Lei Complementar nº 445/2008
Reorganiza a Estrutura Organizacional Básica do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN - e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 445
Reorganiza a Estrutura Organizacional Básica do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira, criado pelo Decreto nº 1.469 -N, de 27.10.1980 e vinculado à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, tem sede e foro nesta cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, e jurisdição em todo o território estadual, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.
Art. 2º O IJSN tem como finalidade prover conhecimento social, econômico e territorial para o Espírito Santo, atuando como centro de excelência na gestão de redes de informação, subsidiando as políticas públicas e o desenvolvimento sustentável do Estado.
Art. 3º Para o desenvolvimento de sua missão institucional, o IJSN desempenhará as seguintes atividades:
I - elaborar estudos, pesquisas e projetos relacionados com a definição, montagem e a manutenção permanente de matriz sócio-econômica, territorial do Estado, em níveis local, regional e microrregional, conforme estabelecido na regionalização do Estado;
II - disponibilizar informações e dados públicos ao Estado e à sociedade, conforme suas especificidades e destinações;
III - manter permanentemente bases de dados estatísticos acerca da realidade do Estado, tais como dados primários, indicadores econômicos e sociais e outros;
IV - conceber, implantar, manter e articular bases de dados e de informações sociais, econômicas, ambientais, empresariais, técnico-científicos e outros afins relacionados ao desenvolvimento global e setorial do Estado;
V - coordenar e supervisionar o Sistema Integrado de Bases Geoespacializadas do Estado do Espírito Santo - GEOBASES e dar suporte administrativo e técnico a sua Unidade Central e a seu Colegiado Interfuncional;
VI - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais e articular parcerias multi-institucionais visando viabilizar a produção de estudos, informações e projetos afins ao cumprimento de sua missão institucional;
VII - prestar serviços técnicos temporários especializados de apoio e desenvolvimento de pesquisas, sob a forma de convênios, contratos, termos de ajustes e outros com pessoas físicas ou jurídicas, sempre vinculados e limitados à temporalidade dos projetos que os originaram;
VIII - identificar e formular planos e projetos direcionados à captação de recursos financeiros em instituições de âmbitos nacional e internacional, destinados a projetos do IJSN;
IX - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho da Região Metropolitana da Grande Vitória - COMDEVIT;
X - propor e firmar contrato de gestão junto aos órgãos supervisores para desenvolver suas atividades com autonomia administrativa.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DOS NÍVEIS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE GERÊNCIA
Seção I Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 4º O IJSN tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - nível de Direção Superior:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Editorial;
c) Conselho Técnico;
d) Diretor-Presidente;
II - nível de Assessoramento:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Relacionamento Institucional;
e) Escritório de Projetos;
III - nível de Gerência:
a) Diretoria de Tecnologia e Informação;
b) Diretoria de Estudos e Pesquisas;
c) Diretoria Administrativa e Financeira;
IV - nível de Execução Programática:
a) Coordenação de Tecnologia da Informação;
b) Coordenação de Estatística;
c) Coordenação de Geoespacialização;
d) Coordenação de Estudos Econômicos;
e) Coordenação de Estudos Sociais;
f) Coordenação de Estudos Territoriais;
g) Coordenação de Apoio à Gestão Metropolitana;
h) Coordenação de Orçamento e Finanças:
1. Departamento de Contabilidade;
2. Departamento de Finanças;
i) Coordenação de Gestão de Pessoas:
1. Departamento de Recursos Humanos;
2. Departamento de Cadastro e Pagamento;
j) Coordenação de Administração Geral:
1. Departamento de Serviços Gerais;
2. Departamento de Material e Patrimônio;
3. Departamento de Contratos e Convênios;
l) Núcleo de Apoio ao GEOBASES.
§ 1º O GEOBASES, criado pelo Decreto nº 4.559 -N de 10.12.1999, está vinculado ao IJSN, nos termos do Decreto nº 1.432 -R, de 20.01.2005.
