Lei Complementar nº 43/1993
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica para atender as necessidades de funcionamento do IPEM-ES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 43
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM-ES, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, criado pela Lei nº 4.780 , de 07 de junho de 1993, tem como finalidade a execução, no âmbito de sua jurisdição, da política nacional de metrologia legal, de verificação de produtos, têxteis e de inspeção em veículos e equipamentos transportadores de cargas perigosas, por delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, observados os convênios e a legislação em vigor, bem como a certificação da qualidade de materiais e produtos industriais.
Art. 2º A estruturação organizacional básica para atendimento às necessidades de funcionamento do IPEM-ES é assim compreendida:
I - a Nível de Direção Superior:
a) o Conselho de Administração;
b) a Diretoria Geral;
II - a Nível de Assessoramento:
a) o Gabinete da Diretoria Geral;
b) a Assessoria Técnica;
III - a Nível de Gerência:
a) a Diretoria Técnica;
b) a Coordenação Administrativa e Financeira;
IV - a Nível de Execução Programática:
a) o departamento Técnico;
b) o Departamento de Controle;
c) o Departamento de Fiscalização;
d) o Departamento de Administração Geral;
e) o Departamento de Orçamento e Finanças;
V - A Nível de Atuação Regionalizada:
a) as Delegacias Regionais.
Art. 3º Fica criado o Conselho de Administração do IPEM-ES, órgão colegiado de direito superior, com a finalidade de aprovar, deliberar e/ou recomendar a aprovação dos programas e planos de trabalho, programações orçamentárias e normalizações administrativas.
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo terá como presidente o Secretário de Estado da fazenda e terá sua composição definida pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Art. 4º A Diretoria geral da IPEM-ES tem como atribuição a gestão superior da entidade, incumbindo-lhe, também, a implantação e o controle das decisões e deliberações do órgão colegiado superior.
Art. 5º O Gabinete da Diretoria Geral é o órgão responsável pela assistência administrativa ao Diretor Geral e ao colegiado de direção superior no desempenho de suas atribuições e compromissos, assim como pelos trabalhos de relações públicas de autarquia e pelo acompanhamento dos despachos do diretor ao qual se subordina.
Art. 6º A Assessoria Técnica tem como principal atribuição o assessoramento ao Diretor geral e às demais unidades da instituição, analisando e emitindo pareceres em sua área de atuação, realizando diagnósticos e elaborando projetos de capacidade jurídica, técnica, econômica e financeira e à adoção de providências visando resguardar interesses específicos da autarquia, quando lhe for delegada competência para tal fim.
Art. 7º A Diretoria Técnica tem como principal atribuição o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades-fins da Instituição.
Art. 8º A Coordenação Administrativa e Financeira tem como principal atribuição o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de administração geral, de recursos humanos, de orçamento e de finanças.
Art. 9º O Departamento Técnico tem como responsabilidade a execução dos serviços especializados nas áreas técnicas, de laboratório e aferição e de projetos de custos operacionais.
Art. 10. O Departamento de Controle tem como responsabilidade a execução das atividades de cadastro, de estatística e de controle de certificados de aferição.
Art. 11. O Departamento de Fiscalização tem como responsabilidade a execução das atividades ligas à fiscalização, à coordenação de equipes volantes e às pesagens portuárias, rodoviárias e ferroviárias.
Art. 12. O departamento de Administração Geral tem como responsabilidade a execução das atividades ligadas ao pessoal, aos materiais, ao patrimônio, ao transporte, à documentação, às comunicações e à zeladoria.
Art. 13. O Departamento de Orçamento e Finanças tem como responsabilidade a execução das atividades de arrecadação, de planejamento orçamentário e de gestão dos recursos financeiros.
Art. 14. AS Delegacias Regionais têm como responsabilidade, no âmbito de sua jurisdição, a execução das atividades planejadas da política metrológica, de verificação de produtos têxteis e de inspeção de veículos e equipamentos transportadores de cargas perigosas.
Art. 15. Ficam criados os cargos em comissão, a serem providos por profissionais de nível superior, constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei, com as nomenclaturas, quantitativos e vencimentos, para atendimento das unidades organizacionais.
Art. 16. Ficam criados os cargos de natureza permanente, constante do Anexo II, com as especificações, quantitativos, e vencimentos, que serão distribuídos dentro das unidades organizacionais, para atendimento às necessidades de funcionamento.
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos de natureza permanente será mediante aprovação em concurso público, na forma de regulamento específico baixado para esse fim.
Art. 17. O cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do IPEM-ES é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 18. Os demais cargos em comissão, serão providos mediante ato do Diretor Geral do IPEM-ES.
Art. 19. Os cargos de provimento em comissão serão exercidos somente por servidores ocupantes da carreira técnica ou profissional, registrados nos respectivos conselhos fiscalizadoras, com experiência e formação correlata com a função a se desempenhada, atendidos os requisitos legais e as necessidades da Instituição.
Art. 20. Ao servidor público, investido em cargo de provimento em comissão do Instituto, é assegurado o direto de opção pelo vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de quarenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 21. Fica assegurada aos servidores do IPEM-ES, que exerçam trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, uma gratificação fixada em trinta por cento do respectivo vencimento.
Art. 22. Fica garantida aos servidores do IPEM-ES, que exerçam suas atividades em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, a remuneração dos serviços prestados com o acréscimo de vente e cinco por cento ao valor da hora normal.
Parágrafo único. À hora de trabalho do serviço noturno é computada como de cinqüenta minutos.
