Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 4.188/1988

Dá nova denominação a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio (SEIC) passando a denominar-se Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia. (SEICT).

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.188

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, criada pela Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, passa a denominar-se Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - SEICT.

Art. 2º O art. 31 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. - A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem como âmbito de ação o planejamento setorial das atividades substantivas de responsabilidade da Pasta; a promoção econômica e as providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado; a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo Estado nos mercados interno e externo; o conhecimento e orientação dos fluxos de comercialização dos produtos do Estado; a promoção e divulgação de estudos, pesquisas e projeto sobre comercialização e colocação de produtos capixabas nos mercados interno e externo, inclusive através da instituição de feiras e exposições; a orientação a investidores e industriais que se dirijam ao Estado; a análise de programas e projetos industriais de interesse para a economia estadual; a coordenação da exploração econômica dos recursos turísticos do Estado; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais; a coordenação de programas e iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra qualificada para a indústria, o comércio e serviços; o registro, controle e fiscalização das atividades comerciais; o planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades governamentais relativas ao desenvolvimento e a aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos no âmbito estadual; a coordenação das atividades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia; a formação de planos e programas de ciência e tecnologia em atendimento às vocações e prioridades do desenvolvimento econômico e social do Estado e em sintonia com as diretrizes das entidades federais que atuam nesta área; articulação com os órgãos e entidades dos demais Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia, objetivando o fortalecimento das ações e iniciativas adotadas com relação às pesquisas e projetos de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico estadual; o controle e a orientação permanente dos órgãos e entidades dos sistemas comandados pela Pasta".

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a Coordenação de Ciência e Tecnologia para exercer a gerência das atividades da Pasta ligadas à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito do Estado.

Art. 4º Para atendimento às disposições desta Lei fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador, sem referência, com vencimento fixado em Cz$ 99.208,00 (noventa e nove mil, duzentos e oito cruzados).

Art. 5º O Poder Executivo promoverá no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as alterações no Regulamento da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - CEIC, para acolher as modificações nela contidas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de Cz$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzados), para as alterações e transposições de dotações orçamentárias constantes da Lei nº 4.024 , de 23 de dezembro de 1987, necessárias para atender as despesas decorrentes da implantação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares para reforço das dotações de que trata o "caput" deste artigo, quando estas se tornarem insuficientes, no decorrer do exercício, utilizando a autorização contida no art. 6º da Lei nº 4 024, de 23 de dezembro de 1987.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

HÉCIO REZENDE DIAS

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

(D.O. 07/12/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 11/1991 de 14/05/1991

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975