Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 4.252/1989

Dá nova redação a L.C. nº 3.634/84 que dispõe sobre a organização do Ministério Público.

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.252

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º o "caput" do artigo 15 e seu

§ 2º da Lei Complementar Estadual nº 3.634 , de 17/05/84, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador-Geral da Justiça que o integra e preside, pelo Subprocurador-Geral da Justiça, pelo Corregedor-geral do Ministério Público e por 4 (quatro) Procuradores de Justiça, 2 (dois) dos quais eleitos pelo Colégio de Procuradores e os outros 2 (dois) eleitos pelos demais membros do Ministério Público, na forma estabelecida na presente lei".

"§ 2º A eleição dos 2 (dois) conselheiros pelos demais membros do Ministério Público, será realizada de conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral da Justiça".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

Publicada no D.O. de 26/07/89.

Republicada no D.O. de 27/07/89 por haver saído com incorreção.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 3634/1984 de 17/05/1984