§ 2º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IJSN é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
§ 3º As competências das unidades organizacionais e dos cargos comissionados que integram a estrutura do IJNS serão estabelecidas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Seção II Das Competências dos Níveis de Direção Superior e de Gerência
Subseção I Do Conselho de Administração
Art. 5º O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, tem as seguintes atribuições:
I - fixar diretrizes gerais para elaboração e revisão do Plano Estratégico, do Plano Anual de Trabalho e Plano de Negócios do IJSN;
II - apreciar e aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho, o orçamento programa e suas revisões;
III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e de aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
IV - manifestar-se sobre relatórios das atividades administrativas e operacionais;
V - apreciar e aprovar o desempenho institucional e de pessoal com relação ao cumprimento das metas pré-definidas;
VI - apreciar as propostas de fixação e alteração da estrutura organizacional do IJSN, as políticas e sistemas de gestão de pessoal, o Plano de Carreiras e respectivas alterações, zelando por sua consonância com as diretrizes de desenvolvimento institucional e de recursos humanos estabelecidas pelo Governo Estadual;
VII - apreciar e aprovar convênios, intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento para o IJSN;
VIII - autorizar desapropriação e a alienação dos bens patrimoniais do IJSN, observada a legislação aplicável à matéria;
IX - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente do IJSN;
X - estabelecer seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Economia e Planejamento, seu presidente e membro nato;
II - o Diretor-Presidente do IJSN, membro nato;
III - 1 (um) representante dos servidores do IJSN, designado por seu Diretor-Presidente;
IV - 3 (três) representantes de órgãos e entidades governamentais designados pelo Governador do Estado.
§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração e seus suplentes, exceto seus membros natos, serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução.
§ 2º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro do IJSN.
Art. 7º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do Órgão assim o exigir.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente do Instituto não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
Subseção II Do Conselho Editorial
Art. 9º O Conselho Editorial, órgão normativo e deliberativo, tem como atribuições:
I - aprovar as políticas de publicação e de divulgação em meio digital de materiais técnicos produzidos pelo IJSN, observadas as políticas definidas pelo Governo do Estado do Espírito Santo, pelo Conselho de Administração, Conselho Técnico e Direção do IJSN;
II - aprovar o Calendário Anual de publicações e de divulgação do IJSN;
III - estabelecer os critérios de excelência e os padrões de qualidade de publicação e de divulgação que orientarão os processos de apreciação e seleção dos artigos e materiais que lhe forem submetidos pela Direção do IJSN;
IV - definir as prioridades para publicação e divulgação de estudos, pesquisas e demais materiais, conforme demandas observadas no Estado do Espírito Santo;
V - apreciar o mérito dos artigos e materiais submetidos para publicação ou para divulgação, recomendando ou rejeitando cada proposta, conforme os critérios elaborados e adotados pelo Conselho Editorial;
VI - sugerir ao IJSN temas para edições de periódicos, revistas, resenhas, artigos e demais publicações;
VII - apreciar e aprovar as normas técnicas para apresentação de materiais destinados à publicação e divulgação;
VIII - estabelecer normas para distribuição e comercialização das obras aprovadas para publicação e divulgação;
IX - emitir pareceres sobre matérias de sua competência, a pedido da direção do IJSN;
X - estabelecer seu funcionamento.
Art. 10. O Conselho Editorial terá a seguinte composição:
I - o Diretor-Presidente do IJSN, membro nato, seu Presidente;
II - o Diretor de Estudos e Pesquisas do IJSN, membro nato e seu Secretário;
III - o Diretor de Tecnologia e Informação do IJSN, membro nato;
IV - 1 (um) representante indicado pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
V - 1 (um) representante indicado pelo Superintendente de Comunicação Social;
VI - 1 (um) representante dos servidores do IJSN, designado por seu Diretor-Presidente, que ocupe cargo de natureza técnica.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Editorial serão designados pelo Diretor-Presidente do Instituto.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Editorial, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 12. O Conselho Editorial se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do Órgão assim o exigir.
Subseção III Do Conselho Técnico
Art. 13. O Conselho Técnico, órgão consultivo, tem como atribuição apreciar e opinar sobre assuntos relacionados às atividades finalísticas do IJSN que por suas externalidades e relevância demandem a integração com outros órgãos e entidades do Estado e instituições da sociedade;
Art. 14. O Conselho Técnico terá a seguinte composição:
I - o Diretor-Presidente do IJSN, que o presidirá;
II - os Diretores de Estudos e Pesquisas e de Tecnologia e Informação do IJSN;
III - 1 (um) representante do corpo técnico indicado pelo Diretor-Presidente do IJSN;
IV - 1 (um) representante indicado pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
V - 5 (cinco) profissionais de destaque em áreas de atuação correlatas com as atividades do IJSN, de reconhecido mérito científico-acadêmico ou notória representatividade na área econômica e social, respeitados por seu comprometimento com o desenvolvimento sustentável do Estado e/ou do País.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Técnico e seus suplentes serão designados pelo Diretor-Presidente do IJSN.
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Técnico será de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução sucessiva.
Art. 16. O Conselho Técnico se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do Órgão assim o exigir.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Técnico serão secretariadas pelo Diretor de Estudos e Pesquisas do IJSN.
