Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 42/1993

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LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 29/12/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A competência do Juízo de Direito de Vitória sobre matérias de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal dos Registros Públicos, de Júri, da Infância e da Juventude surgidos em Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, estabelecida no art. 43,

§ 2º da Lei nº 3.507 de 24/12/82, cessará com a instalação, nesses Juízos, de Varas com igual competência.

Parágrafo único. Os processos em andamento, pertinentes às matérias de que trata este artigo serão encaminhados às respectivas Varas tão logo sejam instaladas.

Art. 2º A 1ª Vara Criminal de Vitória, de Entrância Especial, privativa do Tribunal do Júri, passará a ter competência exclusiva, desde o início, em matéria de crimes dolosos contra a vida, com jurisdição restrita ao Município de Vitória.

Art. 3º Ficam criadas, no Juízo de Direito de Vitória, de Entrância Especial:

a) três Varas Criminais, sob a denominação de 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais, respectivamente, com competência em matéria criminal exceto o Júri, delitos de trânsito e tóxicos;

b) uma Vara Criminal, sob a denominação de 10ª Vara Criminal, com competência exclusiva em delitos de trânsito, para a qual serão encaminhados, quando de sua instalação, os processos pertinentes à matéria em curso na 4ª Vara Criminal de Vitória, que passará a ter competência exclusiva em matéria em tóxicos.

Art. 4º Ficam criadas, no Juízo de Direito de Vila Velha, de 3ª Entrância:

a) duas Varas Criminais, sob a denominação de 4ª e 5ª Varas Criminais, respectivamente, sendo uma privativa do Tribunal do Júri, com competência exclusiva, desde o início, em matéria de crimes dolosos contra a vida;

b) uma Vara das Fazendas Púbicas Estadual e Municipal e dos Registros Públicos;

c) uma Vara da Infância e da Juventude.

Art. 5º Ficam criadas, no Juízo de Direito de Cariacica, de 3ª Entrância:

a) duas Varas Criminais, sob a denominação de 3ª e 4ª Varas Criminais, respectivamente, sendo uma privativa do Tribunal do Júri, com competência exclusiva, desde o início, em matéria de crimes contra a vida;

b) uma Vara das Fazendas Púbicas Estadual e Municipal e dos Registros Públicos;

c) uma Vara da Infância e da Juventude;

Art. 6º Ficam criadas, no Juízo de Direito da Serra, de 3ª Entrância:

a) duas Varas Criminais, sob a denominação de 3ª e 4ª Varas Criminais, respectivamente, sendo uma privativa do Tribunal do Júri, com competência exclusiva, desde o início, em matéria de crimes dolosos contra a vida;

b) uma Vara das Fazendas Púbicas Estadual e Municipal e dos Registros Públicos;

c) uma Vara da Infância e da Juventude.

d) uma Vara de Família, sob a denominação de 2ª Vara de Família, passando a atualmente existente à denominação de 1ª Vara de Família;

e) duas Varas do Cível e Comercial, sob a denominação de 3ª e 4ª Varas Cíveis, respectivamente.

Art. 7º Fica criada a 2ª Vara no Juízo de Viana de 3ª Entrância, com competência em matéria criminal, inclusive o Tribunal do Júri, e ainda, de Família, da Infância e da Juventude.

Parágrafo único. A vara atualmente existente no Juízo de Viana passa a denominar-se 1ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial, das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, dos Registros Públicos, de Órgãos e Sucessões e de Acidentes de Trabalho.

Art. 8º Para as Varas de que tratam os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º são criados:

I - quatro cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial;

II - quatro cargos de Escrivão Judiciário de Entrância Especial;

III - doze cargos de Escrevente Juramentado de Entrância Especial;

IV - oito cargos de Oficial de Justiça de Entrância Especial;

V - dezesseis cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância;

VI - dezesseis cargos de Escrivão Judiciário de 3ª Entrância;

VII - quarenta e oito cargos de Escrevente de 3ª Entrância;

VIII - trinta e dois cargos de Oficial de Justiça de 3ª Entrância;

IX - dezesseis cargos de Comissário de 3ª Entrância;

X - dez cargos de Técnico Sócio-Judiciário de 3ª Entrância.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos será feita em consonância com o Anexo I desta lei.

Art. 9º A competência para a execução das medidas sócio-educativas que impliquem privação de liberdade, de que trata a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 permanece, em âmbito estadual, a cargo de Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Juízo de Vitória.

Art. 10. As execuções fiscais de interesse do Estado, pertinentes a Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, permanecem na competência privativa da Vara da Fazenda Pública Estadual das Execuções Fiscais, na forma estabelecida na Lei nº 4.170 , de 18 de outubro de 1988.

Art. 11. As execuções criminais permanecem na competência de 5ª Vara Criminal de Vitória, como estabelecida no art. 57, "c", da Lei nº 3.507 , de 24 de dezembro de 1982.

