Lei Complementar nº 435/2008
Cria a Penitenciária Regional de São Mateus, o Pronto Atendimento de Saúde do Sistema Penal de Viana e o Centro de Detenção Provisória de Cachoeiro de Itapemirim e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 435
Cria a Penitenciária Regional de São Mateus, o Pronto Atendimento de Saúde do Sistema Penal de Viana e o Centro de Detenção Provisória de Cachoeiro de Itapemirim, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, em nível de execução programática, a Penitenciária Regional de São Mateus, o Pronto Atendimento de Saúde do Sistema Penal de Viana e o Centro de Detenção Provisória de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 1º A Penitenciária Regional de São Mateus e o Centro de Detenção Provisória de Cachoeiro de Itapemirim, ficam subordinados, hierarquicamente, à Subsecretaria para Assuntos Penais da SEJUS.
§ 2º O Pronto Atendimento de Saúde do Sistema Penal de Viana, fica subordinado, hierarquicamente, à Diretoria de Saúde do Sistema Penal.
§ 3º As administrações da Penitenciária Regional de São Mateus, do Pronto Atendimento de Saúde do Sistema Penal de Viana e do Centro de Detenção Provisória de Cachoeiro de Itapemirim, serão executadas, obedecidas as legislações nacional e estadual aplicáveis às normas e aos regulamentos da política penal ditados pela SEJUS.
Art. 2º À Penitenciária Regional de São Mateus compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia e a ressocialização do preso sentenciado por práticas de crime com condenação ao cumprimento de pena em regime fechado, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.
Art. 3º Ao Centro de Detenção Provisória de Cachoeiro de Itapemirim compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de preso provisório, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.
Art. 4º Ao Pronto Atendimento de Saúde do Sistema Penal de Viana compete o planejamento, a organização, o controle e a execução de atividades de atendimento à saúde dos presos localizados no Sistema Penitenciário do Estado do Espírito Santo com sintomatologia aguda ou crônica agudizada, obedecendo à legislação do Sistema Único de Saúde, caracterizando-se como um serviço pré-hospitalar específico para pequenas e médias urgências e emergências, inclusive odontológicas.
Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da Penitenciária Regional de São Mateus, do Pronto Atendimento de Saúde do Sistema Penal de Viana e do Centro de Detenção Provisória de Cachoeiro de Itapemirim, constando no Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande em Vitória, 19 de março de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. de 20/03/2008)
Anexo Único - Cargos de provimento em comissão criados, a que se refere o artigo 5º
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total
Diretor de Unidade QCE-04 03 3.000,00 9.000,00
Diretor Adjunto de Unidade QCE-05 03 2.000,00 6.000,00
Chefe de Segurança QC-01 06 1.335,67 8.014,02
Assessor Jurídico do Sistema Penal QC-01 02 1.335,67 2.671,34
Chefe de Departamento de Assistência Social QC-01 01 1.335,67 1.335,67
Assistente de Enfermagem do Sistema Penal QC-04 01 607,00 607,00
Total 16 27.628,03
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Anexo Único
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.