Subseção IV Do Diretor-Presidente
Art. 17. Ao Diretor-Presidente compete a representação legal do IJSN, o planejamento, a direção, supervisão e orientação da ação executiva e da gestão administrativa, financeira, contábil, patrimonial e técnica do Instituto, conforme as resoluções, diretrizes e normas aprovadas pelo Conselho de Administração e os princípios que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade operacional do Instituto.
Subseção V Da Diretoria de Tecnologia e Informação
Art. 18. À Diretoria de Tecnologia e Informação compete o planejamento e a coordenação das atividades relacionadas ao desenvolvimento, segurança e integração dos sistemas informatizados e bancos de dados do Instituto, o suporte aos usuários, manutenção da rede, internet e intranet; o gerenciamento de bancos de dados e informações geoespaciais, bem como a coordenação da produção de estatísticas, indicadores e informações básicas para o planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas do Estado; outras atividades correlatas.
Subseção VI Da Diretoria de Estudos e Pesquisas
Art. 19. À Diretoria de Estudos e Pesquisas compete a coordenação técnica de estudos, pesquisas análises e avaliações críticas nas áreas econômica, social, setorial, regional e urbana, para o planejamento, a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas do Estado; outras atividades correlatas.
Subseção VII Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 20. À Diretoria Administrativa e Financeira compete o planejamento, a organização, a normatização e a coordenação dos serviços de comunicação administrativa, biblioteca, arquivo e documentação, suprimentos, patrimônio, recursos humanos; a autorização do processamento de empenhos, pagamentos, registro e controles contábeis e financeiros; o gerenciamento de contratos, convênios e prestações de contas, transportes internos, limpeza, zeladoria, obras e conservação; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA TABELA DE VENCIMENTO E DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 21. A Tabela de Vencimento dos cargos de provimento em comissão do IJSN é a constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 22. A Tabela de Gratificação das funções gratificadas do IJSN é a constante do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 23. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da nova estrutura organizacional do IJSN, conforme Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.
Art. 24. Ficam criadas as Funções gratificadas, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da nova estrutura organizacional do IJSN, conforme Anexo V, que integra esta Lei Complementar.
Art. 25. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do IJSN, constantes do Anexo VI, que integra esta Lei Complementar.
Art. 26. Fica extinta a gratificação de Gerenciamento de Projeto, criada no artigo 20 da Lei Complementar nº 75 , de 11.01.1996, constantes do Anexo VII, que integra esta Lei Complementar.
Art. 27. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão do IJSN, com suas nomenclaturas, quantitativo, referência e valores constantes do Anexo VIII que integra esta Lei Complementar.
Art. 28. Ficam renomeados os cargos de provimento em comissão do IJSN, constantes do Anexo IX, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Diretor-Presidente, Diretor de Tecnologia e Informação, Diretor de Estudos e Pesquisas e Diretor Administrativo e Financeiro serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e os demais cargos pelo Diretor-Presidente e ocupados, preferencialmente, por servidores públicos estaduais.
CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 29. O patrimônio do IJSN é constituído de:
I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;
III - bens móveis e imóveis que adquirir.
Art. 30. Constituem-se receitas do IJSN:
I - dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado;
II - dotações orçamentárias e subvenções da União e dos municípios;
III - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;
IV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas e privadas - nacionais ou internacionais - bem como os decorrentes de fundos públicos, destinados ao fomento de pesquisas científicas e tecnológicas previstas no artigo 197 da Constituição Federal;
V - rendas de aplicações financeiras;
VI - receitas resultantes da prestação e vendas de serviços de qualquer natureza, de produtos derivados de suas atividades e outras rendas que vier a auferir.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. No exercício de suas competências, o Diretor-Presidente do IJSN poderá instituir comitês e câmaras técnicas para a análise, apreciação, integração e normatização de assuntos técnicos de caráter específico, bem como sugerir sua composição e organização.
Parágrafo único. A Presidência dos organismos a que se refere o "caput" deste artigo será exercida pelo Diretor-Presidente do IJSN.
Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário, por ato do Poder Executivo.
Art. 33. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 75 , de 11.01.1996, nº 224 , de 08.01.2002 e o
§ 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 325 , de 23.6.2005.
