Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 4.167/1988

Reorganiza e redefine a Procuradoria Geral do Estado - PGE.

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.167

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado - PGE, redefine a sua competência e a dos órgãos que compõe a sua estrutura organizacional básica, dispondo, ainda, sobre a carreira de Procurador do Estado.

TÍTULO II Do Âmbito de Ação, da Organização e da Competência da Procuradoria Geral do Estado

CAPÍTULO I Do Âmbito de Ação

Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão integrante da Governadoria e subordinado ao Governador do Estado, compete:

I - representar o Estado judicial e extra-judicialmente;

II - promover a cobrança da dívida do Estado;

III - representar a Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas;

IV - representar a Fazenda Pública junto ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais;

V - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica aos órgãos da Administração Direta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental e o uniforme entendimento das leis e/ou atos administrativos;

VI - supervisionar e controlar os serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta;

VII - desenvolver outras atividades contenciosas e jurídico-administrativas outorgadas por lei, regulamento ou que lhe forem cometidas expressamente pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado - PGE é constituída dos seguintes órgãos:

I - ao Nível de Direção Superior:

1. a posição do Procurador Geral do Estado;

2. o Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

3. o Colegiado;

II - ao Nível de Assessoramento:

1. o Gabinete do Procurador Geral do Estado;

2. a posição do Coordenador dos Serviços Jurídicos Setoriais;

III - ao nível de Gerência:

1. a posição de Subprocurador Geral Adjunto;

IV - ao Nível de Execução:

1. Procuradoria Administrativa - PAD;

2. Procuradoria Trabalhista - PTR;

3. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI;

4. Procuradoria de Contratos e Obrigações - PCO;

5. Procuradoria Fiscal - PFI;

6. Procuradoria junto ao Tribunal de Contas - PTC;

7. Centro de Estudos e Informações Jurídicas - CEI;

a.

Seção de Biblioteca e Documentação;

V - ao nível de Apoio Administrativo:

1. Departamento de Administração.

Art. 4º O Poder Executivo detalhará, por Decreto, a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

CAPÍTULO III Das Atribuições dos Dirigentes e da Competência dos Órgãos da Procuradoria Geral do Estado

Seção I Ao Nível de Direção Superior

Subseção I Do Procurador Geral do Estado

Art. 5º O cargo de Procurador Geral do Estado será exercido, preferencialmente, por Procurador do Estado ou por Advogado de notório saber jurídico e ilibada reputação, que conte pelo menos 10 (dez) anos de prática forense e 35 anos de idade, nomeado pelo Governador do Estado, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras, as seguintes responsabilidades, atribuições e prerrogativas:

I - as fundamentais constantes do art. 43 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975 e no que couber as definidas no art. 46, combinado com o art. 16 da mesma Lei;

II - receber as citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado, ou nos quais for este chamado a intervir, bem como as notificações de impetração de mandado de segurança que forem dirigidas à pessoa do Governador do Estado;

III - representar e defender o Estado, por si ou através de Procurador do Estado designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou à sua defesa;

IV - promover a administração geral da Procuradoria Geral do Estado - PGE, com estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública estadual e, quando aplicável, da federal; dar posse aos funcionários e exercer o poder disciplinar no âmbito do órgão, baixando os atos respectivos;

V - delegar atribuições ao Procurador Geral Adjunto;

VI - promover a abertura de concursos para provimento dos cargos de Procurador do Estado;

VII - aplicar penas disciplinares aos Procuradores do Estado, na forma da legislação;

VIII - expedir atos de alocação, remoção e designação dos Procuradores do Estado;

IX - avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a Procurador do Estado de qualquer das Procuradorias;

X - designar, quando necessários, os substitutos eventuais dos exercentes de cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

XI - indicar ou designar Procuradores do Estado para integrarem os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

XII - designar, quando efetivamente comprovada a necessidade, Procuradores do Estado para assessoramento direto junto às Secretarias de Estado;

XIII - fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antiguidade dos Procuradores de Estado;

XIV - apresentar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas de promoções na carreira de Procurador de Estado;

XV - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da PGE, ouvindo o Conselho da Procuradoria Geral do Estado - PGE, se julgar conveniente;

XVI - solicitar ao Governador do Estado que confira caráter normativo a parecer emitido pela PGE, vinculado a Administração Pública Direta e Indireta ao entendimento estabelecido;

XVII - determinar a propositura de ações e as medidas judiciais que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

XVIII - autorizar a suspensão do processo (CPC, art. 265, II);

XIX - encaminhar ao Governador do Estado, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XX - autorizar, mediante delegação de competência do Governador do Estado:

