Lei Complementar nº 418/2007
Dá nova redação ao artigo 137 da Lei Complementar nº 46/1994. (Licença gestação)
LEI COMPLEMENTAR Nº 418
Dá nova redação ao artigo 137 da Lei Complementar nº 46 , de 31.12.1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 137 da Lei Complementar nº 46 , de 31.12.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137. Será concedida licença à servidora pública efetiva, gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 20 de novembro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 21/11/2007)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994