Lei Complementar nº 425/2007
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades emergenciais do Instituto Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 425
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo - IASES.
Art. 2º Os contratos previstos no artigo 1º respeitarão o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 4º É proibida a contratação, na forma desta Lei Complementar, de servidores da administração direta ou indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 5º Nas contratações serão observados os valores de salário-base pago ao pessoal do quadro de servidores do IASES, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do IASES.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância e/ou processo administrativo, assegurada a ampla defesa e concluídas nos mesmos prazos estabelecidos para os servidores efetivos.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - quando da homologação de concurso público para provimento de cargos.
Art. 9º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento de sua própria saúde, por acidente em serviço, por doenças profissionais, por gestação e por paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo único. O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:
I - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional noturno;
IV - ao vale-transporte;
V - ao auxílo-alimentação definido por lei.
Art. 10. O servidor ocupante do cargo de Agente Sócio Educativo deverá possuir o ensino médio completo.
§ 1º O regime de escala do cargo de Agente Sócio Educativo, a ser fixado pela administração das unidades, será de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.
§ 2º A carga horária dos cargos constantes do Anexo I, com exceção do Agente Sócio - Educativo, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11. A definição dos cargos e o quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária, assim como o valor unitário, são os constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para atendimento das despesas decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 12 de dezembro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 13/12/2007)
ANEXO I - a que se refere o artigo 11.
NOMENCLATURA FUNÇÃO QTD VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL
Agente Sócio Educativo Agente Sócio Educativo 297 672,75 199.806,75
Assistente Administrativo Motorista 15 569,25 18.216,00
TOTAL 312 218.022,75
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.