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a lide ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência de interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência;

c) a não execução de julgados, quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência dos bens executados;

d) autorizar o parcelamento de créditos não tributários, decorrentes de decisão judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos limites previamente fixados;

XXI - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios e de outros instrumentos jurídicos;

XXII - requisitar dos Órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da PGE;

XXIII - determinar, no âmbito da PGE, a realização de licitações, dispensá-las, aprová-las ou anula-las;

XXIV - aprovar a programação a ser executada pela PGE, sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XXV - apresentar ao Governador do Estado, no início de cada exercício, o relatório das atividades desenvolvidas pela PGE no ano anterior;

XXVI - propor o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado e de seus órgãos colegiados;

XXVII - praticar outros atos que lhe forem delegados pelo Governador do Estado;

XXVIII - delegar atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente a sua subdelegação, quando for o caso.

Subseção II Do Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Art. 6º O Conselho da Procuradoria Geral do Estado é integrado pelo Procurador Geral do Estado, que o presidirá, pelo Procurador Geral Adjunto, pelos Procuradores-Chefes e por 02 (dois) Procuradores do Estado de 1ª Categoria, eleitos, em escrutínio secreto, para mandato de 02 (dois) anos, na forma prescrita por seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Nas decisões do Conselho o Presidente terá, além de seu voto, o de qualidade.

Art. 7º Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado:

I - exercer as atividades de controle e fiscalização da execução dos serviços afetos aos Procuradores de Estado;

II - organizar e supervisionar a realização de concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, manifestando-se previamente sobre a composição da comissão organizadora, composição das bancas examinadoras, bem como, sobre as condições e requisitos necessários para a inscrição de candidatos;

III - homologar os resultados dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado;

IV - participar da organização e execução dos exames de seleção de Advogados para ingresso nos quadros das entidades da Administração Indireta;

V - elaborar as listas de antiguidades e de promoção por merecimento, na carreira de Procurador do Estado;

VI - processar e julgar as reclamações e recursos em matéria de listas de antiguidades, de promoções e de ingresso na carreira de Procurador do Estado;

VII - colaborar com o Procurador Geral do Estado no exercício do poder disciplinar, relativamente aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

VIII - instruir e dar curso, até a fase final, a sindicância e a processo administrativo disciplinar relacionados com os deveres e obrigações dos Procuradores do Estado;

IX - propor o seu Regimento Interno ao Procurador Geral do Estado;

X - pronunciar-se sobre qualquer outra matéria ou questão que lhe vier a ser submetida pelo Procurador Geral do Estado.

Subseção III Do Colegiado

Art. 8º O Colegiado é constituído pelos Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto, Procuradores Chefes e um Procurador do Estado representante de cada uma das Procuradorias e do Centro de Estudos e Informações Jurídicas, competindo-lhe, por solicitação do Procurador Geral ou por determinação do Governador do Estado, deliberar sobre matérias jurídicas controvertidas, bem como a definição de procedimentos conducentes à uniformidade de atuação jurídico-administrativa do Estado.

Parágrafo único. A presidência do Colegiado caberá ao Procurador Geral do Estado ou a seu substituto na forma do regimental.

Art. 9º O Procurador do Estado representante de cada uma das Procuradorias e do Centro de Estudos, e seu suplente, serão designados pelo Procurador Geral do Estado para um mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O Procurador representante das Procuradorias especializadas e do Centro de Estudos, substituirá o respectivo Procurador-Chefe nas suas faltas e impedimentos.

Art. 10. O Colegiado se reunirá sempre que convocado pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 11. Os pronunciamentos do Colegiado, quando aprovados pelo Governador do Estado, por recomendação do Procurador Geral do Estado e publicados no Diário Oficial do Estado, terão força de ato normativo.

Art. 12. O Colegiado deliberará com a presença da metade mais um de seus membros, cabendo à Presidência o voto de qualidade.

Seção II Ao Nível de Assessoramento

Subseção I Do Gabinete do Procurador Geral do Estado

Art. 13. Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, dirigido por um Chefe de gabinete e auxiliado por um Assessor Técnico, um Secretário Sênior, um Oficial de Gabinete e um Motorista de Gabinete, compete prestar assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho de suas atividades administrativas e de representação.

