Lei Complementar nº 45/1994
Cria 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de Entrancia Especial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 45
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata este artigo são as estabelecidas nos artigos 61 e 62 da Lei nº 3.507 de 24/12/82.
Art. 2º Os cargos de Juiz de Direito substituto da Comarca da Capital passam à denominação de Juiz de Direito Substituto de 3ª. Entrância, permanecendo seus atuais ocupantes no exercício das atribuições estabelecidas nos artigos 61 e 62 da Lei nº 3.507 /82, nos Juízos de Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de janeiro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 21/01/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.