Art. 12. Fica a Comarca de Nova Venécia elevada para 3ª Entrância e criada uma Vara, perfazendo três Varas que terão, a partir da instalação na nova Entrância, a seguinte numeração e competência:

a) 1ª Vara: Cível, Comercial, dos Registros Públicos e de Acidentes de Trabalho;

b) 2ª Vara: Criminal;

c) 3ª Vara: da Fazenda Pública, de Família, de Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude.

Art. 13. Ficam criados, para os fins do artigo anterior, três cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, extinguindo-se, quando da instalação, dois cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância, ficando criados ainda um cargo de Escrevente Juramentado, dois cargos de Oficial de Justiça e um cargo de Comissário de Menores, todos de 3ª Entrância, conforme anexo II desta lei.

Art. 14. Ficam criadas duas Varas na Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, perfazendo cinco Varas que terão, a partir da instalação das que ora são criadas, a seguinte numeração e competência:

a) 1ª Vara: Cível, Comercial e da Fazenda Pública;

b) 2ª Vara: Cível, Comercial, dos Registros Públicos e de acidentes do Trabalho;

c) 3ª Vara: de Família, de Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;

d) 1ª Vara Criminal: matéria criminal, inclusive os processos do Tribunal do Júri até a pronúncia;

e) 2ª Vara Criminal: processos do Tribunal do Júri após a pronúncia, delitos de trânsito, tóxicos e contravenções penais.

Art. 15. Ficam criados, para as Varas de que trata o artigo anterior nos quantitativos e denominações especificadas, os seguintes cargos:

I - dois de Juiz de Direito de 3ªEntrância;

II - dois cargos de Escrivão Judiciário;

III - sete de Escrevente Juramentado, sendo:

a) dois para o Cartório de Crime;

b) cinco de Oficial de Justiça;

c) um de Agente de Serviços Básicos.

Parágrafo único. Todos os cargos de que trata os incisos II e III são de 3ª Entrância e integram o anexo III desta lei.

Art. 16. Fica desmembrada do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São José do Calçado a escrivania criminal que passará a ser oficializada a partir de sua instalação.

§ 1º Ficam criados para a escrivania criminal da Comarca de São José do Calçado, nos quantitativos e denominações especificados os seguintes cargos:

I - um de Escrivão Judiciário;

II - dois de Escrevente Juramentado.

§ 2º O atual titular do Cartório do 1º Ofício poderá, no prazo de quinze dias, optar pelo Cartório de Registro de que trata este artigo ou pela escrivania criminal ora desmembrada.

Art. 17. O Cartório do Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público da Comarca de São José do Calçado fica oficializado, nos termos do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal.

Art. 18. Fica criado um cargo de escrevente juramentado de 1ª Entrância para o Cartório de que trata o artigo anterior.

Art. 19. Os cargos criados pela presente lei só poderão ser providos após a instalação das Varas nas respectivas Comarcas e Entrâncias respeitados os princípios e forma contidos no art. 37, II, da Constituição Federal.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, Vitória, de dezembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JURACY MAGALHÃES GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 29/12/93)

ANEXO I

DENOMINAÇÃO Nº CÓDIGO

JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA

Juiz de Direito de Entrância Especial 04

Escrivão Judiciário de Entrância Especial 04 PJS-4

Escrevente Juramentado de Entrância Especial 12 ETJ-4

Oficial de Justiça de Entrância Especial 02 ETJ-4

JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA

Juiz de Direito de 3ª Entrância 04

Escrivão Judiciário de 3ª Entrância 04 PJS-3

Escrevente Juramentado de 3ª Entrância 12 ETJ-3

Oficial de Justiça de 3ª Entrância 08 ETJ-3

Comissário de Menores de 3ª Entrância 05 ETJ-3

Técnico Sócio-Judiciário de 3ª Entrância 03 ETJ-3

JUÍZO DE DIREITO DE CARIACICA

Juiz de Direito de 3ª Entrância 04

Escrivão Judiciário de 3ª Entrância 04 PJS-3

Escrevente Juramentado de 3ª Entrância 12 ETJ-3

Oficial de Justiça de 3ª Entrância 08 ETJ-3

Comissário de Menores de 3ª Entrância 05 ETJ-3

Técnico Sócio-Judiciário de 3ª Entrância 03 ETJ-3

JUÍZO DE DIREITO DA SERRA

Juiz de Direito de 3ª Entrância 07

Escrivão Judiciário de 3ª Entrância 07 PJS-3

Escrevente Juramentado de 3ª Entrância 21 ETJ-3

Oficial de Justiça de 3ª Entrância 14 ETJ-3

Comissário de Menores de 3ª Entrância 05 ETJ-3

Técnico Sócio-Judiciário de 3ª Entrância 03 ETJ-3

JUÍZO DE DIREITO DE VIANA

Juiz de Direito de 3ª Entrância 04

Escrivão Judiciário de 3ª Entrância 01 PJS-3

Escrevente Juramentado de 3ª Entrância 03 ETJ-3

Oficial de Justiça de 3ª Entrância 02 ETJ-3

Comissário de Menores de 3ª Entrância 02 ETJ-3

Técnico Sócio-Judiciário de 3ª Entrância 01 ETJ-3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.