Lei Complementar nº 449/2008
Cria o Centro Prisional Feminino de Cachoeiro de Itapemirim, o Centro de detenção Provisória de Itapemirim, o Centro de Detenção Provisória de Aracruz e o Centro de Detenção Provisória de São Gabriel da Palha e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 449
Cria o Centro Prisional Feminino de Cachoeiro de Itapemirim, o Centro de Detenção Provisória de Itapemirim, o Centro de Detenção Provisória de Aracruz e o Centro de Detenção Provisória de São Gabriel da Palha e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, o Centro Prisional Feminino de Cachoeiro de Itapemirim, o Centro de Detenção Provisória de Itapemirim, o Centro de Detenção Provisória de Aracruz e o Centro de Detenção Provisória de São Gabriel da Palha.
§ 1º O Centro Prisional Feminino de Cachoeiro de Itapemirim e os Centros de Detenção Provisória de Itapemirim, Aracruz e São Gabriel da Palha ficam subordinados hierarquicamente ao Subsecretário de Estado para Assuntos Penais, da SEJUS.
§ 2º Serão aplicadas as legislações nacional e estadual de execução penal no Centro Prisional e nos Centros de Detenção Provisória, bem como as normas e os regulamentos da política prisional ditados pela SEJUS.
Art. 2º Ao Centro Prisional Feminino de Cachoeiro de Itapemirim compete a administração, o planejamento, a organização e o controle das atividades relativas à custódia provisória e o cumprimento de pena em regime fechado e semi-aberto, comportando conjunto arquitetônico diverso e devidamente isolado para os diversos regimes prisionais, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.
Art. 3º Aos Centros de Detenção Provisória de Itapemirim, Aracruz e São Gabriel da Palha compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de preso provisório, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento do Centro Prisional Feminino de Cachoeiro de Itapemirim, e dos Centros de Detenção Provisória de Itapemirim, Aracruz e São Gabriel da Palha, constantes no Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 21 de julho de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. 22/07/2008)
ANEXO ÚNICO
Cargos de provimento em comissão criados, a que se refere o artigo 4º
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total
Diretor de Unidade QCE-04 4 3.150,00 12.600,00
Diretor Adjunto de Unidade QCE-05 4 2.100,00 8.400,00
Chefe de Segurança QC-01 8 1.402,45 11.219,60
Assessor Jurídico do Sistema Penal QC-01 4 1.402,45 5.609,80
Chefe de Departamento de Assistência Social QC-01 4 1.402,45 5.609,80
Chefe de Departamento de Psicologia QC-01 4 1.402,45 5.609,80
Assistente de Enfermagem do Sistema Penal QC-04 6 637,35 3.824,10
TOTAL 34 52.873,10
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.