Lei Complementar nº 432/2007
Dá nova redação ao artigo 71 da Lei Complementar nº 381/2007. (DER-ES/IOPES).
LEI COMPLEMENTAR Nº 432
Dá nova redação ao artigo 71 da Lei Complementar nº 381 , de 28.02.2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 71 da Lei Complementar nº 381 , de 28.02.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. O IOPES sub-roga-se nos direitos e nas obrigações decorrentes das relações jurídicas do DERTES, inclusive naquelas decorrentes de contratos, acordos e convênios relativamente às competências definidas no artigo 46 desta Lei Complementar.
§ 1º Todas as obrigações decorrentes de condenações judiciais já constituídas em desfavor do DERTES em precatórios ou em obrigações de pequeno valor ficam sob responsabilidade do DER.
§ 2º O DER assume a titularidade das ações judiciais em curso, relativas a servidores que ali permanecerem, ficando a cargo do IOPES assumir a titularidade de ações em curso relativas aos servidores que lhe forem transferidos." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 21 de dezembro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 26/12/2007)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 381/2007 de 28/02/2007