Subseção II Do Coordenador dos Serviços Jurídicos Setoriais

Art. 14. Ao Coordenador dos Serviços Jurídicos Setoriais compete assessorar o Procurador Geral do Estado na supervisão e orientação normativa dos serviços jurídicos desenvolvidos no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Empresas Públicas do Poder Executivo, com vistas:

I - ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno da legalidade da ação do Estado;

II - à coerência e unidades doutrinárias das atividades por elas desenvolvidas;

III - à articulação da PGE com os demais setores da Administração Estadual;

IV - à uniformização da jurisprudência administrativa estadual;

V - à representação do Estado como acionista, sócio, instituidor ou mantenedor de entes da Administração Pública.

Parágrafo único. Por determinação do Governador do estado as atividades de supervisão e orientação previstas neste artigo poderão ser estendidas às demais entidades da Administração Indireta.

Seção III Ao Nível de Gerência

Subseção Única Do Procurador Geral Adjunto

Art. 15. Ao Procurador Geral Adjunto, que terá as prerrogativas e status de Subsecretário de Estado, cabem as seguintes responsabilidades e atribuições:

I - as responsabilidades fundamentais constantes do art. 43 da Lei nº 4.043 , de 31 de dezembro de 1975;

II - substituir, automaticamente, o Procurador Geral do Estado em seus impedimentos, férias, licenças ou afastamentos, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular;

III - coadjuvar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições;

IV - programar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades dos órgãos da PGE, ao nível de execução e de apoio administrativo;

V - praticar os atos administrativos que lhe forem delegados pelo Procurador Geral do Estado;

VI - promover a elaboração da proposta orçamentária da PGE para aprovação do Procurador Geral;

VII - delegar competência específica do seu cargo, com aprovação prévia do Procurador Geral;

VIII - promover o controle dos resultados das ações da PGE, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume dos resultados obtidos;

IX - desempenhar outras funções compatíveis com a posição e as determinadas pelo Procurador Geral do Estado.

Seção IV Ao Nível de Execução

Art. 16. As atividades específicas da Procuradoria Geral do Estado serão desenvolvidas através de suas Procuradorias Especializadas, com o apoio técnico do Centro de Estudos e Informações Jurídicas.

Art. 17. As Procuradorias e o Centro de Estudos e Informações Jurídicas serão dirigidos por Procuradores-Chefes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral, dentre os Procuradores do Estado.

Art. 18. Caberá ao Procurador Geral do Estado fixar o número e designar os Procuradores para integrarem cada Procuradoria e o Centro de Estudos e Informações Jurídicas.

Parágrafo único. O mesmo Procurador poderá, excepcionalmente, ser indicado para integrar mais de uma Procuradoria, de acordo com os interesses da Administração.

Art. 19. Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete aos Procuradores-Chefes superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua unidade, comunicando ao Procurador Geral as soluções de ações judiciais e processos administrativos, propondo, quando necessário ou conveniente, desistência, promoção, confissão ou arquivamento.

Subseção I Da Competência Comum às Procuradorias Especializadas

Art. 20. Às Procuradorias Especializadas compete, na respectiva área de especialização:

I - representar judicialmente o Estado em todos os feitos que digam respeito a questões de sua área específica de atuação;

II - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes à matéria de sua especialização;

III - por determinação do Procurador Geral do Estado, atuar em quaisquer outros processos judiciais ou administrativos em que haja interesse do Estado;

IV - requisitar aos Órgãos e Entidades da Administração estadual certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários a instruir a defesa do Estado em juízo ou à instrução de procedimentos administrativos;

V - elaborar minutas de informações, razões, atos normativos, contratos, convênios e quaisquer outros documentos que sejam de interesse da Administração.

Subseção II Da Procuradoria Administrativa

Art. 21. À Procuradoria Administrativa compete atuar em questões que digam respeito à regulação jurídica do pessoal sob regime estatutário, ativos e inativos, seus dependentes e/ou beneficiários, pensionistas, outras matérias regidas pelo Direto Administrativo e as pertinentes à organização e funcionamento da Administração Pública Estadual.

Subseção III Da Procuradoria Trabalhista

Art. 22. À Procuradoria Trabalhista compete atuar em questões regidas pelas legislações trabalhistas e previdenciária, bem como nas cobranças de débitos originários dos encargos decorrentes da relação empregatícia.

Subseção IV Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Art. 23. À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete atuar em questões que digam respeito a: direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário, águas do domínio do Estado; discriminação de terras devolutas, incorporação ao patrimônio do Estado das terras vagas ou livres de posse legítima; desapropriações, usucapião, a representação do Estado nos instrumentos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis do Estado, bem como os de permissão ou permissão de uso de terras públicas e do espaço aéreo sobre sua superfície; receber e outorgar títulos referentes a negócios imobiliários em que for parte o Estado, provendo os registros imobiliários; tombamentos; constituição de reservas e outros atos de preservação e/ou conservação do meio ambiente.

