Lei Complementar nº 4.252/1989
Dá nova redação a L.C. nº 3.634/84 que dispõe sobre a organização do Ministério Público.
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.252
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º o "caput" do artigo 15 e seu
§ 2º da Lei Complementar Estadual nº 3.634 , de 17/05/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador-Geral da Justiça que o integra e preside, pelo Subprocurador-Geral da Justiça, pelo Corregedor-geral do Ministério Público e por 4 (quatro) Procuradores de Justiça, 2 (dois) dos quais eleitos pelo Colégio de Procuradores e os outros 2 (dois) eleitos pelos demais membros do Ministério Público, na forma estabelecida na presente lei".
"§ 2º A eleição dos 2 (dois) conselheiros pelos demais membros do Ministério Público, será realizada de conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral da Justiça".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Publicada no D.O. de 26/07/89.
Republicada no D.O. de 27/07/89 por haver saído com incorreção.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 3634/1984 de 17/05/1984