Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 442/2008

Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores do Instituto Capixaba de Pesquisa, Asistência e Extensão Rural - INCAPER.

LEI COMPLEMENTAR Nº 442

Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os Servidores do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, bem como o Plano de Carreira correspondente.

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:

I - carreira: a organização de um ou mais cargos em classes e referências;

II - cargo: o conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante;

III - classe: o diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;

IV - referência: determinada posição na Tabela de Subsídios;

V - progressão: passagem do servidor para uma referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical;

VII - subsídios: remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil; e

VIII - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

Art. 3º Os servidores do INCAPER, detentores de cargos efetivos, serão remunerados por subsídio, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO II DO PLANO DE CARREIRA APLICÁVEL À MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

Art. 4º São princípios do Plano de Carreira aplicável à modalidade de remuneração por subsídio, instituída pela presente Lei Complementar:

I - equidade: assegurar aos servidores do INCAPER a similaridade de direitos, obrigações e deveres, respeitando-se as suas especificidades;

II - publicidade e transparência: garantir que todos os fatos e atos administrativos referentes ao Plano de Carreira dos servidores do INCAPER sejam públicos e com permanente transparência.

Art. 5º Ao servidor ativo do INCAPER, cuja remuneração corresponda à modalidade instituída pela presente Lei Complementar, ficam asseguradas:

I - progressão horizontal por desempenho;

II - promoção vertical por escolaridade.

Art. 6º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, em sentido horizontal, dentro da mesma classe, e dar-se-á por desempenho do servidor, observando os resultados ou produtos por ele gerados e o disposto no artigo 8º desta Lei Complementar, no interstício de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

Art. 7º A progressão não poderá ocorrer enquanto o servidor não adquirir a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. O servidor que adquirir a estabilidade terá direito a evoluir 1 (uma) referência na mesma classe, observadas as normas contidas no artigo 8º

Art. 8º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 6º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;

IV - licença para trato de interesses particulares;

V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividade fora do Poder Executivo Estadual;

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.

Art. 9º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 10. A promoção é a passagem de uma classe para a outra, em sentido vertical, dentro de um mesmo cargo, na mesma referência, e dar-se-á por escolaridade:

I - para os cargos organizados em 2 (duas) classes ocorrerá a promoção quando o servidor obtiver 1 (um) grau de formação acima daquele exigido pelo cargo que ocupa;

II - para os cargos organizados em 4 (quatro) classes, cuja exigência mínima seja a graduação em nível superior, ocorrerá a promoção para a:

a) classe II, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de especialização "lato sensu" reconhecido pela instituição;

b) classe III, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de mestrado "strictu sensu" reconhecido pela instituição;

c) classe IV, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de doutorado "strictu sensu" reconhecido pela instituição.

§ 1º A promoção não poderá ocorrer enquanto o servidor não adquirir a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11. Os subsídios dos servidores do INCAPER, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante do Anexo I, serão alterados por lei ordinária.

Art. 12. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o "caput" deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.

§ 2º Se a opção de que trata o "caput" deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência da Tabela de Subsídio, prevista no artigo 11, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio que motivar a opção.

§ 3º A opção de que trata o "caput" deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

§ 4º Relação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. Os servidores do INCAPER, que exercerem a opção de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, serão enquadrados, horizontalmente, nas referências da Tabela de Subsídio, na forma do Anexo II, observando o tempo de efetivo exercício no cargo.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o "caput" deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Computar-se-á como tempo de efetivo exercício no cargo, para fins do "caput" deste artigo, o período anterior à aplicação da Lei Complementar 244 , de 27.06.2002, desde que o requisito de escolaridade fosse o mesmo do atual cargo.

§ 3º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 4º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do INCAPER, de que trata o "caput" deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 14. Os servidores do INCAPER, que exercerem a opção de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, serão enquadrados, verticalmente, nas classes da Tabela de Subsídio correspondente ao seu cargo, na forma do Anexo III, de acordo com a sua pontuação, observando os seguintes critérios:

I - 10 (dez) pontos para o servidor que possuir mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados no Sistema Estadual de Política Agrícola;

II - 10 (dez) pontos para o servidor que possuir curso em nível de especialização "lato sensu" já reconhecido pelo INCAPER;

III - 20 (vinte) pontos para o servidor que possuir curso em nível de mestrado "strictu sensu" já reconhecido pelo INCAPER;

IV - 40 (quarenta) pontos para o servidor que possuir curso em nível de doutorado "strictu sensu" já reconhecido pelo INCAPER.

Parágrafo único. Contar-se-á somente a pontuação correspondente ao maior título.

Art. 15. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do INCAPER aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo II, e nas classes na forma do artigo 14.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o "caput" deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 16. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados do INCAPER aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do INCAPER complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo II, e nas classes na forma do artigo 14.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o "caput" deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 17. Os servidores do INCAPER que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 12, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, submetidos ao Plano de Cargos e Salários, de que trata a Lei Complementar nº 244 /02 e com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 18. O INCAPER disporá de um Plano de Incentivo ao Aperfeiçoamento Científico e Tecnológico, em nível de pós-graduação.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 20. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o INCAPER deverá elaborar as normas internas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 21. Fica revogado o artigo 22 da Lei Complementar nº 244 /02.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação."

Palácio Anchieta em Vitória, 20 de junho de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. DE 23/06/2008)

ANEXO I - a que se refere o artigo 11.

