a Lei Complementar nº 158 , de 1º7.1999, que prevê a qualificação de agências executivas, a criação de agências reguladoras, a designação de organizações sociais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do artigo 4º, "caput" e inciso V e acrescenta o inciso VI ao referido artigo da Lei Complementar nº 158 , de 1º7.1999, que prevê a qualificação de agências executivas, a criação de agências reguladoras, a designação de organizações sociais e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à assistência à criança, ao adolescente, à pessoa com deficiência, ao idoso e à mulher, à cultura e à saúde, atendidos, dentre outros, aos seguintes requisitos:

(...)

V - escolha da organização social através de processo seletivo, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com observância dos princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade, e em especial o que subscreve:

a) publicação do edital de convocação pública, com a descrição clara, objetiva e detalhada da especificação técnica do serviço a ser desenvolvido por meio do contrato de gestão e do projeto técnico a ser apresentado para avaliação;

b) definição do local e do prazo para entrega de manifestações das Organizações Sociais interessadas;

c) adoção de critérios de julgamento dos projetos objetivando, levando-se em conta, inclusive, a capacidade técnica das Organizações Sociais interessadas;

VI - as Organizações Sociais de interesse público poderão ter atuação em apenas um município do Estado para o fim de receber a qualificação prevista no "caput".

(...)."(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o

§ 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 158 , de 1º7.1999.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de outubro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. 30/10/2007)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 489/2009 de 21/07/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 158/1999 de 01/07/1999