Lei Complementar nº 4.225/1989
Altera o art. 13 da Lei Complementar nº 3.400/81 (Estatuto dos Funcionários da Polícia Civil).
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.225
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 13. - Os candidatos aprovados e melhor classificados na 1ª etapa do Concurso Público serão matriculados em Curso de Formação Profissional, ministrado pela Escola de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo ou por escolas congêneres de outra Unidade da Federação, assegurando-se-lhes, como alunos, uma bolsa de estudos, de valor equivalente à remuneração inicial do cargo a ser provido, bem como transporte quando o curso for realizado fora deste Estado.
Parágrafo único...."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 1989.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de maio de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Cel. PM LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 12/05/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 3400/1981 de //