Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 4.227/1989

Altera o artigo 142 da Lei Complementar No. 2.760/73. (Lei Organica dos Municipios). Obs.: Promulgada pela Assembleia Legislativa.

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.227.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 2º e 5º do

Art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 142 da Lei Complementar nº 2.760 , de 30/03/73 ( Lei Orgânica dos Municípios), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 142. - Os pedidos de criação de novos Municípios e suas alterações territoriais serão examinados e votados pela Assembléia Legislativa e deverão ser concluídos até 06 (seis) meses antes das eleições municipais gerais".

§ 1º excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de criação de município que já tenham concluída sua instrução com a consulta plebiscitária.

§ 2º O processo de criação de municípios será iniciado com o abaixo-assinado dos moradores ou representação comunitária locais, subscrito por eleitores residentes e domiciliados há mais de um ano no respectivo Distrito, contendo 100 (cem) assinaturas no mínimo, reconhecidas em cartório e com o número do título de eleitor.

§ 3º Quando o pedido de criação do município envolver mais de um distrito, serão exigidos, para cada distrito, o mesmo número de assinaturas, com o reconhecimento e número do título, para anuência ao processo emancipatório.

§ 4º A criação de novo município, resultante de desmembramento, incorporação, fusão, ou anexação de distritos de mais de um município, só poderá ser processada na Assembléia Legislativa após anuência das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e a prévia delimitação da área que comporá o novo Município:

I - a delimitação prévia também será exigida, mesmo quando o desmembramento ocorrer dentro de um mesmo município, quando houver fracionamento da área de distrito.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 08 de maio de 1989.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 12/05/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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