Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 45/1994

Cria 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de Entrancia Especial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 45

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata este artigo são as estabelecidas nos artigos 61 e 62 da Lei nº 3.507 de 24/12/82.

Art. 2º Os cargos de Juiz de Direito substituto da Comarca da Capital passam à denominação de Juiz de Direito Substituto de 3ª. Entrância, permanecendo seus atuais ocupantes no exercício das atribuições estabelecidas nos artigos 61 e 62 da Lei nº 3.507 /82, nos Juízos de Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de janeiro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 21/01/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.