Palácio Anchieta em Vitória, 21de julho de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. 22/07/2008)
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 21
REFERÊNCIA VALOR
QCE-01 6.825,00
QCE-02 5.775,00
QCE-03 4.200,00
QCE-04 3.150,00
IP-01 4.200,00
IP-02 3.150,00
IP-03 2.644,72
IP-04 1.763,14
IP-05 1.081,62
IP-06 646,49
ANEXO III TABELA DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 22
REFERÊNCIA VALOR
IFG-01 706,00
IFG-02 485,00
ANEXO IV - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALORES TOTAL
Diretor de Tecnologia e Informação QCE-02 1 5.775,00 5.775,00
Assessor I IP-01 1 4.200,00 4.200,00
Assessor II IP-02 2 3.150,00 6.300,00
Assessor III IP-03 4 2.644,72 10.578,88
Assessor Jurídico IP-03 1 2.644,72 2.644,72
Coordenador IP-03 4 2.644,72 10.578,88
Assessor IV IP-04 2 1.763,14 3.526,28
Chefe de Gabinete IP-04 1 1.763,14 1.763,14
Chefe de Departamento IP-04 4 1.763,14 7.052,56
Assessor V IP-05 1 1.081,62 1.081,62
Motorista IP-06 4 646,49 2.585,96
TOTAL 25 56.087,04
ANEXO V - FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALORES TOTAL
Gerente de Projeto IFG-01 15 706,00 10.590,00
Assistente de Núcleo IFG-02 4 485,00 1.940,00
TOTAL 19 12.530,00
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ARTIGO 25. - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS,
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR TOTAL
Assessor Especial IP-03 07 2.644,72 18.513,04
Assessor Desenvolvimento de Sistemas IP-04 04 1.763,14 7.052,56
Assistente Técnico de Rede IP-05 03 1.081,62 3.244,86
Chefe de Gabinete IP-05 01 1.081,62 1.081,62
Encarregado Administrativo IP-06 02 646,49 1.292,98
Secretária Sênior IP-06 01 646,49 646,49
Motorista IP-07 03 484,87 1.454,61
Motorista QC-06 01 375,54 375,54
TOTAL 22 33.661,70
FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS
NOMENCLATURA REFERÊNCIA QUANT. VALOR TOTAL
Agente de Serviço IFG-01 03 352,63 1.057,89
TOTAL 03 1.057,89
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ARTIGO 26. - GRATIFICAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE PROJETO EXTINTA,
NOMENCLATURA QUANT. VALOR TOTAL
Gratificação Especial de Projeto 20 882,35 17.647,00
TOTAL 20 17.647,00
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ARTIGO 27. - CARGOS DE PROVIMENTO EM C0MISSÃO MANTIDOS,
NOMENCLATURA REFERÊNCIA QUANT. VALOR TOTAL
Diretor-Presidente QCE-01 01 6.825,00 6.825,00
Diretor Administrativo e Financeiro QCE-02 01 5.775,00 5.775,00
Assessor Especial Nível I QCE-04 02 3.150,00 6.300,00
Assessor Jurídico IP-03 01 2.644,72 2.644,72
Coordenador IP-03 06 2.644,72 15.868,32
Chefe de Departamento IP-04 03 1.763,14 5.289,42
TOTAL 14 42.702,46
ANEXO IX
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO RENOMEADOS,
A QUE SE REFERE O ARTIGO 28.
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
NOMENCLATURA REF. QUANT. NOMENCLATURA REF. QUANT.
Diretor Técnico e Científico QCE-02 01 Diretor de Estudos e Pesquisas QCE-02 01
Assessor Especial IP-03 06 Assessor III IP-03 06
Assessor de Desenvolvimento de Sistema IP-04 04 Assessor IV IP-04 04
Assistente Técnico de Rede IP-05 03 Assessor V IP-05 03
TOTAL 14 14
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DOS NÍVEIS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE GERÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 4
Seção II
Das Competências dos Níveis de Direção Superior e de Gerência
Subseção I
Do Conselho de Administração
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Subseção II
Do Conselho Editorial
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Subseção III
Do Conselho Técnico
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Subseção IV
Do Diretor-Presidente
Art. 17
Subseção V
Da Diretoria de Tecnologia e Informação
Art. 18
Subseção VI
Da Diretoria de Estudos e Pesquisas
Art. 19
Subseção VII
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 20
CAPÍTULO III
DA TABELA DE VENCIMENTO E DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.
ANEXO VII
A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.
ANEXO VIII
A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.
ANEXO IX
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 991/2021 de 27/12/2021
Decreto nº 4383/2019 de 08/03/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto nº 1469/1980 de //
Lei Complementar nº 75/1996 de 10/01/1996
Lei Complementar nº 224/2002 de 07/01/2002
Lei Complementar nº 325/2005 de 16/06/2005