Subseção V Da Procuradoria de Contratos e Obrigações

Art. 24. À Procuradoria de Contratos e Obrigações compete atuar em todas as questões que digam respeito a direitos, obrigações e responsabilidades do Estado, decorrentes de fatos, atos, contratos, procedimentos licitatórios, entre outros, quando não expressamente cometidas ao âmbito de atuação das demais Procuradorias Especializadas.

Subseção VI Da Procuradoria Fiscal

Art. 25. À Procuradoria Fiscal compete promover a cobrança da Dívida Ativa do Estado, em juízo ou fora dele; atuar em questões que versem matéria fiscal e financeira relacionada com a arrecadação tributária; representar a Fazenda do Estado nos processos de inventários e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado, bem como nas falências, concordatas e insolvências.

Subseção VII Da Procuradoria Junto ao Tribunal de Contas

Art. 26. À Procuradoria junto ao Tribunal de Contas compete promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública perante o Tribunal de Contas do Estado, intervindo nos processos submetidos à apreciação do Plenário, e opinando quando cabível, em assuntos pendentes de apreciação da Presidência e/ou Conselheiros, requerendo, ainda, as medidas previstas no art. 34, da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969 e na legislação atinente.

Subseção VIII Do Centro de Estudos e Informações Jurídicas

Art. 27. Ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas compete atuar na promoção de estudos jurídicos; na organização, disseminação e divulgação de informações doutrinárias, legislativas e jurisprudênciais de interesse da Administração Estadual; na promoção do aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da área e no acompanhamento e avaliação dos estágios de estudantes de Direito junto à PGE.

Parágrafo único. Ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas caberá editar e distribuir a Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado.

Seção V Ao Nível de Apoio Administrativo

Subseção Única Do Departamento de Administração

Art. 28. Ao Departamento de Administração compete a execução das providências relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, orçamento, finanças, transportes e serviços gerais.

Art. 29. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento de Administração disporá da estrutura organizacional a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IV Dos Procuradores do Estado

Seção I Do Regime Jurídico

Art. 30. Observadas as normas específicas desta lei, aplica-se aos Procuradores do Estado o regime jurídico estabelecido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Seção II Da Carreira

Art. 31. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em categorias escalonadas, que constituem a carreira, observada a estrutura e os quantitativos de cargos seguintes:

I - 12 (doze) cargos de Procurador do Estado de 1ª Categoria;

II - 18 (dezoito) cargos de Procurador do Estado de 2ª Categoria;

III - 33 (trinta e três) cargos de Procurador do Estado de 1ª Categoria.

Seção III Do Ingresso

Art. 32. O ingresso na carreira de Procurador do Estado será no cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria, cujo provimento far-se-á por candidatos habilitados em concurso público de provas e de títulos, respeitada a ordem de classificação.

Parágrafo único. O concurso de ingresso será realizado mediante expressa autorização do Governador do Estado e será organizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 33. O edital do concurso conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como o número de vagas existentes.

Art. 34. São requisitos para a inscrição no concurso:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser bacharel em direito, inscrito na OAB;

III - contar, no mínimo, 3 (três) anos de prática profissional;

IV - ter, no ato da inscrição, no mínimo 25 e, no máximo 45 anos de idade, salvo se for servidor público do Estado do Espírito Santo;

V - haver recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos e Informações Jurídicas - FUNCEI, a taxa de inscrição fixada no edital.

Seção IV Da Posse e do Exercício

Art. 35. O Procurador do Estado será empossado pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 36. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, no Diário Oficial, no prazo para a posse, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado e a critério do Procurador Geral do Estado.

§ 1º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

§ 2º São requisitos para a posse os contidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 37. O empossado deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

Seção V Da Promoção

Art. 38. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de categoria para categoria, por antiguidade e por merecimento, alternadamente.

Art. 39. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.

§ 1º O empate na classificação por antiguidade

RESOLVE:r-se-á pelo maior tempo de serviço como Procurador do Estado e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na categoria inicial o empate

RESOLVE:r-se-á pela ordem de classificação no concurso.

§ 2º Em janeiro e julho de cada ano, o Procurador Geral mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em cada categoria, a qual conterá o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como o computado para efeito.

§ 3º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação.

Art. 40. O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores do Estado, considerados a conduta do Procurador, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços, aprimoramento de sua cultura jurídica e atuação em setor que apresente particular dificuldade.

Art. 41. A promoção por merecimento será feita a partir de lista tríplice, organizada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em sessão secreta, de Procuradores que tenham cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na categoria, salvo se não houver quem preencha tal requisito, na data da vaga.