TABELA DE SUBSÍDIO DO INCAPER

CARGO CLASSES REFERÊNCIAS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17

Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural I II 609,00 627,27 646,09 665,47 685,43 706,00 727,18 748,99 771,46 794,61 818,45 843,00 868,29 894,34 921,17 948,80 977,27

I 580,00 597,40 615,32 633,78 652,80 672,38 692,55 713,33 734,73 756,77 779,47 802,86 826,94 851,75 877,30 903,62 930,73

CARGO CLASSES REFERÊNCIAS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17

Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural II II 714,00 735,42 757,48 780,21 803,61 827,72 852,55 878,13 904,47 931,61 959,56 988,34 1.017,99 1.048,53 1.079,99 1.112,39 1.145,76

I 680,00 700,40 721,41 743,05 765,35 788,31 811,96 836,31 861,40 887,25 913,86 941,28 969,52 998,60 1.028,56 1.059,42 1.091,20

CARGO CLASSES REFERÊNCIAS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17

Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural I II 861,00 886,83 913,43 940,84 969,06 998,13 1.028,08 1.058,92 1.090,69 1.123,41 1.157,11 1.191,83 1.227,58 1.264,41 1.302,34 1.341,41 1.381,65

I 820,00 844,60 869,94 896,04 922,92 950,60 979,12 1.008,50 1.038,75 1.069,91 1.102,01 1.135,07 1.169,12 1.204,20 1.240,32 1.277,53 1.315,86

CARGO CLASSES REFERÊNCIAS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17

Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural II II 997,50 1.027,43 1.058,25 1.090,00 1.122,70 1.156,38 1.191,07 1.226,80 1.263,60 1.301,51 1.340,56 1.380,77 1.422,20 1.464,86 1.508,81 1.554,07 1.600,69

I 950,00 978,50 1.007,86 1.038,09 1.069,23 1.101,31 1.134,35 1.168,38 1.203,43 1.239,53 1.276,72 1.315,02 1.354,47 1.395,11 1.436,96 1.480,07 1.524,47

CARGO CLASSES REFERÊNCIAS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17

Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural III IV 4.791,60 4.935,35 5.083,41 5.235,91 5.392,99 5.554,78 5.721,42 5.893,06 6.069,86 6.251,95 6.439,51 6.632,70 6.831,68 7.036,63 7.247,72 7.465,16 7.689,11

III 4.356,00 4.486,68 4.621,28 4.759,92 4.902,72 5.049,80 5.201,29 5.357,33 5.518,05 5.683,59 5.854,10 6.029,72 6.210,61 6.396,93 6.588,84 6.786,51 6.990,10

II 3.960,00 4.078,80 4.201,16 4.327,20 4.457,01 4.590,73 4.728,45 4.870,30 5.016,41 5.166,90 5.321,91 5.481,57 5.646,01 5.815,39 5.989,86 6.169,55 6.354,64

I 3.600,00 3.708,00 3.819,24 3.933,82 4.051,83 4.173,39 4.298,59 4.427,55 4.560,37 4.697,18 4.838,10 4.983,24 5.132,74 5.286,72 5.445,32 5.608,68 5.776,94

CARGO CLASSES REFERÊNCIAS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17

Agente de Desenvolvimento Rural I II 1.980,00 2.039,40 2.100,58 2.163,60 2.228,51 2.295,36 2.364,22 2.435,15 2.508,20 2.583,45 2.660,95 2.740,78 2.823,01 2.907,70 2.994,93 3.084,78 3.177,32

I 1.800,00 1.854,00 1.909,62 1.966,91 2.025,92 2.086,69 2.149,29 2.213,77 2.280,19 2.348,59 2.419,05 2.491,62 2.566,37 2.643,36 2.722,66 2.804,34 2.888,47

CARGO CLASSES REFERÊNCIAS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17

Agente de Desenvolvimento Rural II IV 4.791,60 4.935,35 5.083,41 5.235,91 5.392,99 5.554,78 5.721,42 5.893,06 6.069,86 6.251,95 6.439,51 6.632,70 6.831,68 7.036,63 7.247,72 7.465,16 7.689,11

III 4.356,00 4.486,68 4.621,28 4.759,92 4.902,72 5.049,80 5.201,29 5.357,33 5.518,05 5.683,59 5.854,10 6.029,72 6.210,61 6.396,93 6.588,84 6.786,51 6.990,10

II 3.960,00 4.078,80 4.201,16 4.327,20 4.457,01 4.590,73 4.728,45 4.870,30 5.016,41 5.166,90 5.321,91 5.481,57 5.646,01 5.815,39 5.989,86 6.169,55 6.354,64

I 3.600,00 3.708,00 3.819,24 3.933,82 4.051,83 4.173,39 4.298,59 4.427,55 4.560,37 4.697,18 4.838,10 4.983,24 5.132,74 5.286,72 5.445,32 5.608,68 5.776,94

ANEXO II, a que se referem os artigos 13, 15 e 16 Tabela de Enquadramento Horizontal

nTEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

de 31 a 33 anos 16

Acima de 33 anos 17

ANEXO III, a que se refere o artigo 14

Tabela de Enquadramento Vertical

PONTUAÇÃO CLASSES

Até 09 pontos I

de 10 a 19 pontos II

de 20 a 39 pontos III

A partir de 40 pontos IV

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA APLICÁVEL À MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012

Lei Complementar nº 606/2011 de 08/12/2011

Lei Complementar nº 596/2011 de 20/07/2011

Lei Complementar nº 592/2011 de 13/07/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 244/2002 de 27/06/2002