Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 44/1994

Altera o artigo 20 da Lei Complementar nº 31/1993, que trata da Gratificação Especial de Consultoria.

LEI COMPLEMENTAR Nº 44

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 20 da Lei Complementar nº 31 , de 04/01/93, passa a vigorar com nova redação, sendo acrescido de três novos parágrafos e ficando o seu parágrafo único transformado em

§ 1º

"Art. 20. - A Gratificação Especial de Consultoria a partir de 01/01/94, corresponderá ao percentual de cem por cento sobre o valor do vencimento-base percebido pelo Consultor do Executivo e impõe regime de quarenta horas semanais, não podendo ser conferida a servidor que exerça outro cargo ou emprego remunerado.

§ 1º Os critérios para concessão da gratificação de que trata o

Art. 19, serão definidos por regulamento a ser baixado por ato do Poder Executivo.

§ 2º Ao Consultor do Executivo colocado à disposição de órgãos da Administração pública estadual ou nas demais esferas de Governo, fica assegurada a percepção de gratificação especial definida neste artigo.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado".

Art. 2º O art. 17 e seus parágrafos e incisos, e o artigo 18 da Lei nº 4.677 , de 12 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. - As ocupantes dos cargos de Auditor Interno Estadual, além dos benefícios e vantagens constantes do regime jurídico dos servidores públicos estaduais, é assegurada a Gratificação Especial de Auditoria Interna.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será concedida para atender às peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades de cargos de Auditor Interno Estadual.

Art. 18. A Gratificação Especial de Auditoria Interna corresponderá a partir de 01/01/94, ao percentual de cem por cento do valor do vencimento-base percebido pelo Auditor Interno Estadual e impõe regime de quarenta horas semanais de trabalho, não podendo ser conferida a servidor que exerça outro cargo ou emprego remunerado.

Parágrafo único. Os critérios para a concessão da gratificação de que trata o art. 17, serão definidos por regulamento a ser baixado por ato do Poder Executivo".

Art. 3º Aos ocupantes dos cargos integrantes no Padrão 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, além dos benefícios e vantagens constantes do regime jurídico dos servidores públicos estaduais, é assegurado a Gratificação Especial por trabalhos técnicos, a contar de 1º de janeiro de 1994.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será correspondente ao percentual de quarenta por cento, incidente sobre o valor do vencimento-base do respectivo cargo e impõe regime de quarenta horas semanais de trabalho, não podendo ser conferido a servidor que exerça outro cargo ou emprego remunerado.

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo é considerada como parcela integrante do vencimento básico, exclusivamente para efeito de apuração do valor da gratificação de que trata a Lei nº 4.792 , de 9 de julho de 1993.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo é extensivo aos aposentados e aos servidores celetistas da administração direta estadual, ocupantes de empregos correspondentes ao Padrão 15.

§ 4º A Gratificação por Trabalhos Técnicos incorporar-se-á integralmente aos proventos de aposentadoria quando percebida ininterruptamente nos últimos doze meses anteriores à inatividade.

§ 5º Os critérios para a concessão de gratificação de que trata o caput deste artigo serão definidos por regulamento a ser baixado por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Os servidores da administração direta estadual somente terão calculados seus proventos de aposentadoria com base no vencimento decorrente da alteração da carga horária normal definida para o cargo que ocupem, quando sejam tais valores percebidos ininterruptamente nos doze meses anteriores à inatividade.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Fica concedida ao piloto de helicóptero uma gratificação especial correspondente ao percentual de cem por cento sobre o valor do vencimento-base do referido cargo, a partir de 01/01/94.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 14/01/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 18

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 31/1993 de 04/01/1993

Lei Ordinária nº 4677/1992 de 12/11/1992