Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 430/2007

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 369/2006. (Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - Porte de arma).

LEI COMPLEMENTAR Nº 430

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 369 , de 29.6.2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 369 , de 29.6.2006, fica acrescido de 4 (quatro) parágrafos, com as seguintes redações:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 5º O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária fica autorizado a portar arma de fogo, de uso restrito ou permitido e de propriedade do Estado do Espírito Santo, durante as atividades em serviço e arma de fogo de uso permitido, de sua propriedade, fora do serviço.

§ 6º A autorização para porte de arma de fogo a Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será concedida pelo Departamento de Polícia Federal, obedecidos os requisitos constantes do inciso III do artigo 4º e do inciso VII do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826 , de 22.12.2003, cumpridos os requisitos constantes dos artigos 12 e 36 do Decreto Federal nº 5.123 , de 1º7.2004.

§ 7º A aquisição, pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, de arma de fogo de uso permitido deverá ser fundamentada por meio de declaração constando sua efetiva necessidade e requisitos expressos no artigo 4º da Lei nº 10.826 /03.

§ 8º Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária serão responsabilizados civil e criminalmente quando fizerem mau uso da arma de fogo, conforme

Capítulo IV da Lei nº 10.826 /03." (NR)

Art. 2º Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam isentos das taxas relativas ao registro da arma de uso permitido, obedecido ao disposto no artigo 73 do Decreto Federal nº 5.123 /04.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Justiça fica autorizada a expedir as identidades funcionais dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, contendo as garantias e ressalvas legais em relação ao porte de arma.

Art. 4º As garantias e ressalvas legais em relação ao porte de arma a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar serão objetos de regulamentação por portaria do Secretário de Estado da Justiça.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 21 de dezembro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. 26/12/2007)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 369/2006 de 29/06/2006