Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 447/2008

Cria unidade administrativa no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 447

Cria Unidade Administrativa no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de execução programática, a Gerência de Regularidade Fiscal.

Parágrafo único. A Gerência de Regularidade Fiscal fica subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado do Tesouro.

Art. 2º À Gerência de Regularidade Fiscal compete orientar o trabalho de regularização dos CNPJs; prestar auxílio na resolução das pendências referentes à situação cadastral; proceder periodicamente à verificação da regularidade fiscal; outras atividades correlatas.

Art. 3º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SEFAZ, constantes do Anexo Único que integra esta Lei Complementar.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de julho de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

(D.O. 22/07/2008)

Anexo Único - Cargos comissionados criados, a que se refere o

Art. 3º

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR TOTAL

Gerente QCE-03 01 4.200,00 4.200,00

Assessor Especial Nível I QCE-04 02 3.150,00 6.300,00

Assistente de Gerência QC-02 03 1.078,32 3.234,96

T O T A L 06 13.734,96

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Anexo Único

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.