§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.

§ 2º A lista poderá conter menos de 03 (três) nomes quando inexistirem candidatos que atendam ao requisito do interstício ou que, após 05 (cinco) escrutínios, não alcancem o quantitativo de votos previsto no parágrafo anterior.

Art. 42. Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas. Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Governador com referência à lista anterior.

TÍTULO III Disposições Finais e Transitórias

Art. 43. Fica instituído o Fundo Especial de Despesa - FUNCEI, destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos e Informações Jurídicas a Procuradoria Geral do Estão no desempenho das atribuições que lhe foram conferidas no art. 27.

Art. 44. Constituirão receita do Fundo:

I - os honorários advocatícios concedidos em qualquer processo judicial à Fazenda do Estado;

II - o produto da venda de revista e publicações do Centro de Estudos e Informações Jurídicas da Procuradoria Geral do Estado, que por decisão do Procurador Geral devam ser postos à venda;

III - a receita originária do pagamento da taxa de inscrição nos concursos realizados pela PGE;

IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;

V - doações e legados;

VI - outras receitas.

Art. 45. O Fundo terá como gestor o Procurador Geral do Estado e terá a sua regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 46. Terão fé pública para todos os efeitos, os exemplares decorrentes de processos de reprodução mecanizada e de tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria Geral do Estado, devidamente autorizado pelo Procurador Geral.

Art. 47. Será alterado no prazo de sessenta dias o modelo da Carteira de Identidade Funcional e de porte de arma de Procurador Geral.

Art. 48. Para atendimento das disposições desta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

01 (um) cargo de Procurador-Chefe, referência CE-2; e

01 (um) cargo de Coordenador, referência CE-2.

Art. 49. Passa a ter a denominação de Assistente Técnico o cargo de provimento em comissão de Assistente do Procurador-Chefe da Procuradoria de Assistência Judiciária, referência 1-C, de que trata o Decreto nº 1.663 -E, de 04 de outubro de 1978, mantida a mesma referência.

Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais para as alterações e transposições orçamentárias necessárias ao atendimento das disposições desta Lei.

Art. 51. Pela participação nas reuniões dos Órgãos de Deliberação Coletiva, os seus Membros e o Secretário percebem jeton de comparecimento, na forma da legislação pertinente.

Art. 52. Para atender ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá proceder alteração de nomenclatura, referência e atribuições, o remanejamento e a extinção de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes em seus Quadros, desde que não importem em aumento de despesa pública.

Art. 53. Fica atribuída ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas da PGE, a função especial e transitória de acompanhar os trabalhos de elaboração legislativa, bem como o de promover a revisão da legislação complementar do Estado com vista à sua adequação às normas e diretrizes que vierem a ser instituídas pela futura Carta Constitucional Estadual.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de outubro de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 05/10/88)

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1

TÍTULO II

Do Âmbito de Ação, da Organização e da Competência da Procuradoria Geral do Estado

CAPÍTULO I

Do Âmbito de Ação

Art. 2

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes e da Competência dos Órgãos da Procuradoria Geral do Estado

Seção I

Ao Nível de Direção Superior

Subseção I

Do Procurador Geral do Estado

Art. 5

Subseção II

Do Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Art. 6

Art. 7

Subseção III

Do Colegiado

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção II

Ao Nível de Assessoramento

Subseção I

Do Gabinete do Procurador Geral do Estado

Art. 13

Subseção II

Do Coordenador dos Serviços Jurídicos Setoriais

Art. 14

Seção III

Ao Nível de Gerência

Subseção Única

Do Procurador Geral Adjunto

Art. 15

Seção IV

Ao Nível de Execução

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Subseção I

Da Competência Comum às Procuradorias Especializadas

Art. 20

Subseção II

Da Procuradoria Administrativa

Art. 21

Subseção III

Da Procuradoria Trabalhista

Art. 22

Subseção IV

Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Art. 23

Subseção V

Da Procuradoria de Contratos e Obrigações

Art. 24

Subseção VI

Da Procuradoria Fiscal

Art. 25

Subseção VII

Da Procuradoria Junto ao Tribunal de Contas

Art. 26

Subseção VIII

Do Centro de Estudos e Informações Jurídicas

Art. 27

Seção V

Ao Nível de Apoio Administrativo

Subseção Única

Do Departamento de Administração

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO IV

Dos Procuradores do Estado

Seção I

Do Regime Jurídico

Art. 30

Seção II

Da Carreira

Art. 31

Seção III

Do Ingresso

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Seção V

Da Promoção

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

TÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 88/1996 de 26/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975