Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 433/2008

Reordena o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 433

(Regulamentada pelo Decreto nº 2012 /2008) Reordena o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social, instituído pela Lei nº 8.267 , de 31.01.2006, passa a ser reordenado na forma desta Lei Complementar.

Art. 2º O Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado Transcol Social, objetiva subsidiar os usuários do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 1º O Estado arcará com os custos das gratuidades parciais e integrais concedidas aos estudantes e aos portadores de deficiência, instituídas por meio da Lei nº 3.939 , de 18.6.1987 e da Lei Complementar nº 213 , de 03.12.2001, com o fim de desonerar os usuários pagantes do Sistema Transcol.

§ 2º O Estado arcará também com os custos do Serviço Especial Mão na Roda e com os custos decorrentes do artigo 5º desta Lei Complementar.

§ 3º Os estudantes, com exceção dos beneficiados pelo artigo 5º desta Lei Complementar, continuarão pagando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa vigente no Sistema Transcol, conforme disposto na Lei nº 3.939 /87.

Art. 3º O Estado concederá contribuição financeira ao Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Sistema Transcol, através da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, de modo a compor as receitas de equilíbrio-financeiro das permissões em vigor, com o objetivo de subsidiar o preço pago pelos usuários do Sistema, bem como as categorias de usuários descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Excetuam-se desta Lei Complementar os serviços de transporte especiais nas modalidades seletivo, turismo e fretamento.

Art. 4º A cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação da contribuição financeira, observará os seguintes critérios: I - a contribuição financeira será fixada por passageiro transportado, com base nas planilhas de custos, e

considerando os controles de demanda de passageiros exercidos pela Ceturb-GV para fins de gestão da repartição das receitas na proporção dos custos apurados na periodicidade da Câmara de Compensação Tarifária; II - o limite máximo da despesa com a contribuição financeira será fixado anualmente na lei orçamentária do Estado.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei Complementar, deverão ser incluídos no cálculo do índice de passageiros por quilômetro todos os usuários das categorias ali definidas.

Art. 5º Fica concedida aos estudantes matriculados no ensino médio das escolas públicas estaduais e federais a gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência e nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.

§ 1º O estudante que optar pela gratuidade integral fixada no "caput" deste artigo, não fará jus ao benefício da meia tarifa concedido pela Lei nº 3.939 /87.

§ 2º Para a obtenção do benefício da gratuidade integral, o aluno deverá formalizar sua opção junto ao órgão comercializador credenciado.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 7º Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2008-2011, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º01.2008.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 8.267 /06. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 08 de janeiro de 2008. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 09/01/2008)