Art. 23. A jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados do IPEM-ES é de quarenta horas semanais.
Art. 24. Até a implantação do regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo. os servidores do Quadro de Pessoal do IPEM-ES serão regidos pela Lei nº 3 200, de 30/01/78, sendo a política de reajuste de vencimentos a mesma adotada para os servidores da administração direta do Poder Executivo.
Art. 25. Fica estipulado o prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir do funcionamento da autarquia, para apresentação, ao Governo do Estado, da proposta de Plano d carreira e Vencimentos para os servidores.
Art. 26. Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
(D.O. 31/12/93)
ANEXO I (A QUE SE REFERE O ART. 15) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
NOMENCLATURA QUANT. VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (Cr$)
-
Diretor Geral ................................. 01 79.824.07 15.964,82
Diretor Técnico ............................... 01 79.824,07 -
Coordenador Administrativo e Financeiro... 01 57.664,82 -
Assessor Técnico .............................. 02 57.664,82 -
Chefe Gabinete ................................ 01 57.664,82 -
Chefe de Departamento ......................... 05 44.350,79 -
Chefe de Delegacia Regional ................... 02 44.350,79 -
TOTAL ......................................... 13 700.762,95 15.964,82
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 15)
CARGOS DE NATUREZA PERMANENTE CRIADOS
NOMENCLATURA QUANT. VENCIMENTO - (Cr$)
Técnico de Nível Superior - Administrador ..... 02 39.602,50
Técnico de Nível Superior - Advogado .......... 02 39.602,50
Técnico de Nível Superior - Contador .......... 01 39.602,50
Técnico de Nível Superior - Economista ........ 01 39.602,50
Técnico de Nível Superior - Engenheiro (*) .... 01 24.997,24
Agente Fiscal Têxtil (*) ...................... 03 24.997,24
Inspetor de Carga Perigosa (*) ................ 03 24.997,24
Técnico Especializado (*) ..................... 02 24.997,24
Metrologista (*) .............................. 10 24.997,24
Auxiliar de Administração (*) ................. 16 21.446,84
Auxiliar de Serviços (*) ...................... 21 15.492,05
Agente de Serviços ............................ 10 10.731,41
TOTAL ......................................... 80 1.702.942,33
VALORES: SET/93
(*) CARGOS DA ÁREA FIM DO IPEM-ES.
ANEXO II
(A QUE SE REFER O ART. 16)
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES
CARGO DESCRIÇAO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
Técnico de Nível Superior - Administrador ..... A execução de assessoramento de natureza administrativa e de demais atividades dispostas na Lei que regula o exercício da profissão. - Ser portador de diploma de Bacharel em Administração e encontrar-se devidamente habilitado para o exercício de profissão.
Técnico de Nível Superior - Advogado .......... A execução de assessoramento de natureza jurídica e de representação em juízo, quando o IPEM-ES for parte. - Ser portador de diploma de Bacharel em Direito e encontrar-se devidamente habilitado para o exercício da profissão.
Técnico de Nível Superior - Contador .......... O Exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de ciência aplicada. - Ser portador de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis e encontrar-se devidamente habilitado para o exercício da profissão.
Técnico de Nível Superior - Economista ........ O exercício de pesquisas e estudos de natureza econômico-financeira, relacionadas com as atividades do IPEM-ES. - Ser portador de diploma de Bacharel em Ciências Econômicas e encontra-se devidamente habilitado para o exercício da profissão.
Técnico de Nível Superior - Engenheiro ........ A execução de assistência ao IPEM-ES em serviços e estudos especializados de Engenharia. - Ser portador de diploma de Bacharel em Engenharia Mecânica e encontra-se devidamente habilitado para o exercício da profissão.
Agente Fiscal Têxtil .......................... A execução de atividades, de caráter especializado, envolvendo a fiscalização dos produtos têxteis quanto ao atendimento das exigências legais. - Ser portador de certificado de conclusão de 2º Grau.
Inspetor de Carga Perigosa .................... A execução de atividades, de natureza técnico-especializada, referente à fiscalização de veículos e equipamentos transportadores da carga perigosa. - Ser portador de certificado de conclusão de 2º Grau.
Mecânico Especializado . A execução de atividades, de caráter operacional, envolvendo a inspeção de veículos para fins de certificação de capacitação para transporte de cargas perigosas. - Ser portador de certificado de conclusão de 2º Grau.
Metrologista .................................. A execução de atividades, de natureza técnico-especializada, envolvendo a fiscalização e aferição de instrumentos tecnicamente regulamentados, mercadorias pré-medidas e demais disposições constantes da legislação metrológica. - Ser portador de certificado de conclusão de 2º Grau.
Auxiliar de Administração A execução de atividades de apoio administrativo, ligadas às áreas de pessoal, de finanças de contabilidade, de materiais, de patrimônio, de comunicações, de documentação e de outras correlatas com a função. - Ser portador de certificado de conclusão de 2º Grau.
Auxiliar de Serviços .......................... A direção e conservação dos veículos que servem o IPEM-ES e a execução de atividades de apoio a outros profissionais, inclusive o transporte e entrega de carga, materiais e equipamentos diversos. - Ser portador de certificado de conclusão de 1º Grau e Carteira Nacional de Habilitação, categoria Profissional
Agente de Serviços ............................ A execução de serviços gerais nas áreas de zeladoria, vigilância, portaria e outras. - Ser portador de certificado de conclusão de 1º Grau.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
ANEXO II
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 343/2005 de 14/12/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.